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da Federação de Râguebi. Quer dizer, compreendo que definir os contornos desta situação é um pouco delicado, mas a verdade é que, tenho de reconhecê-lo, sou Vice-Presidente da Assembleia Geral da Associação dos Antigos Estudantes de Coimbra, o vosso Presidente é Presidente da Assembleia Geral dos Antigos Estudantes de Coimbra e, com certeza, não está em causa… Inclusivamente, quando fui para o Conselho não fui pedir a demissão de Vice-Presidente da Assembleia Geral, é naturalíssimo, porque ninguém me vai chamar. Mas se for presidir a uma Comissão de Árbitros ou, inclusivamente, nomear árbitros - e ainda há dois ou três dias foi ventilado aí pela Liga Portuguesa de Futebol que vinham pedir ao Conselho para nomear juízes para lá... -, com o devido respeito, parece-me que a justiça de um penalty é um pouco diferente da existência de justiça ou da justiça em si mesma!... Há valores que a sociedade tem de respeitar e posso ter muito respeito pelo futebol, principalmente até porque os portugueses encontram aí motivos de distracção - a generalidade deles e também sou um deles -, de qualquer das maneiras, esse será um aspecto cultural relevante, mas com uma relevância também relativa.
Por consequência, a ideia é mais ou menos esta: ia possibilitar-se ao Conselho, através de instrumentos constitucionais que atribuíssem esta capacidade, porque, de outra maneira, o Conselho até nem é obrigado a, basta que lhe seja comunicado, o que é um pouco delicado.
Quanto ao problema do recurso de amparo, direi que se põe o problema da praticabilidade, para além de, como o Sr. Deputado referiu, isto bulir - e, a meu ver, bule (não só a meu ver, mas também do Conselho) - com a própria estrutura judiciária. Quer dizer, há toda uma estrutura que vai ser abalada. E estou convencido - não sei se erradamente porque o mal é, depois de experimentarmos, cairmos num erro e, nesse aspecto, temos, salvo erro, em Espanha, uma experiência da criação deste recurso, que não é muito válida, na medida em que, em Espanha, a maior parte das decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional com base num recurso desta natureza é desta natureza… Isto é extremamente "veloso" e eles estão com problemas de praticabilidade destas decisões.
Não sei se esta decisão vem tornar mais rápidas as decisões dos tribunais. Parece-me que haverá outros instrumentos, até na lei processual, que, neste caso, também teria de ser alterada. Por consequência, como V. Ex.ª levantou a questão quanto ao problema da estrutura, eu e os meus colegas clarificaremos mais esse assunto nas conclusões que enviaremos por escrito. Mas a ideia é a de que abala com a própria estrutura.
Quanto ao problema do acesso, referido pelo Sr. Deputado do Partido Socialista, parece-me, salvo erro, que V. Ex.ª nem concorda nem discorda da nossa impressão; V. Ex.ª o que entende é que, em dado momento, era conveniente que houvesse um acto público da parte dos juízes, ou, por outra, das pessoas que se propõem, entre elas os juízes, ao acesso ao Supremo, ou seja, uma prova pública. Tudo depende de que prova pública é essa, quer dizer, da natureza da prova pública. Nós, juízes, até compreendemos que haja uma certa publicidade, porque não queremos que de alguma maneira o Supremo seja constituído por juízes sem competência e sem o mérito, que deve, afinal de contas, revestir o cargo de juiz do Supremo. O juiz do Supremo não pode ser um mero juiz; é um indivíduo que tem de mostrar não só capacidade de investigação, como capacidade de decisão, em termos de procurar caminhos mais justos e definir a jurisprudência.
Porém, como a experiência profissional de um juiz o obriga a cobrir um leque amplo de conhecimentos jurídicos nos diversos ramos do Direito, essa prova pública tem de ser muito cuidadosa, para não cairmos… Como tenho muito respeito pela ciência jurídica, sempre tive, e pela doutrina, parto do princípio de que a investigação será sempre aquilo que nos caracteriza como homens, é uma ponta para evoluirmos, tem-no sido e continuará a ser. É isso que nos define mais do que o resto. Esta é a minha ideia.
No entanto, devemos ter em conta que a investigação e a ciência jurídica, muitas vezes, na procura de melhores caminhos, acabam por pisar aquilo que o homem é, no momento em que o é. É que a justiça, na minha óptica - e parece-me que não é só na minha mas também na de alguns outros -, tem de atender sempre a um homem real. E, muitas vezes, há o risco… Com o respeito, como digo e volto a dizer, que tenho à ciência jurídica, e é muito grande, pois tive grandes mestres de Direito, de que guardo muita saudade e de entre os quais me estou a lembrar de Manuel Andrade, a verdade é que nunca quereria que Manuel Andrade fosse meu juiz. Se há pessoa que admiro, em termos de inteligência, de compreensão e de amizade e como homem, é Manuel Andrade, e, no entanto, ele era capaz de ser um juiz que não correspondia às necessidades de uma judicatura.
Não sei se isto, de alguma maneira, responde àquilo que o Sr. Deputado perguntou.
Quanto aos tribunais militares, já expus a nossa opinião a esse respeito.
Relativamente à questão das incompatibilidades, parece-me que já referi a nossa posição ao responder ao Sr. Deputado do Partido Socialista.

O Sr. Presidente: * Sr.ª Dr.ª Fernanda Isabel Pereira, creio que quer acrescentar algumas notas. Tem a palavra.

A Sr.ª Dr.ª Juíza Fernanda Isabel Pereira (Membro do Conselho Superior da Magistratura): * Se me fosse permitido, acrescentaria aqui alguns aspectos.
Em relação à problemática das incompatibilidades, gostaria de deixar presente que, já em 1993, havia uma preocupação muito séria da parte do Conselho Superior da Magistratura relativamente à intervenção dos juízes em determinadas áreas.
E, se me permitissem, lia-lhes aqui uma deliberação, que traduz precisamente o que, em 1993, o Conselho pensava. Então, foi deliberado, por unanimidade, que "os magistrados judiciais não podem exercer ou continuar no exercício de quaisquer cargos ou funções relacionados com o futebol profissional, sem prévia autorização do Conselho, a ser solicitada até ao próximo dia 30 de Setembro".
Ora bem, já em 1993, o Conselho se debatia com este problema e tentou obviar, de alguma forma, a que houvesse situações que pudessem estar fora do controlo e que fossem menos dignas para a magistratura judicial.
Mas todos sabemos que, depois, também surgiu um acórdão do Tribunal Constitucional e que esse acórdão inviabilizou, e bem, esta tomada de posição por parte do Conselho e uma proposta legislativa que surgiu e que, no fundo, vinha um pouco neste sentido, de atribuir competência ao Conselho Superior da Magistratura para, casuisticamente, apreciar as situações.