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seja uma autoridade judicial - e é neste sentido que aponta a nossa proposta e, por várias razões que ainda não foram aqui abordadas, penso que é a melhor solução.
Mas, enfim, seja o modelo judicial, seja o modelo administrativo, sempre, o parecer do médico psiquiatra tem de aparecer como suporte da decisão.
Nas situações de urgência, a pessoa poderá ser conduzida a um estabelecimento hospitalar e aí retida, seja como for - é o terreno da confirmação, da detenção. No fundo, a privação da liberdade só se manterá se quem for competente, no caso concreto e de acordo com a proposta que apresentámos são os tribunais, entender que há motivo para se manter aquela privação da liberdade. Porém, o tribunal, para decidir, é óbvio, tem de se apoiar - independentemente do resto, da integração nas circunstâncias do facto, de todos os elementos necessários para formular a sua decisão - no parecer do psiquiatra. Não vamos exigir aos magistrados deste país que sejam médicos psiquiatras e que dominem os princípios fundamentais da psiquiatria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Dr.ª Maria João Antunes.

A Sr.ª Dr.ª Maria João Antunes: - Sr. Presidente, vou utilizar só um minuto, apenas para destacar duas coisas: também no Direito Penal o conceito usado é o de anomalia psíquica. O Sr. Deputado Osvaldo Castro falou no Direito Civil, o Sr. Dr. Jorge Costa relembrou o artigo 30.º da Constituição, mas também em Direito Penal o conceito usado é o de anomalia psíquica, nomeadamente para o efeito da declaração de inimputabilidade. É, portanto, mais um argumento no sentido de dever ser utilizada a expressão "anomalia psíquica".
Ora, o que está aqui em causa - e chamo a atenção para isto - é o facto de, hoje, no nosso país, por falta de lei ou de não aplicação da lei, por, enfim, todos os problemas que se colocam relativamente à lei de 1963, estarmos perante uma situação absolutamente caricata, que é a de esperar pela prática de um facto ilícito típico, que, como se sabe, lesa bens jurídicos, para, então, termos legitimidade, nos termos do artigo 27.º da Constituição, para internar compulsivamente um indivíduo, porque lhe ter sido aplicada, se ele for criminalmente perigoso, uma medida de segurança de internamento.
No fundo, o objectivo da nossa lei, da lei que pretendemos fazer, é o de acabar com esta situação absolutamente caricata e que realmente não existe em nenhum dos países que nos são próximos, pois em todos esses países se permite uma forma de fazer face a essas situações, uma forma preventiva, não se espera pela prática do facto ilícito típico para intervir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Dr. António Leones Dantas.

O Sr. António Leones Dantas: - Sr. Presidente, quero referir-me à questão do prazo para a confirmação, que o Sr. Deputado Osvaldo Castro avançou.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando se fala de internamentos normais, por via judicial, a questão não se coloca. No entanto, relativamente às situações de urgência, vai colocar-se o problema do prazo; terá de se saber se o prazo é o do artigo 28.º, ou não, e se o artigo 28.º não terá eventualmente de ser adequado para também salvaguardar esta situação. Uma coisa é certa, o internamento não é "recondutível" ao conceito de prisão sem culpa formada, que se encontra no n.º 1 do artigo 28.º.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem diz, mais ou menos, isto: qualquer pessoa privada da sua liberdade, por decisão ou detenção, tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal. O curto prazo de tempo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal para os Direitos do Homem, tem sido cinco dias. Portanto, se a Comissão entender que o prazo é de cinco dias, que o prazo é de 48 horas, conforme está no artigo 29.º, os fundamentos são diversos, isso é um problema menor.
Nós, ao nível do Grupo de Trabalho, não nos debruçámos sobre essa questão, mas é uma questão que a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional vai ter de ponderar.

O Sr. Presidente: - Agradeço aos Srs. Deputados e aos Srs. Membros do Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei de Saúde Mental a vossa presença e a cooperação prestada.
Antes de dar por encerrada a reunião, lembro que a proposta que a Comissão tinha discutido, por iniciativa do projecto de revisão constitucional do PS, adoptava claramente o modelo judicial. É gratificante vermos que esta opção tem o apoio do Grupo de Trabalho.
Quanto à reformulação concreta da lei, não nos podemos esquecer que ela é matéria da competência reservada da Assembleia da República, pelo que nós, Deputados, acabaremos sempre por ter de voltar ao desenho concreto que o Grupo de Trabalho proponha e que o Governo adopte como proposta de lei à Assembleia da República.
Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 13 horas.

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