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matérias de interesse específico para as regiões que não sejam da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.". Ainda não ouvi aqui referir a mudança de "órgãos de soberania" para a designação expressa de dois órgãos de soberania, a Assembleia da República e Governo, mas creio isto também tem a sua relevância.
Portanto, por enquanto, eu manteria a proposta inicial do Partido Socialista, embora compreenda o esforço que o Sr. Presidente fez ao tentar articular o artigo 115.º; mas, mesmo assim, além destas dúvidas, a supressão da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º ainda acrescenta uma certa perplexidade à minha posição inicial - não quer isto dizer que ela não venha a evoluir.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Medeiros Ferreira, os órgãos de soberania com competência legislativa na República são, apenas, a Assembleia da República e o Governo.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Ó Sr. Presidente, mas isso deveria ter sido visto em 1976.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, nunca foi posto em causa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, o Sr. Deputado Medeiros Ferreira anunciou, reanunciou e insistiu nas suas perplexidades a respeito desta matéria. Ora, eu também tenho muitas perplexidades e hesitações.
Mas há uma coisa na proposta do Partido Socialista que, a meu ver, é dissonante com a organização da Constituição tal como ela está feita desde 1976 neste contexto territorial, que é uno. Aquilo que propõe o Partido Socialista é, no fundo, isto: o legislador, ao editar normas que, pela sua razão de ser, devem ser aplicadas a todo o território nacional, tem ainda de declarar expressamente que elas são aplicáveis nas regiões autónomas. Isto lembra o regime do direito ultramarino, em que os diplomas legislativos eram extensivos a um território que não fazia parte, e nunca fez no rigor das coisas, da unidade territorial do Estado. Foram colónias até 1951, era assim que a lei as chamava, e as províncias não mudaram tanto como isso a natureza das coisas - era uma linguagem política. Havia descontinuidade no território continental e insular e nos territórios coloniais.
Vamos pegar aqui nesta fórmula. O legislador nacional deve determinar e regular segundo a natureza das coisas. O espaço e vigência da ordem jurídica portuguesa é a unidade do território.
Portanto, a solução que está é esta: se por acaso houver interesse específico da região, ela não pode contradizer a lei que saiu… Mas é um juízo do Tribunal Constitucional; não é o próprio legislador que se autolimita, é o Tribunal Constitucional que o limita.
Há aqui, nesta proposta do Partido Socialista, uma mudança de atitude, que não sei medir o alcance - daí as minhas perplexidades - dessa delicadeza! Chamava a atenção para este lado das coisas.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Sr. Presidente, gostaria só de dizer que, muitas vezes, o legislador esquece-se da aplicabilidade da lei nas próprias regiões autónomas, mesmo quando são leis gerais da República.
Percebo o exemplo histórico que o Professor Barbosa de Melo avançou, mas não me parece que a analogia seja pertinente, e certamente não é isso que está em jogo. Essas leis são leis, e estou aqui exactamente a reportar-me à manutenção do conceito de leis gerais, porque, se retirarmos o conceito de leis gerais, tudo aquilo que estamos aqui a tratar neste momento cai pela base. Não vale a pena exigir mais.
Se houver consenso para se retirar o conceito de leis gerais de República, penso até que não vale a pena continuarmos aqui com esta discussão; mas, se mantiver esse conceito, ao menos que se acrescente que o legislador nacional tem de dizer explicitamente que é uma lei geral da República. O que presumo é que o legislador nacional não sabe o que é uma lei geral da República.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, esclareço que a forma como peguei na proposta do Professor Jorge Miranda eliminava esse problema. Falei em princípios fundamentais da legislação da República; logo, eliminava o conceito de leis gerais.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Mas eu não "fechei a porta" à aceitação desse princípio!

O Sr. Presidente: Claro!
Tem a palavra o Sr. Deputado Arlindo Oliveira.

O Sr. Arlindo Oliveira (PS): Sr. Presidente, com certeza que sou o que menos sabe disso, pois acabei de chegar à Assembleia da República. Todavia, parece que é exactamente em relação a este problema das leis gerais da República que há uma certa sintonia entre os diversos grupos dos Açores e da Madeira.
A proposta que faz o Sr. Presidente é realmente tentadora, não há dúvida. Ainda há pouco o Sr. Presidente, ao falar das leis gerais da República, deu como exemplo uma alteração ao Código da Estrada, nomeadamente a possibilidade de poder vir a existir uma lei especial para a circulação do carro de bois. Mas a verdade é que - e eu vivo na Madeira há muitos anos - há leis gerais da República que nunca se aplicaram na Madeira; penso eu que são leis gerais! Por exemplo, e não sei se isto tem a ver com o Código da Estrada, lembro que um restaurante ou uma bomba de gasolina tem obrigatoriamente de estar a uns quantos metros, não sei quantos, da estrada. Ora, se fossemos respeitar esta lei geral da República, nunca se construía um restaurante na Madeira ou uma bomba de gasolina!

Risos.

Lembrei-me deste exemplo, porque, às vezes, o legislador, que está em Lisboa, esquece-se de que o país tem ilhas. Sinto isto, porque sou madeirense, sou português e quero continuar a sê-lo, e não uso subterfúgios ou qualquer outra forma para conseguir outros objectivos, nem acuso ninguém para isso.
No entanto, a proposta que o PS/Madeira está a fazer é consequência da vivência local e é no bom sentido. Mas, se a proposta do Sr. Presidente vem, de facto, satisfazer o que está no nosso espírito,…

O Sr. Presidente: Eu penso que excede!