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O Sr. Presidente: Não, Sr. Deputado. Aplica-se, em geral, a todas as regras do n.º 2 do 277.º, isto é, aos casos em que um tratado, apesar de inconstitucional orgânica ou formalmente, não deixa de ser aplicável em Portugal.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, o que se passa é que o artigo 277.º refere-se a tratados já ratificados e este n.º 4 do 279.º estabelece que um tal tratado só poderá ser ratificado se estiver em determinada condição.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, é preciso aplicar as regras com as necessárias adaptações. De facto, nesse caso, essa condição não se aplica. Isto está relacionado com a reciprocidade se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou formal e se não violar uma regra fundamental, ou seja, trata-se, no fundo, das restantes regras que constam do artigo 277.º. Talvez fosse de acrescentar "com as necessárias adaptações". Tem razão nesse ponto!
Srs. Deputados, com este esclarecimento, estão à discussão os dois pontos, já que eles visam o mesmo.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente e Srs. Deputados, em relação a estas propostas, devo dizer que a sua fundamentação para a proposta de alteração ao n.º 2 é de tal modo convincente que torna incompreensível a proposta de alteração ao n.º 4. Isto é, justifica-se que, havendo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma por parte do Tribunal Constitucional em fiscalização preventiva, não faça muito sentido permitir-se que, ainda que por maioria qualificada, essa inconstitucionalidade seja ultrapassada. Com o sistema até hoje vigente, embora a constitucionalidade se mantivesse, permitia-se que uma maioria qualificada pudesse passar por cima da declaração de inconstitucionalidade e, portanto, parece razoável que essa possibilidade seja retirada e que, havendo um julgamento de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, ele seja respeitado e a norma seja expurgada, porque, caso não o seja, o diploma não será promulgado ou assinado.
Mas isso também parece válido para os casos do n.º 4, isto é, não vemos razão para que, tratando-se de tratado internacional e havendo um juízo de inconstitucionalidade pronunciado pelo Tribunal Constitucional, a Assembleia da República não deva conformar-se com essa decisão. Parece-nos, portanto, que para a proposta ser efectivamente coerente deveria referir-se de igual modo aos casos do n.º 2 e aos casos do n.º 4.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, salvo o devido respeito, creio que não é assim. A verdade é que a Constituição admite que mesmo os tratados inconstitucionais vinculem Portugal a nível interno e externo, caso essas inconstitucionalidades sejam orgânicas ou formais - nunca podem ser inconstitucionalidade materiais - e não sejam graves, isto é, caso não violem uma disposição essencial da Constituição. Como tal, não se entende que tal deixe de ser assim só porque houve submissão à fiscalização preventiva e o Tribunal detectou uma dessas inconstitucionalidades, e apenas uma dessas inconstitucionalidades. Neste caso, o tratado seria ou não eficaz conforme fosse ou não submetido a fiscalização preventiva e, assim sendo, a nossa ideia foi a de possibilitar a salvaguarda de um tratado internacional.
Aliás, isto não está apenas relacionado connosco, mas, sim, com outras partes e, em última análise, com a boa fé internacional. No entanto, apenas se admite que seja ultrapassada essa inconstitucionalidade se, de facto, o tratado estiver nas condições previstas no n.º 2 do artigo 277.º, isto é, se a inconstitucionalidade for só orgânica ou formal e se essa inconstitucionalidade orgânica ou formal não puser em causa nenhum princípio essencial da nossa ordem jurídica nessa matéria. Este mecanismo seria preocupante se não houvesse a necessidade de aprovação parlamentar ou de promulgação presidencial, o que não será o caso, já que nós impomos aqui a aprovação parlamentar, pelo menos a posteriori, salvaguardando, portanto, os princípios essenciais da nossa ordem constitucional em matéria procedimental e em matéria de tratados, que são a aprovação parlamentar e a ratificação presidencial.
Logo, não estando em causa inconstitucionalidades materiais, não estando em causa nenhum princípio essencial da nossa Constituição em matéria procedimental e admitindo-se que, se o tratado não tiver sido submetido a fiscalização preventiva e estando já publicado, ele possa ter valor apesar dessa pequena inconstitucionalidade, por que é que não se há-de admitir essa solução no caso de haver fiscalização preventiva? Parece-nos que talvez fosse excessivo eliminar essa possibilidade tratando-se, não de uma simples norma interna - porque aí, tratando-se de uma inconstitucionalidade orgânica ou formal, o órgão legislativo refará o processo normativo sem problemas -, mas, sim, de uma norma internacional. Digo isto porque, no caso destas normas, isto não é tão simples assim, visto que se põem em causa mecanismos de formação internacional, convenções internacionais, encontros internacionais, trocas bilaterais, e leva-se à repetição de um processo em que o princípio da boa fé deve ser salvaguardado até onde não ponha em causa princípios essenciais da nossa ordem constitucional.
Salvo o devido respeito, penso que a norma que propomos para o n.º 4 tem justificação.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, parece-me ser lógico que, se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de uma norma nos casos ressalvados pelo artigo 277.º , n.º 2… Eu creio que o artigo 277.º não lhes seria aplicável, mesmo dispensando a confirmação, daí que esta figura pouco adiante para a lógica do sistema que se procura instituir eliminando o n.º 2.

O Sr. Presidente: Pelo que expliquei, não é essa a minha opinião! Na verdade, este sistema salva tratados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, diria que o PSD não encara com simpatia esta alteração. Desde logo, por uma questão que não foi aqui suscitada e que é a perspectiva com que o PSD encara este mecanismo que resulta da parte final do artigo 2.º.
Para o PSD, independentemente de outras considerações de natureza histórica como as que aqui foram trazidas, esta