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prático e legal, e até o micropatamar, ou seja, a luta em empresas concretas e as dificuldades concretas face a uma configuração social específica.
Portanto, a discussão passa tudo isto em revista, e essa discussão só faz plenamente sentido se for analisada, discutida e submetida a juízo crítico por parte dos diversos destinatários e no plano imediato. Aliás, até tínhamos muito interesse, porque há uma segunda leitura, em que essa segunda leitura e, depois, as decisões do Plenário, que só o Plenário vai tomar, também tivessem em conta a vossa leitura da nossa leitura.
É esta a minha proposta, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Penso que nenhum grupo parlamentar se opõe a esta proposta, e, da nossa parte, há todo o interesse em concretizá-la.
Portanto, logo que estejam disponíveis as actas respeitantes a este capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, faremos chegar uma cópia à vossa organização e gostaríamos que, depois, nos enviassem o vosso comentário, sem prejuízo de termos em conta, desde já, este apontamento que aqui nos deixaram.
Para terminar, agradeço a vossa vinda a esta Comissão e o vosso contributo, quer o que nos deixaram por escrito, quer o resultante das vossas intervenções.

Pausa.

Neste momento, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Vital Moreira.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos retomar a discussão, relativamente aos poderes legislativos das regiões autónomas, no ponto que a deixamos esta manhã.
Portanto, estão em discussão as propostas dos Srs. Deputados do PSD Pedro Passos Coelho e outros, dos Deputados do PSD Guilherme Silva e outros, dos Deputados do PS António Trindade e outros e do Professor Jorge Miranda, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, conjuntamente com uma proposta que o Professor Jorge Miranda apresenta para o n.º 2 deste mesmo artigo, as quais, suponho, prescindem de ulterior apresentação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, relativamente à alínea a) do 229.º, se bem leio, a opção do Professor Jorge Miranda inscreve-se naquela que era a preocupação do PSD, conforme relatei na parte da manhã. Ou seja, a de se retirar do actual texto constitucional a hipótese de, conjugadamente com o artigo 115.º, a interpretação poder ser, como tem sido aparentemente a doutrina dominante do Tribunal Constitucional, algo restritiva daquilo que são os poderes legislativos das regiões autónomas. E, neste sentido, melhor ainda do que a proposta do PSD, que esclareci na parte da manhã a pedido do Sr. Presidente, que é a de se dizer "Legislar, com respeito da Constituição e da leis (…)", uma vez que, como também aqui foi observado, leis são todas - e a opção do PSD é apenas, como tive oportunidade de explicar, a de tentar ladear o problema colocado pela conceptualização que existe no n.º 4 do artigo 115.º relativamente às chamadas "leis gerais da República" -, parece-nos a formulação do Professor Jorge Miranda, "Legislar, com respeito da Constituição e dos princípios fundamentais das leis gerais da República, (…)", por, aparentemente, ser consonante com as preocupações, que já expressei, do PSD nesta matéria.
Portanto, não nos repugna esta formulação do Professor Jorge Miranda.
No entanto, se politicamente houver abertura da parte do Partido Socialista e de outros partidos relativamente à alteração agora formulada pelo PSD, parece-nos fundamental - e chamo atenção para este facto - que a redacção desta norma seja equacionada em conjunto com o artigo 115.º, sob pena de voltarmos a cair num ciclo vicioso, em que a interpretação daquilo que ficar formulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º poder, depois, entrar em colisão com alguma conceptualização específica feita no artigo 115.º. E, portanto, peço atenção para este facto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, primeiro, quem pôs à discussão a proposta do Professor Jorge Miranda fui eu.
Segundo, a proposta do PSD era bastante mais restritiva do que a que consta na Constituição, por lapso, obviamente, mas era ao dizer "(…) com respeito (…) das leis e dos decretos-leis (…)", e mesmo retirando a expressão "e dos decretos-leis" continuava a ser uma versão altamente restritiva.
É óbvio que a proposta do Professor Jorge Miranda, como, aliás, basta ver pelo artigo 115.º, implica a eliminação da própria ideia de leis gerais, a qual deixa de ter sentido, como implica, por exemplo, a eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, que também deixa de ter sentido; aliás, ela hoje só existe exactamente para permitir excepcionar as leis gerais da República.
Portanto, no caso de se consagrar, há uma enorme abertura para o poder legislativo regional, que admito que hoje, na prática, tenha, em termos constitucionais, algum défice de afirmação. E, assim, a meu ver, vale a pena encarar formas para essa abertura. Esta é uma fórmula, mas, a meu ver, tem alguns distinguo, algumas qualificações.
Penso que, a admitir uma hipótese destas, a de desvincular a legislação regional de respeitar as leis gerais da República, passando a respeitar apenas os princípios fundamentais da legislação da República - penso que o próprio conceito de leis gerais deveria ser abolido, passando a ser os princípios fundamentais de legislação da República -, implica, apesar de tudo, salvaguardar, para além das matérias que hoje são da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo, algumas matérias que a jurisprudência constitucional tem vindo a definir como matérias de competência própria dos órgãos de soberania, nomeadamente algumas das matérias que constam do novo artigo 230.º proposto pelo Partido Socialista, e não digo, necessariamente, na forma em que estão apresentadas, até porque a proposta do novo artigo 230.º engloba uma misturada de competências legislativas, de autonomia administrativa e de autonomia política. Portanto, o novo artigo 230.º, proposto pelo PS, carece de algumas distinções, já que a mistura que aí se faz é, a meu ver, inadequada.
De qualquer modo, o pacote que sugeri para discussão, e que engloba propostas quer do PS quer do PSD, implica considerar de forma integrada uma proposta que desvincule o poder legislativo autónomo das leis gerais, passando este a estar vinculado apenas pelos princípios gerais. Por exemplo, em matéria de direito transitário, é