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O Sr. Presidente (Vital Moreira): Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 30 minutos

Já vos dei conta de que amanhã, às 15 horas e 15 minutos, haverá uma audiência com a Associação Portuguesa de Marketing Directo, em que se discutirá o artigo 35.º da Constituição.

Pausa.

Srs. Deputados, como ficaram adiadas as questões relativas à Administração Pública e às Forças Armadas, tínhamos começado a analisar o capítulo da fiscalização da constitucionalidade, no caso, os artigos 277.º e 278.º, e, assim sendo, propunha que prosseguíssemos nesta matéria até terminarmos o capítulo, voltando, depois, atrás, para analisarmos aquelas questões.
Esta proposta não teve oposição, mas está à vossa consideração para o caso de haver fundada oposição.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - E é previsível que a discussão dessa parte da Constituição demore muito?

O Sr. Presidente: Suponho que não, Sr. Deputado. Se o PSD aceitar as propostas justas, a discussão faz-se em meia hora!

Risos.

Lembro que o artigo 278.º já tinha sido discutido e que as propostas de eliminação do PSD tiveram a oposição do PCP e do PS e que as propostas do PS para estender a fiscalização preventiva aos regimentos e às leis da revisão constitucional tiveram a objecção do PSD. Como tal, as propostas de alteração do artigo 278.º não foram acolhidas.
Vamos, então, passar ao artigo 279.º, sobre os efeitos da decisão do Tribunal em fiscalização preventiva da constitucionalidade.
As propostas do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros do PSD são puramente consequenciais e encontram-se, portanto, prejudicadas. Também as propostas do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros do PSD são puramente consequenciais em matéria da linguagem e em matéria das regiões autónomas, pelo que também estão prejudicadas.
Restam-nos, portanto, as propostas do PS e do Sr. Deputado Cláudio Monteiro e outros Deputados do PS, que são convergentes na pretensão de eliminar a possibilidade de confirmação de decretos julgados inconstitucionais. Não estando cá nenhum Deputado do PS com conhecimento desta matéria, e uma vez que a proposta é minha, defendo-a eu.

Risos.

Como sabem, este sistema de fiscalização preventiva da constitucionalidade vem do segundo Pacto MFA/Partidos, de Janeiro de 1976. Nessa altura, o órgão competente para a fiscalização preventiva era o Conselho da Revolução e, dada a natureza política desse órgão, entendeu-se que as suas decisões, mesmo em matéria de constitucionalidade, não deviam ter força absoluta intransponível.
Ora, em 1982, com a criação do Tribunal Constitucional, penso que este sistema deixou de ser coerente, porque os sistemas de fiscalização preventiva que conheço a cargo de tribunais constitucionais ou de órgãos jurisdicionais, pura e simplesmente, são definitivos, como convém a toda a decisão de um tribunal. Aliás, o paradigma da fiscalização preventiva é o caso francês, onde o expurgo da norma julgada inconstitucional é feita pelo próprio Conselho Constitucional, nem sequer voltando ao Parlamento para esse efeito. Como tal, o Presidente da República promulga os decretos parlamentares já sem as normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional, sem que elas passem, sequer, pela Assembleia, pelo Parlamento, para o expurgo. O expurgo é automático em função da decisão do Conselho Constitucional. No caso espanhol também não há nenhuma possibilidade de confirmação parlamentar nos casos em que há decretos julgados inconstitucionais através de fiscalização preventiva.
Mas a verdade é que, apesar da origem desta norma em Portugal, ela nunca foi depurada desta solução esdrúxula que é específica do nosso ordenamento jurídico e, assim sendo, o que o PS e o Sr. Deputado Cláudio Monteiro propõem é que se acabe com este sistema. Isto é, as decisões do Tribunal Constitucional em fiscalização preventiva devem valer por si mesmas, como decisões constitucionais, e impor-se ao órgão legislativo, como convém num Estado de direito democrático-constitucional.

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): Sr. Presidente, se bem entendi esta exposição, a introdução desta norma tem a ver com uma circunstância histórica de transição.

O Sr. Presidente: Não tão transitória porque, para já, durou 20 anos!

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): Sim, mas refiro-me a uma circunstância de transição naquele momento.

O Sr. Presidente: Claramente! Esta é uma norma do segundo Pacto MFA/Partidos. De resto, em 20 anos nunca houve nenhuma tentativa de confirmação, o que prova que o Parlamento entendeu, apesar de tudo, não dever contestar as decisões do Tribunal Constitucional nesta matéria. Aliás, se o tentasse fazer, seria ineficaz, porque uma coisa é certa, e isso a doutrina não discute: é que mesmo que a Assembleia confirmasse o decreto, o Tribunal Constitucional, em fiscalização sucessiva, podia sempre declará-lo inconstitucional. É este o estado da situação actual.
Srs. Deputados, estão à discussão as propostas de alteração ao artigo 279.º, no caso da do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, apenas para o n.º 2, e, no caso da do PS, para os n.os 2 e 4.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, embora as propostas pareçam versar sobre a mesma matéria, relativamente ao n.º 4 tenho algumas dúvidas de interpretação, por causa do inciso que refere o seguinte: "se estiver nas condições do artigo 277º". Este inciso refere-se à reciprocidade?