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em duas intervenções, em particular na do Sr. Deputado Lalanda Gonçalves, a respeito do problema da adaptação da legislação.
Quando estamos a falar no parâmetro material de validade da legislação regional, uma coisa é falar na adaptação no sentido de desenvolvimento ou de execução da legislação da República e, outra, é falar em legislação com sentido contrário, divergente, diferente da legislação da República. E esta distinção, aliás, já resulta de certa forma das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 229.º, quando se fala, por um lado, no desenvolvimento das leis de bases, à semelhança do que acontece no artigo 168.º, e, por outro, na legislação que, para além do interesse específico, tem de respeitar as regiões autónomas.
Falou-se muito no Tribunal Constitucional, mas esquecemo-nos de falar do legislador ordinário - quer a Assembleia da República quer o Governo - que, em função dos requisitos estabelecidos na Constituição, frequentemente, e tem sido cada vez mais frequente, tem vindo a excepcionar o âmbito de aplicação das leis, referindo expressamente que elas não se aplicam na Madeira e nos Açores enquanto não forem objecto de legislação específica a adaptar a dita legislação às respectivas regiões. E é aqui que o problema da constitucionalidade se tem colocado com muita frequência, que é o de saber se essa remissão normativa da adaptação para os órgãos próprios da regiões autónomas permite apenas executar ou desenvolver ou se, pelo contrário, permite adoptar soluções diferenciadas ou diferentes daquelas que o próprio diploma contém. E é sobretudo a este propósito, julgo eu, que se têm colocado alguns problemas de constitucionalidade actualmente, porque são, de facto, duas questões distintas e é relativamente a elas que, porventura, a complexidade deste problema se coloca com maior pertinência. Isto porque ninguém questiona, julgo eu, a necessidade de haver uma especificidade da regulamentação regional de determinadas matérias em função da necessidade de adaptação às circunstâncias geográficas especiais e económicas das regiões, o que se questiona é a liberdade que, eventualmente, se possa ou não consentir às regiões para legislarem de modo diverso ou contrário às leis que vigoram para toda a República, até pelo que isso implica em termos de tratamento igual dos cidadãos. Isto é, a discriminação positiva ou negativa dos destinatários da legislação regional só pode ter como base, obviamente, aquilo que se compadeça com o cumprimento do princípio da igualdade que está estabelecido na Constituição, e é este o limite que tem de estar, em última análise, presente,…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Mas esse já é um limite constitucional!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Deputado, esse é um limite…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - É um limite constitucional! É o princípio da igualdade!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Esse é um limite que não é salvaguardado com a mesma intensidade consoante se,…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - É um limite constitucional!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - … como propõe o Sr. Deputado, elimine, pura e simplesmente, a existência de um parâmetro ou, como propõe o Sr. Presidente, se estabeleça um parâmetro mais flexível, porque, no fundo, quando se propõe a existência de um parâmetro mais flexível vem permitir-se um grau de abertura para permitir a adaptação, não necessariamente para permitir soluções divergentes ou contrárias à constante numa lei geral da República.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O problema é que, às vezes, o interesse específico impõe ou determina que assim seja. O Sr. Deputado tem de perceber que, muitas vezes, o princípio da igualdade atinge-se, exactamente, por força das diferenças, também com soluções diferentes - esta é a questão.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Deputado, não sou insensível, até por laços familiares, aos problemas da insularidade, e, portanto, a questão não é propriamente essa. Agora, apesar de tudo, sou sensível à circunstância de que a falta de limites pode, obviamente, conduzir a excessos e a soluções que, mais do que mera adaptação às circunstâncias geográficas, sociais e económicas, constituam solução diversa para os destinatários da legislação regional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O Sr. Deputado insiste nessa tecla da solução diversa!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, peço-lhe que não se estabeleça, permanentemente, diálogo.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, se o Sr. Deputado me permitir, gostaria de…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Deputado Guilherme Silva, peço-lhe só um segundo, porque vou concluir de imediato.
No fundo, a minha intervenção é só para chamar a atenção de que a excessiva rigidez do conceito de lei geral da República é, porventura, perverso, porque impede, inclusive, a própria adaptação quando esta implica um grau de divergência, ainda que mínimo, relativamente à legislação geral da República. E, neste sentido, julgo que é útil flexibilizar este requisito estabelecido actualmente na Constituição para evitar que ele tenha este efeito perverso; agora, o que não se pode é pretender eliminá-lo, pura e simplesmente, porque daí poderia advir um efeito perverso ainda maior, que consistiria não apenas em permitir a adaptação em função das circunstâncias específicas, geográficas, sociais e económicas das regiões autónomas mas em permitir, inclusive mais do que isso, soluções divergentes ou diferenciadas em relação àquilo que são os tais princípios gerais ou princípios fundamentais da legislação que, em princípio, devem vigorar para todo o território nacional, até para evitar aquilo que tem acontecido, que é a tentação que o legislador tem, para ultrapassar este requisito, em ser ele próprio, por remissão normativa, a autorizar os órgãos do governo próprio da região a fazerem uma adaptação, que, nos tempos constitucionais actuais, é de discutível constitucionalidade. Hoje, é de discutível constitucionalidade que o legislador possa remeter a adaptação, excepcionando o âmbito de aplicação e enquanto não existir um diploma de adaptação, para os órgãos próprios da regiões