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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 17 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, vamos analisar as propostas relativas ao artigo 236.º, que é o último do capítulo, mas não o último da nossa tarefa, porque deixei duas matérias para o fim, uma é a da questão dos círculos regionais extra-insulares e outra é a do referendo regional.
Para o artigo 236.º há a questão da dissolução das assembleias regionais como figura do sistema de governo, que já foi tratada e, por isso, resta tratar da questão da dissolução tutelar dos órgãos regionais por parte do Presidente da República.
Em relação ao artigo 236.º foram apresentadas propostas pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, pelo PSD, e pelo CDS-PP e os pontos que delas constam são os seguintes: o primeiro é a limitação da dissolução às assembleias legislativas regionais, matéria que consta das propostas do CDS-PP, do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e do Sr. Deputado Guilherme Silva; o segundo ponto respeita à dispensa da audição da Assembleia da República, segundo a proposta do CDS-PP, ou o do acrescentamento da audição do governo da República, segundo a proposta do PSD; o terceiro ponto consiste em alterar os pressupostos da dissolução e onde se fala de "actos contrários à Constituição" passar a referir-se "em actos graves contrários à Constituição"; finalmente, o quarto ponto respeita à gestão interina em caso de dissolução, segundo uma proposta do PSD.
São estes os quatro pontos que constam das propostas que enunciei, e que ponho à vossa consideração, em primeiro lugar, obviamente, aos proponentes para, se julgarem necessário, acrescentarem algo à sistematização que eu fiz das várias propostas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, como V. Ex.ª já assinalou, as propostas do PSD sobre o artigo 236.º abordam alguns dos aspectos particulares da forma de dissolução.
Apraz-me verificar a restrição da hipótese de dissolução dos órgãos regionais por iniciativa do Presidente da República àqueles casos de prática de actos graves contrários à Constituição. Parece impor-se essa limitação para que não fique a dúvida de que qualquer violação da Constituição põe sobre o "pescoço" das instituições regionais o cutelo da dissolução. Isso seria absurdo, pois há outras garantias na Constituição, nomeadamente a intervenção dos tribunais, que garantem o respeito da mesma sem haver lugar a medidas de tal gravidade.
Portanto, para uma medida tão importante, tão grave, tão significativa como esta da dissolução só se pode conceber que sejam praticados actos gravíssimos contrários à Constituição. Mas não só: voltando ao debate de ontem, se, porventura, uma das assembleias regionais votasse uma moção solicitando a modificação da forma do Estado e apelando para que o Estado, em vez de ser unitário, passasse a ser federal, seria este um motivo para a dissolução da Assembleia? E, no entanto, devo dizer que é um acto contrário não só à Constituição como até aos limites de revisão constitucional, nos termos de restringir uma previdência desta natureza àqueles casos absolutamente limite e com a consequência que decorre do sistema constitucional que é a da convocação de eleições para as assembleias. E é por isso que, com razão, em algumas das propostas se refere que a dissolução só pode abranger a assembleia regional - aliás, não há casos de dissolução de órgãos executivos, que são, de resto, responsáveis perante a Assembleia.
Portanto, embora isso não conste do projecto do PSD o mais razoável seria que a dissolução servisse apenas para as assembleias legislativas regionais com a consequência de dar a voz ao povo para que ele se pronunciasse. Não existe outra maneira de resolver conflitos de gravidade senão através da consulta da vontade popular.
Quanto à outra questão importante deste preceito que diz respeito ao receio da "interinidade", de saber quem assegura o poder na "interinidade", segundo a lógica das nossas outras propostas sobre a matéria, entendemos que esta "interinidade" podia caber ou ao ministro para a região autónoma ou a outro membro do governo, devendo, no entanto, limitar-se à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão corrente do órgão dissolvido.
Poderíamos também prever aqui alguma hipótese de limitação desses poderes não vá acontecer que essa entidade, que é um poder legítimo, legitimado democraticamente, seja substituída por outro poder, que, para a preparação dos actos eleitorais, tem que entrar num regime similar àquele que corresponde aos perigos de dissolução do Parlamento e de convocação de eleições.
Parece-me que, apesar de tudo, esta proposta é um bocado abstrusa, porque rigorosamente o que devia acontecer, conforme propõe o Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, era que o governo regional deveria manter as suas funções limitando-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão dos negócios públicos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, confesso que, face a outras propostas apresentadas noutra sede e relativas à fixação de um sistema similar ao que foi estabelecido pela Assembleia da República, a dissolução da assembleia legislativa regional por iniciativa do Presidente da República ou, na óptica de um dos proponentes, pelo Ministro da República, é uma solução com a qual não concordamos.
Parece-me - e a intervenção é de revisão da minha proposta - que não se justifica a subsistência cumulativa da dissolução, que seria sempre e tão-só da assembleia legislativa regional, já não do governo, por actos, ainda que agora classificados graves, contra a Constituição. Portanto, não me parece que se deva manter este artigo 236.º, ainda que parcialmente.
Deve continuar a prever-se a dissolução da assembleia legislativa regional nos termos em que se prevê a dissolução da Assembleia da República - e penso que só por aí nos devemos quedar - não havendo, do meu ponto de vista, razão para subsistir esta especificidade de dissolução, seja apenas da Assembleia, e muito menos da Assembleia e do Governo, pela prática de actos contra a Constituição.
Os actos inconstitucionais de determinada natureza, sejam legislativos sejam administrativos, têm sedes próprias de fiscalização e de coordenação e os actos puramente políticos, que possam envolver qualquer prática contrária