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e exclusivas dos órgãos de soberania também tenham o seu limite, que haja limite às competências das assembleias legislativas regionais.
Mas, tirando estas grandes linhas e em função do interesse, das particularidades que as regiões apresentem, parece-me que há aqui algum perigo, embora reconheça mérito na proposta que o Sr. Presidente acabou de gizar, que é já uma ideia de princípios gerais e não das leis gerais da República em si mesmas. Não sei se não iremos criar uma nova fonte de dúvidas e de conflitos, porque, se a ideia das leis gerais da República é, em si mesmo, excessiva como limitadora dos poderes das assembleias legislativas regionais, dos poderes legislativos das regiões, não sei se o descobrir em cada caso, o tentar em cada caso determinar os princípios dessas leis não será também uma fonte de novas interpretações igualmente restritivas por parte do Tribunal Constitucional. E talvez não estejamos aqui a fazer pedagogia ao procurar uma solução que ultrapasse este estado de coisas, que constatamos todos os dias, como, por exemplo, na jurisprudência constitucional; talvez seja bom haver aqui um esforço de consensualização para uma redacção que não se fique por esta que o Sr. Presidente agora enunciou e propôs, porque receio bem que ela ainda seja suficientemente vaga para ser sempre possível descobrir um princípio de uma qualquer lei geral da República que um diploma ou uma qualquer iniciativa regional ofenda, na óptica restritiva - insisto - que o Tribunal Constitucional vem tendo nesta matéria e que vem sendo denunciada até por constitucionalistas, e, às várias vezes, o Sr. Professor Jorge Miranda é muito crítico, como se sabe, em relação a esses juízos limitativos do Tribunal Constitucional quanto às competências legislativas das assembleias regionais. Daí que a proposta que subscrevo seja muito mais clara e muito menos geradora de dúvidas, equívocos, conflitos que não dignificam as instituições, sejam as regionais, sejam as nacionais, e não há nela qualquer perigo, face às balizas, que são a própria Constituição e as competências próprias dos órgãos de soberania, do meu ponto de vista, de se criar uma frente que atente com a unidade nacional por via da legislação regional, porque, obviamente, não se vai legislar por legislar. Hoje, é frequente, mesmo em diplomas que não são apresentados como destinados a todo o território nacional, logo, às próprias regiões autónomas, serem as próprias regiões, por sua iniciativa, a fazerem a sua adaptação, a "arrastar" a sua aplicação às regiões com adaptações, com as diferenças que as situações específicas das mesmas determinem; e este exercício, que hoje se regista, só significa que a tendência normal é a de acolher as soluções da ordem jurídica nacional, mas não de uma forma que muitas vezes não considera a realidade e a especificidade regionais. Os princípios e as linhas fundamentais da ordem jurídica são os mesmos e não sofrem por isso desvios, não há o receio de sofrerem desvios que atentem com uma arquitectura nacional que se quer preservar e que ninguém quer preterir.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Guilherme Silva, sei que a sugestão que fiz, aliás, com fonte no ex-Deputado Jorge Miranda, fica aquém da proposta que fez, mas peço-lhe para não desvalorizar o alcance modificativo e progressivo para a autonomia regional que a minha proposta implica, porque, a meu ver, isso é "negocialmente" pouco prudente, além de que não corresponde à realidade. A proposta que sugeri para discutir implica, de facto, uma substancial libertação da actual esfera de autonomia legislativa regional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Sr. Presidente, em primeiro lugar, gostava de dizer-lhe que a sua proposta pode ser tida em consideração.
Reparei que hesitou em definir princípios gerais ou princípios fundamentais. Parece-me haver nessa hesitação da sua própria formulação, digamos, uma hesitação conceptual, certamente com consequências práticas. Ou seja, se queremos evitar, e penso que todos nós o queremos, que o Tribunal Constitucional mantenha a jurisprudência restritiva, como tem feito até aqui, creio que a simples invocação dos princípios gerais acentua possivelmente o dinamismo legislativo regional, mas, por outro lado, também pode acentuar a intervenção e a tendência restritiva do próprio Tribunal Constitucional. Isto é, o princípio geral é algo ainda de mais flexível, de mais distante, de mais interpretativo do que propriamente as leis, porque estas têm de estar escritas.
Portanto, percebo a ideia do Sr. Presidente, penso que foi um bom esforço, mas, por enquanto, mantenho-me, ainda, nas propostas do Partido Socialista, na sua versão inicial. Não sei o ponto em que as coisas estão em relação ao artigo 115.º, mas recordo que a proposta do Partido Socialista para o n.º 4 do artigo 115.º, se a memória não me falha, dizia: "São leis gerais da República, as leis e os decretos-leis (…) cuja razão de ser envolva a sua aplicação…", sem reservas, "… a todo o território nacional e assim o declarem.". Esta é a nossa proposta e há aqui...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): A autoclassificação legislativa é perigosa.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Não, não! Agora estou a avançar com as propostas do Partido Socialista…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, faça favor de prosseguir.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Portanto, essa posição parece-me que envolve… A razão de ser tem de ser expressa, não pode ser apenas do próprio legislador…

Neste momento, o Sr. Presidente diz um aparte ao Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): O quê?

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, foi um aparte para o Dr. Barbosa de Melo. Não tem a ver com a sua intervenção.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): De qualquer maneira, como estamos em sede política, penso que o que interessa aqui é essa limitação da capacidade interpretativa do órgão Tribunal Constitucional. Sinceramente, a preocupação que os meus constituintes, no sentido anglo-saxónico da palavra, me transmitiram, ao atribuir-me o mandato de estar nesta Comissão, foi a de reduzir o grau de interpretação restritiva do Tribunal Constitucional.
Portanto, a nossa proposta para o artigo 229.º é exactamente a de "legislar, com respeito pela Constituição, em