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O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes, dei-lhe a palavra para pedir esclarecimentos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * O pedido de esclarecimento é este: se assim é, é ou não verdade que, neste quadro, faz todo o sentido que, quando o Presidente da República possa utilizar esta competência do n.º1 da dissolução pela prática de actos graves contrários à Constituição ele deva ter que ponderar essa sua decisão com a audição "exaustiva" dos tais órgãos com legitimidade democrática que se devam pronunciar sobre esta matéria, porque o que está aqui em causa não pode ser, do meu de vista, apenas a demissão do governo regional; uma situação dessas configura necessariamente a dissolução dos dois órgãos do governo regional.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Respondo a si e, em certa medida, ao Sr. Deputado Mota Amaral que, no fundo, não colocou a questão muito diversa desta.
O Sr. Deputado começou por inverter o meu raciocínio para chegar a uma conclusão que, se calhar, vai mais de encontro a ele. O problema não é dissolver-se o governo sem se dissolver a assembleia; o problema é partir-se do pressuposto, como se partia em certa medida da intervenção feita anteriormente, de que se poderia dissolver a assembleia sem dissolver o governo, ou que isso seria normal tendo em conta a natureza parlamentar do regime. É só por esta razão: é que estamos a discutir uma figura que não se coloca no plano das relações entre governo e assembleia regional, trata-se de relações entre órgãos de governo próprio e Estado. Estamos a discutir não o grau de dependência do governo em relação à assembleia legislativa regional, mas, sim, o grau de dependência dos órgãos de governo próprio em relação ao Estado, porque seja ou não uma figura de tutela - não será exactamente, pelo menos de tutela administrativa, porque, como já disse, autonomia não é meramente administrativa -, repito, o que estamos a discutir, apesar de tudo, é o grau de dependência dos órgãos de governo próprio, que é enfraquecido e que tem apenas em última análise este último poder de intervenção em relação ao do Estado.
Portanto, não é a natureza parlamentar e não são as relações entre governo e a assembleia que determinam a natureza deste instituto, mas, as relações entre autonomia regional e o Estado e por essa razão é que, se calhar, muito provavelmente, o exemplo que o Sr. Deputado Mota Amaral também deu é mau, porque não se trata de um acto grave ou não se trata de um acto que possa configurar-se como um acto grave contrário à Constituição nos termos em que se pressupõe a dissolução do órgãos. Provavelmente, um acto dessa natureza geraria um problema de responsabilidade do governo perante a assembleia e que se resolveria politicamente no quadro normal da vida política regional.
Mas não se trata de um acto que ponha em causa a relação entre a autonomia e a soberania e o quadro constitucional vigente, portanto, provavelmente, não se trata de um acto que pudesse sequer requerer a intervenção do Presidente da República a este título.
É evidente que, muito provavelmente, quando essa intervenção, por alguma razão, que espero nunca venha a acontecer, tivesse que ocorrer, isso implicaria a dissolução dos dois órgãos, até porque as relações de dependência entre um e outro levariam a que se o acto grave é praticado sem que houvesse uma reacção correctiva do outro, isso significaria que a responsabilidade pelo acto ou omissão inconstitucional grave seria imputável a ambos os órgãos e isso levaria, quase seguramente, à dissolução dos órgãos no seu conjunto e não à dissolução de um com manutenção do outro seja ele qual for e vice-versa. Portanto, julgo, essa questão não se coloca.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, tenho um compromisso de gentlemen agreement de terminarmos a matéria das regiões autónomas antes de jantar, pelo que apelo nesse sentido.
Estão inscritos os Srs. Deputados Jorge Strecht Ribeiro, Luís Sá e Medeiros Ferreira.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Strecht Ribeiro.

O Sr. Jorge Strecht Ribeiro (PS): * Sr. Presidente, vamos admitir que o governo de uma região autónoma comete um acto manifesta e gravosamente inconstitucional. Do meu ponto de vista, é evidente que se esse órgão não for exonerado não há uma imediata razão para dissolver a assembleia legislativa por acção.
Vamos admitir que o governo regional da Madeira ou dos Açores - tanto faz - declara que a língua oficial da região é a inglesa e a respectiva assembleia legislativa não reage, isto é, pura e simplesmente, não põe em causa o acto. O acto é do governo e merece, do meu ponto de vista, uma clara intervenção, bem como merece intervenção a não actuação da assembleia legislativa por omissão. Donde, aqui, a exoneração do governo e a dissolução da assembleia regional ocorreriam por acto grave do governo e por omissão grave da assembleia legislativa. Talvez seja de adoptar a fórmula do artigo 243.º, respeitante ao poder local, de acção e omissão grave. Não sei!

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, em primeiro lugar, creio que há que ver com alguma prudência a comparação entre esta figura e a da dissolução de autarquias locais por acções ou omissões ilegais graves, não apenas por causa dos poderes e das funções políticas dos órgãos de governo próprio das regiões, mas também porque num caso estão em causa ilegalidades enquanto que no outro estão em causa actos contrários à Constituição.
Não é, por exemplo, pronunciar-se sobre o sentido da revisão constitucional, que, naturalmente, é um mero direito à opinião e não um acto contrário à Constituição, nem tão-pouco é o exemplo que acaba de ser referido pelo Sr. Deputado Mota Amaral, ou qualquer outro, tal como aprovar uma lei eleitoral ou qualquer coisa desse tipo, e que se resolve, ou deveria resolver-se, no âmbito dos mecanismos de fiscalização da constitucionalidade. Penso que o que está aqui em causa, acima de tudo, é algo a que poderíamos chamar, talvez, um estado de rebelião constitucional, isto é, uma situação de rebelião contra a Constituição, que não pode ser resolvida pelos meios próprios de funcionamento do sistema político e constitucional.
Nesse sentido, há um aspecto relativamente claro, que é o seguinte: por estarmos perante uma forma de governo parlamentar e, simultaneamente, perante uma situação em