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alguma perturbação. Assim, pergunto: de que forma seria possível agilizar toda esta relação entre peritos, tribunal e decisor, termos de urgência?
Finalmente, em termos objectivos, gostaria de saber se a formulação "portador de anomalia psíquica" será suficientemente abrangente para não deixar de fora eventuais situações que também causem alguns problemas nesta área.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, antes de mais, cumprimento os membros do Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei de Saúde Mental e a excelência da apresentação inicial que fizeram. Não vou fazer perguntas que tenham relevância no plano da Constituição, pois parece-me que a proposta que trazem, desde logo pelo seu carácter lapidar e pela abertura às muitas soluções possíveis, é uma boa proposta. Aliás, viu-se já pela reacção dos Deputados que se pronunciaram sobre esta proposta.
Contudo, gostava, se vos for possível, que um de vós fosse ao encontro da preocupação do Deputado Jorge Roque Cunha, no sentido de explicar quais os modelos infraconstitucionais de direito ordinário que se aplicam aí. Que tipos de soluções encontram VV. Ex.as nas leis a que já fizeram referência, nas leis dos países nossos parceiros da União Europeia? Muito rapidamente, que modelos é que se aplicam? Esta é uma matéria que está fora desta discussão, porque é para a lei propriamente dita, mas talvez seja útil para também percebermos bem a importância de mexermos no texto constitucional para cobrir soluções que o bom senso e a prudência legislativa aconselham.
Era este o pedido que vos fazia.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições por parte dos Srs. Deputados, e antes de dar a palavra aos membros do Grupo de Trabalho para responderem às questões colocadas, informo que o Dr. Jorge Costa me pede para precisar que não é presidente do Grupo, porque o mesmo não tem presidente, mas, sim, segundo o despacho conjunto, o coordenador do Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei de Saúde Mental, competindo-lhe o acompanhamento e o apoio do mesmo.

O Sr. Dr. Jorge Costa: - Exactamente.

O Sr. Presidente: - Feita esta rectificação, tem a palavra o Sr. Dr. Jorge Costa.

O Sr. Dr. Jorge Costa: - Sr. Presidente, já agora, gostava de complementar as palavras do Dr. Francisco Santos Costa relativamente ao conceito de portador de anomalia psíquica, até porque, se não me falha a memória, o actual artigo 30.º da Constituição fala também em portador de anomalia psíquica. Portanto, até por uma coerência dos textos legais, haveria toda a conveniência, por esta perspectiva jurídica, que não já psiquiátrica, em substituir a expressão "doente mental" por "portador de anomalia psíquica".
Dito isto, pela minha parte, passaria a palavra a outro membro do Grupo de Trabalho.

O Sr. Presidente: - Podemos começar, então, pelos problemas de índole psiquiátrica e depois passaríamos aos problemas de índole jurídica.
Tem a palavra o Sr. Dr. Jaime Milheiro.

O Sr. Dr. Jaime Milheiro: - Sr. Presidente, é com muito gosto que vou dar algumas opiniões minhas, que têm a ver com algumas questões que já tratámos neste Grupo de Trabalho.
Começo por dizer que este Grupo de Trabalho ainda não encontrou a sua fórmula exacta - nós viemos aqui, à Comissão Eventual de Revisão Constitucional, solicitar esta parte, porque ela permite-nos avançar, e também avançar em linhas de direito comparado, conforme o Sr. Deputado Barbosa de Melo há pouco sugeriu. Não temos ainda um texto que seja apresentável, vamos tratando ideias, vamos apresentando algumas, vamos discutindo outras, porque o assunto é, de facto, delicado. E é delicado por duas razões, que, segundo me parece, foram afloradas em algumas intervenções dos Srs. Deputados.
Quando se fala da família e de como isso se passa nas situações de urgência, o que, no fundo, no fundo, se está a temer são as situações de abuso, aquelas em que, não havendo um parecer técnico suficientemente fundamentado, ou não havendo um técnico suficientemente fundamentado para trabalhar naquela situação, ou faltando qualquer coisa, as pessoas possam ser encaminhadas de uma forma abusiva, e a história dá-nos exemplos de muitas situações destas. Logo, temos de pensar, de reflectir e de prever profundamente para não cair em textos que possam não ter, digamos assim, as válvulas de controlo suficientes para isto. Este é um aspecto fundamental para o psiquiatra, porque o psiquiatra está, naturalmente, talvez mais do que outras pessoas, na defesa do doente. E muitas vezes, a questão da família coloca-se em vários ângulos, e, muitas vezes, é uma questão de pura rejeição de uma pessoa que não faz mal a ninguém, cuja perturbação não é suficientemente perigosa para ele ou para a família. É, afinal, apenas vítima de um acto de rejeição de alguém; é alguém que está em casa e que não produz, por exemplo.
Ora bom, quero lembrar aqui que este Grupo de Trabalho começou a pensar nisto, mas vai pensar mais ainda - é a minha leitura - nas "válvulas" de segurança e de controlo de tudo isto.
Em relação, por exemplo, ao direito comparado, lembro desde já que, em todas as legislações dos nossos parceiros europeus, existe este tipo de lei ou este tipo de internamento com designações diversas, ao abrigo das recomendações do Conselho Europeu, recomendações últimas de 1994. Mas todos os países nossos comuns estão a trabalhar nesta área e alguns já têm legislação que se adapta bastante bem a isto, mas é sempre referido que tudo isto que estamos aqui a falar são zonas e situações clínicas e judiciais absolutamente de excepção - e isso também tem de estar registado nas alíneas da lei. Tratam-se de situações muito de excepção, porque há todos os outros processos de internamento dos doentes com anomalias psíquicas que não passam por este crivo, que não passam por uma situação compulsiva para o seu internamento.
Lembro ainda, por exemplo, que até em Inglaterra, numa lei muito recente, de 1983, que é o Acto de Saúde Mental, como eles lhe chamam, se vai ao ponto de, em determinadas circunstâncias, perante um doente que foi internando pelo processo normal, por um registo voluntário - voluntário ou, enfim, acompanhado pela família, que é o que, muitas vezes, acontece na prática -, e que quer requerer alta naquela hora, naquele minuto, e tem esse direito (são os direitos dos cidadãos, apesar de doentes mentais), a enfermeira psiquiátrica de uma enfermaria de psiquiatria ter o direito, ao abrigo desse Acto de Saúde Mental, de o reter durante seis horas, até à chegada de peritos psiquiátricos que possam, através do seu relatório, da sua opinião técnica e administrativa, fazer com que a situação de internamento ordinário, situação em que se encontrava, passe a internamento compulsivo.
Isto é apenas para lembrar que os psiquiatras, quando pensam nestas questões - e ainda é necessário haver internamentos compulsivos; são cada vez mais raros, mas ainda são necessários -, pensam também em todas as válvulas de