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como tal qualificado por tribunal judicial, nos termos por este definidos", o Grupo de Trabalho propõe "o internamento de portador de anomalia psíquica…", primeira diferença conceptual, e, depois, "… decretado ou confirmado por autoridade judicial competente", segunda alteração, para prevenir exactamente os casos de urgência, em que o internamento não é decidido pela autoridade judicial mas, sim, confirmado pela autoridade judicial.
Recordo que, nesta primeira leitura da proposta do PS, o PSD manifestou abertura à sua consagração, reservando, porém, a posição quanto à formulação concreta da alínea. Portanto, temos agora uma oportunidade para reavaliarmos a formulação desta proposta.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, começo por agradecer os esclarecimentos que nos deram sobre esta dramática questão, indiscutivelmente. Penso que a formulação que acabam de sugerir para a alínea f) do artigo 27.º é perfeitamente razoável - e nós iremos reflectir sobre ela - quanto à intervenção do tribunal, e, portanto, à chancela, passe a expressão, do tribunal, face a uma questão de perigosidade quer imediata quer possível, que, no fundo, foi o cenário que aqui foi traçado.
Quando pedi a palavra, para lá de fazer esta afirmação, tinha apenas a intenção de colocar uma questão que não pretendo que seja complementar, porque é inclusive uma matéria que me escapa em termos técnicos. Mas, como, nas vossas exposições, não ouvi falar no papel da família, ouvi falar no doente e no relacionamento doente/médico, gostava de saber qual é o papel da família, pois todos terão família, mais próxima ou mais longínqua. Que papel esta pode ter? E não falo nas situações em que o portador de anomalia psíquica - e, certamente, esta será uma versão mais soft e menos estigmatizante do que "doente mental", para lá do aspecto técnico, que os Srs. Doutores conhecem melhor do que eu -… Mas, enquanto cidadã, tão simplesmente, gostaria de perceber, na tal situação em que ainda não houve uma infracção temível à luz do direito criminal, um comportamento desviante, qual é o papel da família no aspecto da prevenção - porquanto, vejo sempre o binómio doente/médico, e ainda por cima um doente que não pode tomar uma decisão quanto ao seu destino.
Era esta a questão que eu queria colocar, para saber qual é a vossa opinião e como vêem este problema.

O Sr. Presidente: - De acordo com a nossa metodologia de trabalho, haverá uma primeira ronda de perguntas, para permitir uma resposta conjunta.
Assim, tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero, em nome do PS, saudar a vossa presença aqui e o contributo que nos parece muito relevante para o afinamento, no fundo, da lei de saúde mental.
Esta proposta - como, certamente, já a terão interpretado e, do meu ponto de vista, correctamente - visa tentar pôr cobro a uma omissão que existia nesta sede e que, por vezes, dava azo a dificuldades de interpretação e a entendimentos divergentes.
De facto, suponho que, em sede de Direito Civil, a expressão utilizada é "portador de anomalia psíquica" - tenho ideia de que, no Código de Processo Civil, é essa a expressão. Portanto, nós não teremos qualquer objecção e, enfim, parece-nos até cientificamente, como já o disseram, muito mais correcto do que a ideia de doente mental. Pensamos que é uma alteração facilmente acolhível, tanto mais que o PSD, como tudo indica, também a irá acolher.
Para nós, houve apenas a preocupação - e, de algum modo, a comissão que está a rever a Lei de Saúde Mental também a tem - de procurar acautelar a situação da intervenção judicial no decretar de quaisquer medidas de internamento compulsivo. Parece-nos que, do texto que está gizado, ainda que em primeira leitura e de que o Sr. Presidente deu conta, é possível também ter em conta a solicitação de internamento compulsivo. Obviamente que, em sede de lei ordinária, com toda a probabilidade, irá ter até um prazo para a confirmação do juiz, mas pensamos que isso, aqui, estará contemplado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Osvaldo Castro, também dá abertura à segunda alteração sugerida?

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sim, sim.

O Sr. Presidente: - Que é para os casos de urgência.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Exacto. Foi isso o que eu disse, Sr. Presidente. Na leitura que fez, parece-me que podemos perfeitamente acolher essa ideia para o internamento compulsivo de urgência.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Roque Cunha.

O Sr. Jorge Roque Cunha (PSD): - Sr. Presidente, de facto, não sou da área do direito, sou o responsável, do PSD, pela área da saúde,…

O Sr. Presidente: - Ainda bem!

O Sr. Jorge Roque Cunha (PSD): - …e, portanto, perdoem-me se as questões que coloco forem, em termos jurídicos, alguns disparates - reconheço as minhas limitações nessa área.
Quanto ao internamento compulsivo ou, mais especificamente, à questão das penas alternativas, por exemplo, em relação à lei da toxicodependência, isto já existe na lei de 1993. Pelas sentenças que me vão chegando, por alguns números, é perfeitamente evidente a grande limitação de uma coisa destas, em termos objectivos, particularmente em relação aos toxicodependentes.
Sei que se tem feito alguma reflexão sobre isto, mas, em minha opinião, reforçando um pouco aquilo que a Sr.ª Deputada Eduarda Azevedo referiu, a família poderá ter aqui um papel importante. É evidente que sabemos que, na prática, muitas vezes, a família leva os doentes ao serviço de urgência para lá ficarem. Portanto, em princípio, essa questão da autorização familiar, quando necessária, normalmente não é muito complicada - pelo menos, é esta a impressão que tenho. No entanto, gostaria que me dissessem alguma coisa sobre isto.
Por outro lado, sabendo de alguma morosidade do nosso sistema judicial, gostaria de saber se, neste processo, entre a confirmação judicial, o internamento propriamente dito e o eventual dolo que essas pessoas poderiam causar a propriedades ou a terceiros, a tal peritagem psiquiátrica não deveria ser configurada. Isto é, não se deveria tipificar as situações em que, nos casos de urgência, o processo poderia ser confirmado?
Por outras palavras, não sei se seria possível haver um conclave de peritos a nível da psiquiatria ou a nível jurídico que dissesse, por exemplo, que, em relação a determinadas situações clínicas, como esquizofrenia ou, enfim, A, B, C ou D, seria aplicável esse tipo de situação quase administrativamente, porque, a meu ver, não se deveria deixar esta decisão exclusivamente ao arbítrio ou à opinião da pessoa que, naquele momento e naquele serviço de urgência, está a tomá-la, pois é uma decisão complicada e que, em termos da própria instituição, também causa