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O Sr. Presidente (Vital Moreira): * Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, temos connosco uma representação do Conselho Superior da Magistratura, composta pelo Sr. Juiz Conselheiro Chichorro Rodrigues e pelos Srs. Professores e Juízes de Direito Fernanda Isabel Pereira e Helder Roque.
O esquema da nossa audição será semelhante ao das reuniões anteriores. Os nossos visitantes usarão da palavra para apresentar os seus pontos de vista, seguir-se-ão os pedidos de esclarecimento, as perguntas ou os comentários que os Srs. Deputados entendam útil fazer e, depois, terminaremos com uma apreciação final por parte dos nossos visitantes.
Quero agradecer aos nossos convidados a sua vinda aqui e endereçar-lhe os nossos cumprimentos, meus e da Comissão.
Tem a palavra o Sr. Juiz Conselheiro Chichorro Rodrigues para apresentar os pontos de vista do Conselho Superior da Magistratura.

O Sr. Juiz Conselheiro Chichorro Rodrigues (Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura): * Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero agradecer aos representantes do povo português incumbidos pela Assembleia da República de proceder ao estudo e revisão da Constituição por nos terem recebido, na medida em que reconhecem a legitimidade que temos para nos pronunciarmos sobre aqueles assuntos que tocam não propriamente aos juízes mas ao exercício da sua função e às garantias que a Constituição deve assegurar.
Sobre este ponto, gostaríamos de abordar vários aspectos ou, para não demorar muito, de sumariar quais são as posições finais do estudo que fizemos, no sentido de talvez de fornecer elementos para se encontrar uma solução que seja mais harmónica, consensual e adequada às realidades do nosso país.
Para o estudo deste assunto constituímos uma comissão no âmbito do Conselho, que se reuniu várias vezes e chegou a uma posição de consenso do Conselho.
O primeiro aspecto de que falámos e que deveria ser abordado pelos partidos é o problema da instituição do recurso de amparo. O Conselho, estudando o assunto numa reunião de trabalho, chegou à conclusão de que, por um lado, é conveniente que haja cuidado na criação deste tipo de recurso para o Tribunal Constitucional, já que há actualmente na Constituição e na prática deste Tribunal instrumentos que possibilitam, de alguma maneira, satisfazer aquilo que o recurso de amparo procura colmatar; por outro lado, a criação de um recurso de amparo talvez seja um pouco irrealista, na medida em que vem agravar substancialmente o trabalho do Tribunal Constitucional, originando que a sua capacidade se mostre insuficiente para responder àquilo que lhe é solicitado; e, por outro lado ainda, vem também criar uma situação de secundarização do poder judicial existente.
Estas são, a meu ver, as três situações que levam a que o Conselho peça aos Srs. Deputados para ponderarem seriamente se será ou não de criar este tipo de recursos de amparo. Nós chegámos à conclusão de que as vantagens que, porventura, existam não superam os inconvenientes, até de natureza prática.
Um segundo ponto que abordámos, e que está previsto no programa dos partidos no que se refere à revisão constitucional, foi o problema dos tribunais militares. O Conselho entende que será mais correcto e talvez mais realista extinguir os tribunais militares, por várias razões, a primeira das quais é porque não há, salvo casos excepcionais de guerra e talvez casos ligados à situação de militares portuguesas fora de Portugal, como é hoje o caso, por exemplo, da Bósnia, justificação para que os crimes essencialmente militares sejam julgados por militares, porque parece-me que qualquer magistrado não tem dificuldade em encontrar os valores que subjazem aos interesses desses crimes essencialmente militares. Acabámos por concluir que se justificava plenamente a extinção dos tribunais militares e, por consequência, que as respectivas decisões coubessem aos tribunais comuns.
Desculpem estar a dizer isto resumidamente, mas penso que assim talvez seja mais fácil de perceber.
Outro aspecto que abordámos no estudo, também de uma forma mais ou menos sumária, foi o problema do acesso aos tribunais de segunda instância, que vem tratado no actual artigo 217.º da Constituição da República. Em nossa opinião, é de manter a situação actual, principalmente porque um juiz de segunda instância continua a ser um juiz que julga matéria de facto e de direito. E se, hoje em dia, já se acusam os juízes de primeira instância - a meu ver, talvez um pouco precipitadamente - de serem jovens de mais, mais se acusariam os juízes desembargadores. E a experiência - falo por mim, porque sempre fui juiz de comarca, portanto, fiz serviço pelo País - acaba por nos fornecer muitos dados úteis para a decisão em segunda instância, e mal se compreenderia que tivessem acesso à segunda instância indivíduos altamente qualificados tecnicamente, mas que, no entanto, estivessem divorciados da realidade da vida.
E quando falo assim - desculpem-me esta simplicidade, que resulta de um juiz que foi juiz de comarca toda a vida - é porque noto que muitas vezes as críticas que se fazem aos juízes resultam, a meu ver validamente, do divórcio que existe da realidade da vida e dos homens. Muitas vezes, com o respeito que merecem todos os artigos e toda a investigação científica do Direito, os códigos têm essa perspectiva.
Por consequência, quanto ao acesso directo, o Conselho entende que não deve ser alterado, deve ser mantido, realmente, como uma forma de encontrar… Não está em causa o mérito, porque os juízes são promovidos por mérito e, por consequência, a própria competência técnica também não está em causa. Quando falo de experiência, não estou a falar só de juízes experimentados sem qualidades técnicas.
No acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, tanto quanto nos dizem as diversas propostas, fala-se de prestação de provas públicas. Na nossa perspectiva, depois de ponderadas as diversas situações e tendo em conta a experiência resultante do exercício da nossa função, entendemos que esta prestação de provas públicas… Não podemos também deixar de pensar que a experiência de judicatura é um elemento precioso, mas não decisivo, já que o mérito deve de ser o primeiro, mas é um dos elementos que integra o mérito e não pode ser, de forma alguma, afastado, porque não queremos cair numa situação de tirar à universidade, aos investigadores e à doutrina o campo que eles têm, independentemente de no Supremo se formarem técnicos e de ter técnicos à altura.