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Desenvolvendo um pouco o que o Sr. Conselheiro Vice-Presidente disse, penso que o que o Conselho pode sugerir - e irá eventualmente sugerir no texto escrito que irá apresentar - é que seja formulada uma norma constitucional que, em termos de reserva de lei, atribua a possibilidade de se estabelecer na lei ordinária, em termos suficientemente amplos, um regime de incompatibilidades, no qual, depois, a lei ordinária dê uma palavra ao Conselho Superior da Magistratura para poder exercer controlo e actuar e para não ficar, de certa forma, num canto, só podendo agir disciplinarmente - e há situações que não raiam a violação do estatuto dos juízes, mas que merecem alguma prevenção. Portanto, no campo das incompatibilidades, a sugestão iria nesse sentido.
Em relação aos tribunais militares, eles são, hoje, tribunais obrigatórios. E, com muito respeito pelo que o Sr. Deputado disse, penso que, ao menos, seria de equacionar a possibilidade de se prescindir dessa categoria constitucional de tribunais obrigatórios e eles passarem, pelo menos, a facultativos.
Relativamente ao recurso de amparo, essa vertente do cidadão é uma vertente muito importante. E o que se verifica é que, hoje em dia, a jurisprudência do Tribunal Constitucional caminha no sentido de cada vez dar maior protecção ao cidadão e admitir recursos - e há exemplos disso, que citaremos - que, no fundo, se reconduzem a verdadeiras situações de amparo.
Por outro lado, não podemos esquecer o papel do Sr. Provedor de Justiça. O Sr. Provedor de Justiça pode, através do recurso de petição, actuar junto do Tribunal Constitucional, a pedido dos cidadãos. E, aí, os cidadãos têm como que um acesso directo - passe um pouco a falta de rigor - ao Tribunal Constitucional, sendo certo que o Sr. Provedor de Justiça faz a filtragem dos pedidos que lhe são apresentados e das questões lhe são formuladas. Aí, o cidadão estará salvaguardado, em termos reais.
Por outro lado, a morosidade da justiça vai ser altamente agravada, porque temos de pensar que todos os processos-crime contendem com direitos, liberdades e garantias e que há muitos processos cíveis que contendem com direitos, liberdades e garantias. Vamos pensar, pura e simplesmente, nas acções de despejo. O que acontece é que os processos vão parar e aquilo que hoje se faz é uma fiscalização da constitucionalidade a final - e nós temos uma fiscalização difusa concreta, que funciona.
Portanto, há sempre duas partes: a parte que quer que o processo ande e a parte que quer que o processo não ande. E, se em alguns aspectos, se justifica, de facto, o recurso ao Tribunal Constitucional, em muitos outros, não. O Sr. Conselheiro referiu o aspecto de Espanha. Não estou muito informada nessa matéria, mas a notícia que tenho é a de que, em Espanha, estão a pretender criar mecanismos, quase de controlo, no sentido de refrear um pouco o recurso de amparo. Na Alemanha, ao que sei, 70% ou 80% dos casos dirão respeito a recursos de amparo.
Em relação ao acesso à segunda instância, ao Tribunal da Relação, concordo - e é evidente que teria de concordar em absoluto - com o que o Sr. Conselheiro Vice-Presidente disse e permitia-me, se me fosse possível, introduzir aqui algumas notas práticas da vida e de como se ascende à Relação. Nós temos - e é assim que é o nosso modelo, é assim que está estruturado e é com ele que temos de lidar e penso que não podemos fugir dele, nem andar com muitas misturas - um modelo que passa por uma selecção e formação de juízes, através de um Centro de Estudos Judiciários (CEJ), de onde saem os juízes para a primeira instância. Este modelo passa pela noção de carreira até à segunda instância - aliás, isso vem na Constituição Anotada do Sr. Professor Vital Moreira -, porque é o regime da civil law. Portanto, inerente a esse modelo dos países de civil law, onde estamos integrados, está, de facto, a noção de carreira. A noção de cargo vem-nos dos países da common law. Mas não podemos dar-nos ao luxo, penso, de ter um CEJ para formar juízes de direito apenas para a primeira instância e de, depois, para a segunda instância, esses juízes, que passam mais de 20 anos a julgar matéria de facto e matéria de direito, serem afastados - porque alguns serão necessariamente afastados para entrar outros - da Relação, que é um tribunal de instância que vai apreciar matéria de registo de prova. E o registo de prova tem de se alargar também ao processo penal. Por que não alargar o registo de prova ao processo penal? Os juízes ficam defendidos com o registo de prova, não há que ter medo. Portanto, o registo de prova existe em processo civil; vamos é avançar com ele para o processo penal.
Além disso, gostaria de introduzir aqui um outro aspecto, que é este: actualmente, o estatuto dos juízes, desde 1994, já só permite que ascendam à Relação juízes classificados de mérito. E, muitas vezes, para o exterior não passa a actuação do Conselho - possivelmente, até por culpa do Conselho. Mas o que é certo é que, fazendo uma leitura da estatística das classificações atribuídas nestes dois últimos anos, verificamos que só há 20% de "Muito Bom", há 40% de "Bom", 40% de "Bom com Distinção", alguns de "Suficiente" - não sei quantos teremos com a classificação "Suficiente", não sei, talvez 10 a 15 juízes - e alguns de "Medíocre".
Ora, temos este quadro: as inspecções funcionam; os juízes são inspeccionados com muita frequência. O Prof. Boaventura Sousa Santos diz, no seu trabalho, que a magistratura judicial é a mais inspeccionada de todas as actividades do Estado, o que não significa que seja a mais célere, mas é fiscalizada e inspeccionada. E, neste momento, a ascensão à Relação, a promoção, faz-se por esta ordem: entram dois juízes classificados de "Muito Bom" e entra um juiz classificado de "Bom com Distinção". Portanto, o mérito está garantido.
Este efeito não se sente ainda, é evidente. Porquê? Porque só, desde 1994, assim é e, só desde 1994, a Relação está a levar esta nova composição. Anteriormente, ascendiam à Relação os juízes classificados de "Bom".
Por outro lado, fiz referência ao aspecto da civil law e da common law, porque, realmente, nós não temos um modelo estruturado na ideia de cargo, mas na ideia de carreira. E a noção de carreira acaba no Supremo e, aí, o Supremo, sim, um tribunal com características perfeitamente diferentes, já está aberto a pessoas estranhas à magistratura.
Em relação ao Supremo - e perdoem-me, mas encadearia também esta questão -, diria o seguinte: quem olhar para as graduações feitas, pelo menos, nos dois últimos anos, verá que houve, de facto, graduações por mérito. E basta comparar - aliás, já disse isto - a lista de antiguidade dos juízes e a graduação que é feita, para ver que há uma alteração substancial. Até no Ministério Público, na graduação que fazemos dos Srs. Procuradores-Gerais Adjuntos que concorrem para o Supremo, o Conselho, ao graduar, altera também essa ordem, o que significa que atende, fundamentalmente e exclusivamente, ao mérito.