O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

à Constituição, são submetidos ao julgamento político, através do acto eleitoral.
Portanto, não estou a ver que haja razão e dúvidas até podem surgir dúvidas sobre esta disposição - aliás, o Sr. Deputado Mota Amaral colocou uma hipótese académica, que é discutível, de excluir como sendo um acto contrário à Constituição, e parece-me que é obviamente de excluir -, porque nada impede, por exemplo (e isso já tem acontecido) que as assembleias regionais se pronunciem sobre a revisão constitucional. Pode perfeita e legitimamente haver uma resolução que aponte nesse sentido e não vejo que, sendo contrária à Constituição vigente, seja uma proposta de jure condendo que nada tem de contrário aos princípios democráticos e à discussão política própria destas matérias.
Portanto, até por se poder entrar em situações de dúvida e forçar uma dissolução menos fundamentada, adianto que, a optar-se pela solução de consagrar o princípio da dissolução da assembleia legislativa regional no quadro excepcional e com a redacção que o PSD propõe para o artigo 175.º, clarificando os casos de dissolução da Assembleia da República, de uma forma similar à dissolução desta articularei a minha proposta relativa ao artigo 236.º com a evolução que possa ter a dissolução na outra sede que já abordamos e que o PS propõe que seja por iniciativa do Ministro da República.
Como já disse, não aceito esta solução, mas não consigo dissociar estas duas situações e, como tal, deixarei pendente uma revisão deste artigo 236 º de forma a não permitir estas duas vias de dissolução dos órgãos regionais, em especial da assembleia legislativa regional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Gostaria apenas de fazer uma precisão.
Sr. Presidente, na sequência daquilo disse o Sr. Deputado Mota Amaral, o PSD deseja alterar o n.º 3 da proposta dando o seu apoio à formulação do n.º 2 do projecto do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho.
Portanto, não vale a pena discutir este n.º 3, que ficaria sem efeito.

O Sr. Presidente: - E se o governo regional for dissolvido?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O governo regional não é dissolvido; é demitido.
A questão que quero colocar é a seguinte: como o Sr. Deputado Mota Amaral referiu, esta parte final coloca algumas dificuldades até de operacionalidade e parece-nos que a solução preconizada pelo projecto do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho é a mais adequada no caso de dissolução das assembleias, como é evidente, porque o órgão do Governo é demitido e não dissolvido. No caso de dissolução deve ser o governo regional que fica demissionário, mas em gestão corrente até à marcação de novas eleições.

O Sr. Presidente: - Ficam substituídas as propostas do PSD, incluindo a do Sr. Deputado Guilherme Silva, nos termos referidos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Segundo este esclarecimento do Sr. Deputado Luís Marques Guedes o acordo já não é tão grande como era inicialmente, ou como se pensava ser inicialmente, em relação a algumas das propostas formuladas pelo PSD por esta razão: embora se possa questionar politicamente - e o Sr. Deputado Guilherme Silva fá-lo - que possam coexistir as duas formas de dissolução, uma dissolução tipicamente política do órgão legislativo, que vem proposta em vários projectos embora com formulações diferenciadas e alcances distintos e que constava do texto constitucional…

O Sr. Presidente: - Que consta do texto constitucional e que há-de continuar a constar.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sim, que consta do texto constitucional, que já constava do texto constitucional, que é aquilo que tem sido designado por dissolução-sanção ou dissolução-tutela, a verdade é que a tutela tem que ser entendida no sentido sui generis ou restrito, porque a autonomia não é meramente administrativa; é também política e, portanto, não estamos a falar de tutela administrativa propriamente dita.
Mas, como é evidente, não deixa de haver algum paralelismo entre aquilo que a Constituição consagra hoje e o regime da tutela administrativa e o que isso implica em termos de garantia de um poder último de controlo sobre a conformidade da actuação de determinados órgãos com a Constituição e com a lei.
Indo por essa analogia, salvaguardando as diferenças, permite-se, desde logo, concordar com a proposta do PSD na parte em que pretende qualificar os actos contrários à Constituição como graves - aliás, é isso que hoje já acontece em relação às autarquias locais relativamente às quais a própria Constituição prevê a dissolução dos órgãos autárquicos por acções ou omissões ilegais graves.
Na verdade, o artigo 243. º, n.º 3, refere que "a dissolução de órgãos autárquicos resultante de eleição directa só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves" e, portanto, nessa perspectiva, o que está aqui em causa não é a inconstitucionalidade de actos, designadamente de actos normativos, os quais são objecto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional com as consequências que daí advém, é mais do que isso: são actos que ponham em causa o próprio estatuto e a função constitucional desses órgãos, que subvertam a ordem constitucional e que, por via directa ou indirecta, provoquem uma rotura constitucional.
Julgo que faz sentido qualificar esses actos como graves, porventura faria sentido usar uma fórmula equivalente, embora seja mais preocupante aquilo que tem de violação por acção do que aquilo que tem de violação por omissão, mas, em qualquer caso, nessa parte, julgo que não deverá haver grande divergência.
Precisamente por isso é que não se pode pretender retirar a ideia de que a dissolução apenas pode incidir sobre o órgão legislativo ou só sobre órgão legislativo deliberativo, porque enquanto dissolução-sanção ou tutela - ainda que a expressão possa não ser a mais feliz - ela funciona como garante em relação a quaisquer órgãos e não apenas em relação a órgãos executivos, razão pela qual, embora numa perspectiva diferente, também a Constituição e a lei prevêem a dissolução de órgãos executivos, designadamente os órgãos autárquicos, precisamente quando se verifiquem acções ou omissões ilegais graves que o justifiquem.