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Não está aqui em causa a dissolução política, a qual evidentemente só faz sentido em relação ao órgão legislativo e pode implicar ou não a demissão do governo, mas, sim, a dissolução na lógica da desintegração do órgão ou da extinção da composição do órgão e, nesse sentido, julgo que não se pode diferenciar o órgão legislativo do órgãos executivo. Na outra sim, evidentemente que a outra, a ser prevista na Constituição, só pode ter como objecto a dissolução da assembleia legislativa, a qual porventura determina a demissão do governo e a sua manutenção em gestão até novas eleições.
Mas não podem confundir-se as duas situações: uma coisa é defender o que defende o Sr. Deputado Guilherme Silva, que é não haver estas duas alternativas e, portanto, politicamente é defensável que isso possa ser uma posição - não é esta a posição que eu defendo, julgo que não é a posição que defende o Grupo Parlamentar do PS - mas, nessa matéria, não pode haver confusões. A dissolução-sanção ou tutela tem como objecto qualquer dos órgãos do governo próprios das regiões desde que verificados estes pressupostos e, nessa perspectiva, o regime de tutela, propriamente dito, isto é, o regime substitutivo do exercício das funções desses órgãos nunca pode nunca ser cometido pela Constituição a qualquer um desses órgãos, porque pode ser ele o próprio objecto dessa dissolução. Julgo, pois, que faz sentido aquilo que actualmente a Constituição prevê, isto é, que seja o Ministro da República a exercer essas funções.
Quanto ao problema da audição dos órgãos que devem ser ouvidos sobre essa dissolução, tendo a admitir que faria algum sentido o governo ser ouvido se admitisse que faz algum sentido a Assembleia da República ser ouvida.
Julgo que nesta matéria a proposta mais coerente é aquela que o CDS-PP fez como rectificação à sua proposta inicial, que foi, pura e simplesmente, prever apenas e só a audição do Conselho de Estado pela simples razão de que se trata do exercício de uma competência própria do Presidente da República, sendo que o órgão de consulta política do Presidente da República é o Conselho de Estado, pelo que não vejo por que é que a Assembleia da República deve ser ouvida - aliás, é esse o texto constitucional actual - pela mesma razão que não faz sentido que o governo seja ouvido.
Eu admitiria que o governo fosse ouvido se se entendesse como lógico que a Assembleia o fosse, defendendo-se que todos os órgãos de soberania, designadamente aqueles que têm legitimidade democrática, deveriam ser ouvidos, mas, como julgo que, apesar de tudo, o que está aqui em causa é apenas o exercício de uma competência própria do Presidente da República, o único órgão a ser ouvido deveria ser o seu órgão de consulta política, que é, repito, o Conselho de Estado. Portanto, talvez fosse mais lógico que só o Conselho de Estado fosse ouvido e, em vez de se acrescentar a audição do governo deveria eliminar-se a da Assembleia.
Todavia, admito que, a manter-se a audição da Assembleia, isso só pode justificar-se segundo uma lógica de que devem ser ouvidos os órgãos com legitimidade democrática e, nesse sentido, também o governo a tem, embora seja indirecta, e por isso talvez se pudesse acrescentar a audição do governo como solução de recurso.
Finalmente, direi que, apesar de tudo, do ponto de vista da lisura do texto constitucional, é preferível que a audição seja restrita tão-só e apenas ao Conselho de Estado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, vou fazer uma pergunta concreta: o Sr. Deputado considerou no seu raciocínio a natureza parlamentar do regime político regional? É porque - aliás, isso tem sido muito visado na argumentação do PS nesses dias em que temos que discutir estas matérias, e com razão porque é assim mesmo que lá está -, tal como se diz na Constituição, o governo depende da Assembleia. Ora, se, porventura, em hipótese (que é claramente contra a Constituição), o governo regional de uma das regiões autónomas determinasse que o acesso aos lugares públicos só era permitido aos naturais da respectiva região autónoma, isso era efectivamente contrário à Constituição...

O Sr. Presidente: - Para isso basta um acórdão do Tribunal Constitucional!

O Sr. Mota Amaral: - Sim, sim, mas no entretanto, aí é que está o problema. Entretanto, o Presidente da República dissolve o governo e qual é o papel do parlamento? Ficamos, então, numa situação deste género: o Presidente da República manda dissolver o governo, mas não dissolve o parlamento. Ora, como a rigidez do relacionamento entre o governo e o parlamento é muito grande, e como o parlamento não pode ser dissolvido, então mantemos o governo entregue ao Ministro da República com o parlamento eventualmente votando moções de desconfiança ao Ministro da República sem qualquer consequência... Não considera isso absurdo? Perante um acto político grave, o que está em causa é a responsabilidade política do governo, e se, porventura, o parlamento se solidariza com o governo, então é o próprio parlamento, do qual o governo depende, que está incurso na responsabilidade de violação da Constituição e é, sempre, a ele que pode e deve reportar-se a dissolução com a consequência imediata que é a convocação de eleições.

O Sr. Presidente: *Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Na sequência da intervenção do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, gostaria de pedir alguns esclarecimentos.
O Sr. Deputado Cláudio Monteiro desenvolveu uma teoria que aparentemente - e é essa a minha dúvida - passou tipo vol d' oiseau por cima da dependência política do governo regional face à assembleia legislativa regional. No entanto, o artigo 233.º da Constituição é claro quando diz que o governo é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional. Portanto, é evidente para mim, e penso que para nós todos, tendo em conta modelo constitucional presente, que no caso da prática de actos graves contrários à Constituição nunca o Sr. Presidente da República pode, ignorando este mecanismo constitucional de dependência e de responsabilidade política, demitir o governo regional sem dissolver a assembleia legislativa regional. Trata-se de uma situação que só academicamente é que poderá surgir e mesmo assim é dificilmente configurável, porque havendo, nos termos do artigo 233.º, uma responsabilidade política do governo regional perante a assembleia regional é evidente que, prima facie, qualquer acto grave...