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específico nos estatutos regionais. Isto é, a questão é saber se, de futuro, esta matéria não ficaria reservada para a Constituição.
Creio, portanto, que esta proposta tem de ser vista nos devidos termos e com o devido alcance, isto é, com todas as vertentes que ela efectivamente tem.
Da nossa parte, há uma preocupação, em relação a esta matéria, que, aliás, de algum modo transparece no facto de termos feito uma proposta acerca desta alínea.
Quanto à ideia de limitar estas questões através de uma enumeração das matérias de competência reservada do Governo e da Assembleia da República, no artigo 230.º, teremos abertura e, na altura própria, como é natural, apreciaremos o elenco destas matérias no sentido de ponderar devidamente um aspecto que julgamos ser da maior importância.
Isto significa que a posição que defendemos neste âmbito é a de introduzir clarificações neste plano e a de, simultaneamente, não embarcar em aventuras ou em fórmulas que, pretendendo ser generosas, na realidade, introduzirão situações que, a meu ver, não relevam do interesse específico mas, sim, de outro tipo de considerações.
Quanto à hipótese de eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, que foi aflorada a propósito desta matéria, manifestamos abertura, tendo em conta que eventuais aberturas no âmbito da alínea a) poderão justificar a eliminação da alínea b) - este é um problema que ponderaremos melhor - e, simultaneamente, o facto de boa parte da doutrina, não apenas a posição do Sr. Presidente mas também, por exemplo, a do Professor Jorge Miranda, ser no sentido de haver fortes reservas em relação a esta questão e, mais, o facto de ela não ter tido alcance prático, desde a revisão de 1989, altura em que foi introduzida, até agora.
No entanto, este é um problema que ponderaremos melhor, com toda a abertura.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quero apenas fazer algumas clarificações.
Devo dizer que não propus autonomamente a eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, o que penso é que ela decorreria consequencialmente da alteração para a alínea a) que propus no seguimento das posições do Professor Jorge Miranda e dos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho e outros, que, aliás, propõem exactamente a eliminação desta mesma alínea, porque ela hoje só existe para admitir excepções regionais às leis gerais da República. Só foi incluída para isso.
Logo, se deixa de haver o parâmetro "leis gerais da República", a alínea b) deixa de fazer sentido. Foi só neste sentido que falei na eventual eliminação da alínea b), e com isto respondo ao Sr. Deputado Medeiros Ferreira, que colocou a questão, tal como ao Sr. Deputado Luís Sá.
Por outro lado, há duas questões que devemos distinguir: uma, é saber sobre o que é que as regiões autónomas podem legislar, e até agora isto ainda não foi discutido; e, a outra, é saber quais são os parâmetros da legislação da República naquilo em que elas podem legislar. Até agora, só temos estado a discutir o segundo parâmetro, isto é, um parâmetro que actualmente existe e que sugeri que fosse aliviado, substancialmente aliviado. Ora, a meu ver, estes dois aspectos devem ser separados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, gostaria de saudar a abertura, que verifico, em relação a esta matéria, pois está a haver um certo consenso sobre o facto de que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assentar muito na interpretação restritiva de fundo daquilo que são as leis gerais da República.
Por outro lado, gostaria…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, permita que o interrompa, só para deixar aqui uma nota. Não é para defender a minha testada, pois fui juiz do Tribunal Constitucional, mas penso que não devemos atribuir ao Tribunal Constitucional as culpas de nada.
Sr. Deputado, nisto, a Constituição é clara, fala em leis gerais da República. E, portanto, com mais ou menos restrição, nunca se poderia, de facto, conseguir ultrapassar aquilo que está na Constituição. Assim, não façamos do Tribunal Constitucional o bode expiatório de um défice de autonomia legislativa regional, para cuja eliminação teremos, porventura, de mexer na Constituição, alargando-a. É disto que estamos a tratar.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, eu não estava a fazer do Tribunal Constitucional um bode expiatório, pelo contrário. O Tribunal Constitucional, face à Constituição e àquilo que está dito, tem uma interpretação que é, de qualquer modo, julgada até hoje por várias forças políticas, inclusivamente na Região Autónoma dos Açores, como sendo restritiva, na medida em que é fundamental para nós não haver equívocos nem conflitos relativamente, por exemplo, ao problema que o Sr. Presidente apontou há pouco, sobre aquilo em que se deve centrar a pressão legislativa regional.
O problema fundamental do artigo 229.º tem a ver exactamente com a ideia que existe na Região Autónoma dos Açores, e penso que também na da Madeira, de que as assembleias legislativas regionais se sentem muito autolimitadas na sua capacidade legislativa…

O Sr. Presidente: - Heterolimitadas!

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): - Autolimitam-se por estarem heterolimitadas, face à jurisprudência que tem vindo a ser feita!
Aliás, o Sr. Presidente referiu-se ao Código da Estrada e, ainda há pouco tempo, tivemos aqui, na Assembleia da República, esse exemplo, com uma proposta emanada da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para alterar um artigo do Código da Estrada que não faz sentido. Manifestamente! Pode fazer uma proposta de lei à Assembleia da República para alterar um artigo do Código da Estrada exactamente pela incapacidade, que neste momento existe, de haver uma clara adaptação de princípios gerais à realidade específica das regiões que justifica a autonomia regional.
É nesta perspectiva que, a meu ver, o projecto subscrito pelos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho e outros ao eliminar, no artigo 115.º, a referência às leis gerais da República e ao colocar, no artigo 229.º, n.º 1, alínea a), o problema da legislação, substituindo-o pelos princípios gerais da Constituição, constitui uma garantia fundamental para que de facto se ultrapasse este problema, que, em minha opinião, tem mais a ver com o aspecto formal, porque não está posta em causa a unidade do Estado nesta