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matéria mas, sim, a capacidade das regiões autónomas de legislarem sobre matérias de interesse específico.
Aliás, sobre esta matéria do interesse específico, o Professor Jorge Miranda tem um artigo bastante interessante, que produziu no Instituto Açoreano de Cultura exactamente a propósito da noção de "interesse específico", e lembro que até poderíamos falar em interesse regional - a expressão "interesse específico" apareceu aquando da discussão da Constituição em 1976.
No fundo, há aqui um interesse regional manifesto em muitas áreas que não se consegue concretizar exactamente por via de um conceito muito abstracto, que, mais do que quase unitário, ultrapassa o próprio conceito de unidade do Estado para entrar no aspecto quase orgânico de uma lei se aplicar de uma forma geral, sem possibilidade de a região autónoma, em matéria de interesse específico, a adaptar à realidade regional.
Saúdo esta abertura, e penso que haverá possibilidade de se avançar no sentido de dar maior capacidade legislativa às assembleias legislativas regionais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, independentemente da tecedura política deste debate, há um grande consenso de partida quanto à ideia de existir aqui um problema e de que é este o momento para procurar dar-lhe resposta, e creio que o clima em que a discussão se processa traduz isto mesmo. Esta é uma das matérias da mais elevada tecnicidade que a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e o Parlamento enfrentam neste momento.
Assim, se ultrapassarmos esta "porta de entrada", onde se ouve um clamor positivo, a entrada nas zonas, que eu qualificaria da tal elevada tecnicidade, obviamente provida de sentido político e sujeita ao "fogo" da interpelação política, vai exigir-nos, no momento adequado, alguma depuração de conceitos e algumas clarificações.
Creio que, do ponto de vista da perspectivação, estando dito o que está dito, e bem dito, nesta matéria, há um dado que eu gostaria de realçar: há uma pergunta à qual o Grupo Parlamentar do PS respondeu positivamente, mas nem toda a gente responde positivamente - eu gostaria de realçar este contraste. E a pergunta é a seguinte: é necessário e vantajoso rever a Constituição nesta matéria dos limites do poder legislativo regional? Há quem responda que não, na base de argumentos de desnecessidade, de que as normas são interpretáveis, de que a hermenêutica do interesse específico vem sendo feita, de que em outros ordenamentos jurídicos há conceitos relativamente indeterminados pelo mesmo conjunto de problemas de interpretação que são objecto de apuramento com os órgãos competentes, de que melhor do que adoptar conceitos novos, sujeitos eles próprios a hermenêuticas polémicas, é joeirar conceitos antigos, beneficiários de uma reflexão já sedimentada, etc.
O nosso projecto, ao aceitarmos atravessar a "porta" da não alteração, significa um comprometimento e um empenhamento efectivo na busca de respostas para questões que não têm uma resposta adequada.
Creio que a primeira constatação que nos unirá certamente é a de que falharam algumas das soluções tendentes a encontrar resposta para o problema que agora está equacionado. Praticamente em todas as revisões elas foram equacionadas e tivemos tentativas de resposta.
A revisão de 1989 encontrou a sua tentativa de resposta, de resultado nulo ou francamente negativo, ao tentar criar a competência legislativa autorizada e a competência legislativa de desenvolvimento. Também falhámos na parte em que tentamos enumerar, no n.º 1 do artigo 229.º, aquelas que poderiam ser áreas de desenvolvimento de leis de bases da República, nas áreas da segurança social, da natureza, da política agrícola, da função pública, das empresas públicas.
Em 1982, falhou a tentativa de redefinição do conceito de lei geral de República, uma vez que o conceito originário não foi rigorosamente aquele cujo recorte foi precisado, ou que se julgou precisar nessa altura.
Ou seja, nesta matéria, todos temos conclusões a extrair de tentativas de resolução de problemas, e todas estas falhas prolongaram-se, depois, na elaboração dos estatutos político-administrativos quando tentámos densificar o conceito de "interesse específico" com muitas zonas de indefinição, deixando intacto aquilo que só pode ser resolvido em sede constitucional, gerando, também aí, espaços de incerteza. O que tudo isto conduz a concluir é que há problemas por resolver e que é preciso ter a coragem de dar um passo positivo. E qual é este passo positivo? Creio que este passo positivo tem de ter em conta - e o esforço desta discussão parece-me meritório deste ponto de vista - os nós, digamos assim. E quais são os nós? São os que se reconduzem aos três limites típicos do poder legislativo regional. E estes limites estão definidos - aliás, estamos a considerá-los praticamente um a um - e são os seguintes: interesse específico, lei geral da República e matérias reservadas aos órgãos de soberania. E eu creio que é nestas três áreas de intervenção que é preciso buscar soluções.
O PS deu um contributo para o arranque deste debate, por um lado, procurando redefinir o que são leis gerais da República, num sentido manifestamente restritivo e tendencialmente clarificador, e, por outro, não procurando juntar a um critério material um critério formal. Com que êxito? É o que está submetido ao vosso juízo, e estamos interessados nele, obviamente.
Quanto ao que são as matérias reservadas aos órgãos de soberania, também se procurou fazer uma precisão, e aí está a proposta de limite material em sede do artigo 230.º, com alguns dos problemas que o Sr. Presidente teve ocasião de apontar, mas creio que serve de base de trabalho clarificadora. Esta é uma das tentativas; ou seja, não há muitas formas de o fazer, e esta é claramente uma delas. Para eliminar a incerteza, uma das soluções é naturalmente a utilização de um critério de enumeração de áreas de competência que inequivocamente possam considerar-se zonas de intervenção dos órgãos de soberania, e só destes.
Entender-nos-emos quanto a esse elenco?! É este o nosso desejo, mas, tecnicamente - sublinho, tecnicamente -, esta é uma das formas positivas, concretas e eliminadoras de incerteza, e creio que não há que ter medo de optar nesta matéria. Pela nossa parte, não tivemos, e estamos, obviamente, sujeitos às vossas contribuições desse ponto de vista.
O mesmo se pode dizer relativamente às questões do interesse específico e das leis gerais da República. Ou se reinventa o conceito de lei geral da República ou persistirão todas as dúvidas que a jurisprudência, obviamente, mas também todos os intérpretes, do mais alto ao mais baixo,