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O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, creio que não vale a pena insistirmos em aspectos que já estão esclarecidos. O PS mantém as leis gerais da República, requalificando-as nos termos em que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira exprimiu.

O Sr. José Magalhães (PS): - Qualificando-as muito!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Mas há uma outra questão que também me parece desnecessária e que vem marcando esta parte da Constituição relativamente às regiões autónomas - temos, aliás, o exemplo mais flagrante no artigo 230.º, no qual não vou entrar, porque ele não está ainda em debate. Mas, do meu ponto de vista, é um absurdo que se mantenha no artigo 229.º, quer na redacção actual, quer nas redacções aqui propostas, este aspecto, que é legislar, com respeito da Constituição. Há, alguma vez, algum órgão que legisle sem ser com respeito pela Constituição?! Isto significa que só as assembleias legislativas regionais é que têm de legislar com o respeito pela Constituição?! O Governo e a Assembleia da República podem legislar desrespeitando a Constituição?! Porquê este acinte referente às competências regionais?! Não tem sentido! Não faz qualquer sentido a manutenção desta referência aqui! É evidente! É óbvio que não podem legislar com ofensa da Constituição!
A meu ver não faz qualquer sentido e penso que deveríamos fazer um esforço para dignificar esta norma, como é absurdo que a própria Constituição estabeleça que só se possa legislar com respeito de si própria. Esta referência não tem qualquer sentido.
De resto, como terão reparado, na proposta que subscrevo - indo ao encontro do apelo do Sr. Presidente para que se definam as áreas de competência das assembleias legislativas regionais -, não faço referência ao interesse específico. E não faço essa referência, porque também me parece que não é de todo indispensável que ele aqui esteja…

O Sr. José Magalhães (PS): - Porquê?!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Porque é uma questão óbvia!

O Sr. José Magalhães (PS): - Ah!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - É óbvio que as assembleias legislativas regionais vão legislar pelo território regional, e, portanto, há, na sua própria competência, um pressuposto, que é o ter de haver uma especificidade e não é necessário que ela esteja expressa aqui como preocupação constitucional, porque essa avaliação da diferença, que justifica uma solução também diferente, há-de resultar de algum poder próprio das assembleias legislativas regionais.
Vai-se encaixando aqui, mais uma vez, os tais conceitos, cujo ajuizamentos da autonomia regional, por parte das instâncias, designadamente do Tribunal Constitucional, vêm revelando-se restritivos. Para podermos fazer o que há pouco o Sr. Presidente nos pedia, que era não fazermos do Tribunal Constitucional o bode expiatório das restrições com que as regiões se debatem em matéria de poderes legislativos, então, vamos tirar da Constituição os conceitos que levam o Tribunal Constitucional a essas interpretações restritivas. É este o nosso papel pedagógico e o nosso papel clarificador, e não o de deixarmos aqui algo que, depois, possa levar-nos a criar os tais bodes expiatórios.
Eram estas as observações que pretendia fazer relativamente a esta matéria e às intervenções que me antecederam.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, este debate revela que é impossível discutir este problema sem algum grau de tecnicidade, porque são matérias que envolvem um grau de tecnicidade considerável.
É verdade aquilo que o Sr. Deputado Guilherme Silva acabou de referir a propósito do grau de indeterminação do conceito de interesse específico e também é verdade que é a este propósito que se pode, eventualmente, discutir alguma da jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem sido produzida sobre esta matéria.
Em relação aos restantes dois requisitos que a Constituição estabelece, penso que são razoavelmente objectivos, e o que, no fundo, o Tribunal Constitucional tem feito é limitar a sua actuação à aplicação desses mesmos requisitos, com o grau de objectividade que eles contêm. E, portanto, nesta perspectiva, não é o Tribunal Constitucional que é restritivo, será, quanto muito, a Constituição.
Porém, nem tudo é óbvio, Sr. Deputado Guilherme Silva! Aliás, se fosse tudo óbvio, não seria preciso regular nada. É evidente que tem de haver limites, e isso implica necessariamente que se estabeleçam alguns requisitos específicos para a competência legislativa regional. E a verdade é que não é a circunstância de se legislar com um âmbito territorial restrito à região que revela necessariamente a especificidade do interesse da legislação, porque uma coisa é o interesse dos órgãos próprios da região em adoptarem um diploma sobre determinada matéria e outra coisa é haver razões de ordem geográfica, social ou económica que justifiquem a existência de uma regulamentação específica dessa matéria naquele âmbito territorial geográfico.
Portanto, não basta que se delimite o âmbito territorial para que resulte daí a especificidade; a especificidade não advém apenas de se circunscrever a jurisdição dos poderes legislativos das regiões autónomas às respectivas regiões, porque isso é que é óbvio que não é preciso explicitar.
Agora, desta discussão também resultam alguns conceitos que, a meu ver, se podem estabelecer. O primeiro dos três requisitos estabelecidos na Constituição, que aparentemente ninguém questiona, diz respeito à reserva de competência dos órgãos de soberania.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Isso é óbvio!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Parece que sim! E, portanto, a única discussão resulta, por um lado, num critério de limitação do âmbito da competência legislativa, e este tem a ver com a especificidade do interesse regional, e, por outro, num problema do parâmetro de validade dessa legislação, designadamente a circunstância de a Constituição hoje estabelecer como parâmetro o respeito pelas leis gerais da República. Há aqui uma distinção que não foi feita até agora, mas, segundo parece, é importante - aliás, reparei nisso porque a expressão foi utilizada sucessivamente