O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

que o líder do governo regional é, com alta probabilidade, o líder da estrutura regional do partido que se candidatou, parece-nos razoavelmente claro que não faria sentido, por exemplo, dissolver as assembleias legislativas regionais e, simultaneamente, não dissolver o conjunto dos órgãos de governo próprio, num quadro em que, com alta probabilidade, a responsabilidade última dos actos contrários à Constituição estará no líder do Governo regional e não propriamente apenas na assembleia legislativa regional, cujos membros, na prática, sobretudo em situações deste tipo, com alta probabilidade, estarão a ser objecto de uma liderança que não se situa na própria assembleia legislativa regional.
Isto para referir a primeira proposta que está em cima da mesa, isto é, a de dissolver a assembleia legislativa regional em vez dos órgãos de governo próprio.
Quanto à questão da audição, podemos, eventualmente, questionar a da Assembleia da República. Ela está prevista, não vejo razão para a eliminar. De raiz poderia, eventualmente, pôr-se este problema, mas, a partir do momento em que está prevista, creio que o acto é tão grave e extraordinário que esta audição pode justificar-se.
Já no que respeita à audição do Governo, ela parece-me questionável, até porque, em última instância, a opinião do próprio Governo está no partido que o sustenta, e essa audição é feita ouvindo a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
A referência a "actos graves contrários à Constituição" e não, pura e simplesmente, a "actos contrários à Constituição" pode fazer algum sentido, contudo não compreendo que haja uma dissolução-sanção deste tipo sem os actos serem graves, ou seja, isto é de tal modo evidente que pergunto a mim próprio se há algum interesse em que fique escrito.
Creio que se os actos não forem graves não haverá, com certeza, dissolução, mas também creio que é uma daquelas matérias em que um acrescento deste qualificativo não terá qualquer problema a não ser o de dizer algo que não posso deixar de compreender como óbvio. Isto é, não estou a conceber uma situação em que o Presidente da República se proponha dissolver os órgãos do governo próprio sem violações reiteradas e contínuas da Constituição, situação essa que qualifiquei, praticamente, de rebelião constitucional.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Basta uma violação grave!

O Sr. Luís Sá (PCP): - É óbvio que basta uma violação grave, se ela for de tal modo grave! Por exemplo, o Sr. Deputado Guilherme Silva falou da declaração de independência na última reunião! É óbvio que pode bastar apenas uma! É o estado rebelião constitucional típico, portanto, obviamente que sim.

O Sr. Jorge Strecht Ribeiro (PS): * Então e a autodeterminação?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Julgo que tudo aquilo que referi a respeito da responsabilidade última dos actos contrários à Constituição que justificam uma dissolução aponta para a não aceitação da proposta do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho - que agora é a do PSD -, exactamente com a ideia de que num Estado deste tipo há uma alta probabilidade de a responsabilidade política última dos actos contrários à Constituição estar na própria liderança do governo regional, isto é, na liderança do partido respectivo a nível regional. Creio que são questões próprias do Estado de partidos que apontam claramente neste sentido.
Julgo que seria um pouco inexplicável, por exemplo, dissolver uma assembleia legislativa regional e haver uma alta probabilidade de o responsável pelos actos contrários à Constituição continuar a praticar "os actos estritamente necessários a assegurar a gestão dos negócios públicos", tal como propõe o PSD, e sabemos bem a indefinição deste conceito e os problemas que pode gerar.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para pedir esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Sá, ouvi-o com muita atenção e as suas considerações suscitaram-me esta dúvida: julgo que não é na Constituição que está o preceito que manda fazer eleições depois da dissolução, mas que isso se encontra nos dois estatutos. Trata-se de uma norma que tem uma força particular, porque é paraconstitucional, no fundo,...

O Sr. Presidente: * Se for constitucional…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Pois, mas diz que dissolvidos os órgãos...

O Sr. Presidente: * Que eu entendo que não são!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * … o Presidente da República tem de marcar eleições num determinado prazo. Isso também está previsto em relação às autarquias locais, etc., o que é correcto do ponto de vista democrático e é um princípio estruturante da Constituição.
Portanto, o Presidente da República toma uma decisão correcta exercendo os seus poderes, mas está limitado - não é um acto definitivo - a convocar o colégio eleitoral para pronunciar-se dentro de um certo tempo. Se a assembleia não for dissolvida como é que se consulta o eleitorado? Para um governo? Uma câmara municipal, por exemplo, é eleita pelos cidadãos, mas nesta situação o governo sai directamente da Assembleia. A pergunta que lhe faço é esta: como é que se dá esse passo que é exigido pela norma interna, pelo núcleo do princípio democrático?

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá, a quem peço que seja breve.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Barbosa de Melo, agradeço-lhe a questão, que é muito interessante.
Sem dúvida alguma que estamos perante um princípio estruturante do Estado democrático e da Constituição e sem dúvida alguma também que há vários princípios estruturantes do Estado democrático que têm que coexistir. Por exemplo, os princípios de que estamos perante um Estado unitário e de que não pode haver violações de um conjunto de regras fundamentais. Isto leva, por exemplo, falando de autarquias locais, a que nos casos de acções ou omissões ilegais graves se verifique a inelegibilidade de determinados