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óbvio que não cabe na cabeça de ninguém que a autonomia legislativa regional possa mudar o trânsito da direita para a esquerda, em vez de… Este acto seria sempre um princípio geral da legislação da República em matéria transitária, tal como é a exigência de licença de condução para os veículos motorizados, ou a exigência de que um carro de bois não carece de licença. Estes são exemplos, em matéria de Código da Estrada, de princípios fundamentais da legislação da República, e penso que estes princípios sempre hão-de ser tidos como limites da autonomia legislativa regional.
De facto, entendo que considerar, por exemplo, todo o Código da Estrada como lei geral da República - como o é, efectivamente, com base na actual definição - é, porventura, um limite excessivo da autonomia legislativa regional. E eu, pela minha parte, estou disposto a sugerir e a encarar a hipótese de desvincular ou delimitar o actual limite, desde que isso seja feito em compensação com alguma limitação da própria matéria objectiva sobre a qual pode versar a legislação regional, o que, aliás, a meu ver, simplificaria a Constituição. Essa figura abstrusa, que foi considerada em 1989 e que consta hoje na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, que é a autorização para excepcionar leis gerais da República, é, francamente, uma solução que, a meu ver, nunca compreendi verdadeiramente. Aliás, não é por acaso que o refazer da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, nos termos em que proponho, implica a eliminação da alínea b), o que sucede quer no projecto do Professor Jorge Miranda quer no projecto dos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho e outros. E, hoje, não há dúvidas de que a alínea b) só se justifica exactamente para excepcionar leis gerais. Ora, deixando de haver obediência às leis gerais e passando a haver obediência a princípios fundamentais, é óbvio que os princípios fundamentais não devem admitir excepção, e, portanto, a alínea b) deixa de ter sentido.
Independentemente de tudo isto, penso que esta libertação da autonomia legislativa regional deve passar por uma requalificação das matérias reservadas à Assembleia da República, nomeadamente várias das que o PS propõe no novo artigo 230.º.
Explicitando melhor o ter posto à discussão a proposta do Professor Jorge Miranda, nos termos em que o fiz: a ligação ao articulado é óbvia, é uma proposta para discussão juntamente com aquelas que estão. No entanto, temo que as propostas que foram apresentadas, tal como estão, não tenham viabilidade - e, pela minha parte, não a têm nos termos em que foram apresentadas -, já que abolir, pura e simplesmente, as leis gerais da República, admitindo que a autonomia regional possa fazer um código de estrada totalmente diferente do da República, colocando, por exemplo, o trânsito a circular pela esquerda ou exigindo licença de trânsito para os carros de bois, etc., é algo que, para mim, não é concebível.
Por conseguinte, a ideia do limite dos princípios fundamentais deve ser obrigatória.
Por outro lado, admitir a proposta do Professor Jorge Miranda sem constitucionalizar os limites que o Tribunal Constitucional tem afirmado quanto à existência de matérias, que, mesmo não estando nos artigos 167.º e 168.º, pertencem, por natureza, à definição legislativa da República, nomeadamente toda a matéria do Código Civil e do Código do Processo Civil, entre outras que o Tribunal Constitucional tem definido, parece-me que é, de facto, excessivo.
Eu faço um link, uma ligação, uma conexão entre a desvinculação das leis gerais da República e um aumento, com conta, peso e medida, nos casos dos limites absolutos da competência legislativa regional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, considero esta matéria das competências legislativas das regiões autónomas, mais especificamente das assembleias legislativas regionais, o cerne da autonomia, e, portanto, o aspecto mais relevante e importante, em matéria de regiões autónomas, nesta revisão constitucional.
Apesar de sentir que a solução ainda está longe daquilo que é, no meu ponto de vista, o reforço desses poderes legislativos, registo com agrado alguma abertura, ou alguma evolução, dos vários Deputados dos diversos grupos parlamentares, no tocante a esta matéria, e, portanto, um aprofundamento e um aperfeiçoamento dos poderes legislativos das regiões autónomas.
Penso que a experiência que se vem acumulando dita e impõe alterações, e introduziu-se um conceito que não tinha existência na nossa ordem jurídica e menos ainda no âmbito constitucional, que é o de leis gerais da República - ninguém sabe bem até hoje o que isto é, apesar de a Constituição tentar defini-la. A jurisprudência do Tribunal Constitucional à volta deste conceito, e de outros, designadamente o de interesse específico, tem sido extremamente restritiva, e o carácter restritivo desta jurisprudência tem gerado uma situação duplamente penalizante para as regiões autónomas. Digo "duplamente penalizante para as regiões" porque cerceia excessivamente os seus poderes legislativos e não estimula a própria a criação legislativa. Tenho, por experiência própria, por contactos com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, mais em particular com os seus membros dos vários grupos parlamentares - logo, não é uma questão partidária mas institucional, que, por vezes, há iniciativas que não se formalizam, que ficam pelo caminho, por haver o receio, que nos está sempre presente, de ser suscitada a inconstitucionalidade e de o Tribunal Constitucional "chumbar" essas mesmas iniciativas.
Portanto, como eu dizia, isto tem-se traduzido em resultados duplamente penalizantes, porque, primeiro, não estimula e, na prática, cerceia estes poderes e o próprio exercício das competências pelas assembleias legislativas regionais e, segundo, tem, como é óbvio, um sentido de alguma perda de dignidade, de alguma diminuição de afirmação das assembleias legislativas regionais a frequência com que o Tribunal Constitucional, aqui ou ali, considera inconstitucional muito à volta destes dois conceitos, das leis gerais da República e de interesse específico. Assim, a meu ver, seria uma benfeitoria importante retirarmos estas excepções.
A minha proposta será, eventualmente, das mais avançadas, no sentido do reforço dos poderes legislativos…

O Sr. Presidente: "Avançada" é um eufemismo.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Será eventualmente a mais avançada, e, evidentemente, o óptimo é inimigo do bom, mas penso que são metas que se devem ter.
Em minha opinião, a Constituição é a primeira e a grande limitação aos poderes legislativos de todos os órgãos que tenham competência legislativa na nossa estrutura constitucional, e compreendo que as competências próprias