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têm enfrentado ao longo destes anos. A nossa disponibilidade é para que se eliminem as zonas de dúvida também nesta matéria.
Considerar a solução do Professor Jorge Miranda, ela própria retocada, reinventada e retomada ou reformulada? Ponderá-la-emos, obviamente, ao lado das outras soluções, mas, à partida, com a consciência de que damos um contributo e estamos empenhados em que se chegue a um resultado; veremos exactamente em que termos, pois não o podemos declarar à partida dadas as zonas de intervenção. Mas estamos disponíveis para considerar, em relação a cada um dos três limites típicos: interesse específico, definido nos termos que forem apropriados; padrão tributário da unidade nacional, que tão belamente tem sido discutido - e ainda no outro dia o Sr. Deputado Luís Sá citou o Professor Barbosa de Melo, o Dr. Cardoso da Costa e o Dr. Vieira de Andrade num projecto de revisão constitucional. Mas, se alisarmos a definição típica dada pelo Professor Sérvulo Correia ou pelo Dr. Machete quanto ao que deve entender-se por leis gerais da República, verificamos que, em todos, há a preocupação, que, de resto, foi preocupação fundadora da Constituição, de exprimir, com essa ou outra formulação, aquilo que são exigências de unidade do Estado. E essa unidade do Estado é, obviamente, um limite razoável, que não tem de traduzir-se em constrições milimétricas, elas próprias silenciadoras de interesses relevantes das regiões.
Estamos, pois, abertos para encontrar esse ponto de equilíbrio, sendo certo que a nossa "Estrela Polar" é clara e a nossa disponibilidade política está abaixo de qualquer dúvida, neste ponto de vista.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, ouvi com muita atenção quer a intervenção do Sr. Deputado Luís Sá quer a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães.
Da intervenção do Sr. Deputado Luís Sá ficou claro algo, que, de resto, estava expresso na proposta do PCP, que o PCP continua a defender, como limite aos poderes legislativos regionais, a figura das leis gerais da República. Que existem várias posições doutrinárias, com movimentos comuns essenciais de identificação, sobre o que é a lei geral da República, não tenho qualquer dúvida. Sei que está construída alguma doutrina relativamente a esta questão. No entanto, um pouco contra a observação feita pelo Sr. Presidente, de que não devemos estar a atribuir as culpas ao Tribunal Constitucional - mas a realidade é que esta é uma sede em que ciclicamente vemos esbarrar a produção legislativa regional -, entendo que o problema é o do ajuizamento casuístico, ou seja de que a lei geral da República é algo de muito variado e de muito incerto, não obstante a fixação desse conceito doutrinário.
Por outro lado, há aqui uma outra questão - e devo confessar que, relativamente a este problema, que vou enunciar, vejo com mais simpatia a solução proposta pelo Sr. Presidente -, que é a seguinte: fala-se de lei geral da República, ajuíza-se e identifica-se (pior ou melhor), casuisticamente, o diploma que, em concreto, tem essa vocação, a da aplicação inequívoca a todo o território nacional, por razões que se prendem com os princípios fundamentais que estejam em causa em cada diploma legislativo em concreto. Mas há uma realidade que se depara para quem vive nas regiões autónomas e conhece o funcionamento das instituições regionais, que é a seguinte: independentemente dos princípios fundamentais, há normativos concretos, diplomas, que não nos repugna classificar e aceitar como leis gerais da República, mas são inaplicáveis às regiões autónomas. E, porque são leis gerais da República, não podem ser mexidos! Esta é uma realidade concreta do nosso ordenamento jurídico. Há soluções que, depois, no articulado concreto, independentemente dos princípios, se revelam inadequadas às regiões autónomas.
Aquando da revisão constitucional de 1989, ensaiou-se aqui a figura da competência legislativa, que poderia ser uma forma de ultrapassar esta questão - infelizmente, sem resultados. Aliás, não conheço nenhuma iniciativa legislativa, de nenhuma das assembleias legislativas regionais, a ultrapassar o problema por essa via. Mas temos de reconhecer que esta é já uma solução sucedânea constitucional, digamos, um pouco coxa, porque, a meu ver, temos de ter forma de evitar esta situação a montante. Temos de evitar esta situação! E, do meu ponto de vista, a forma que tem de ser encontrada é a de não deixar na Constituição este limite: leis gerais da República. Não podemos deixar na Constituição este limite, que consiste na referência às leis gerais da República. Aliás, desde o início que o Sr. Presidente chama atenção para uma contradição que o projecto de revisão constitucional do Partido Socialista revela, e, apesar das explicações dadas pelo Sr. Deputado José Magalhães, essa contradição não foi ultrapassada, que é a circunstância de referir, na proposta para o artigo 229.º, que as competências legislativas são "legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não sejam da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo" e, depois, no artigo 115.º, estabelecer como limite, tal como já está hoje, as leis gerais da República, aceitando, ao fim e ao cabo, a redacção que o Partido Comunista Português propõe para a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, de forma clara, não oculta e não disfarçada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, sem querer fazer compensações, penso que o projecto do PSD tem uma caracterização ao contrário, mais grave.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - É evidente! Também é verdade, Sr. Presidente. E a minha crítica ainda é mais veemente em relação a essa redacção, não tenho qualquer reserva quanto a essa observação do Sr. Presidente. Mas o Sr. Deputado Luís Marques Guedes já reconheceu o equívoco…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Foi um lapso!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - … e o lapso que essa redacção tinha. Portanto, está adquirido que de um lapso se tratou, e não vamos debater os lapsos mas, sim, as soluções que se mantêm. E a solução proposta pelo Partido Socialista mantém-se.
Assim, parece-me que o Partido Socialista tem de esclarecer melhor esta sua posição. Tem de nos dizer se é ou não a favor da limitação consistente nas leis gerais da República, como um limite aos poderes legislativos das assembleias regionais, porque não pode manter este limite no artigo 115.º e retirá-lo no artigo 229.º. Alguma coisa não bate certo!