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parte final do n.º 2 enquadra-se como que numa lógica de interpretação originária, no sentido de interpretação autêntica da Constituição. Assim, de algum modo, também serve como um contrapeso de moderação para as decisões jurisdicionais, neste caso, do próprio Tribunal Constitucional. É evidente que podemos todos, no plano das hipóteses, visualizar uma série de situações-tipo, situações de exemplo em que possam estar em causa questões inultrapassáveis, de inconstitucionalidade inultrapassável. Mas aí, como o Sr. Presidente disse, e bem, a própria história, o tal exemplo histórico, também nos demonstra à saciedade que, em 20 anos de vigência do texto constitucional, a Assembleia da República nunca sentiu a necessidade política de, numa lógica de interpretação autêntica, confirmar de forma dissonante à da interpretação do Tribunal Constitucional uma qualquer norma ou um qualquer dispositivo normativo incluído num texto legal.
Portanto, é nestes termos que o PSD encara esta questão: entendemos que este mecanismo é adequado e não tem suscitado problemas de utilização incorrecta ou minimamente perversa. Para além disso, entendemo-lo fundamentalmente como um instrumento de salvaguarda, numa lógica de interpretação autêntica. De facto, a maioria de dois terços é a maioria da revisão constitucional e é nessa lógica que pensamos que é útil haver aqui um mecanismo que permita que essa mesma maioria de revisão constitucional possa interpretar autenticamente, se caso for disso, infirmando uma decisão contrária da parte do Tribunal Constitucional.
Neste sentido, a prevalecer este mecanismo da fiscalização preventiva, o PSD vê como vantajosa a manutenção deste dispositivo.
Quanto ao n.º 4, partilhamos um pouco das mesmas dúvidas de utilidade, embora neste caso entendamos a bondade dos argumentos que foram expendidos pelo Sr. Presidente em nome do Partido Socialista, o proponente desta alteração. No entanto, não ficamos totalmente convencidos de que seja, de facto, necessária esta alteração, porque não vemos até que ponto é que a redacção do n.º 4, tal qual está, não preenche já este objectivo de permitir a confirmação por parte da Assembleia da República de normas constantes de tratados, ainda que elas possam ser postas em crise por uma apreciação do Tribunal Constitucional.
O problema, do nosso ponto de vista… Na verdade, eu tinha pedido aquele esclarecimento ao Sr. Presidente porque, na nossa opinião, este artigo coloca-se na perspectiva dos efeitos da decisão em sede de fiscalização preventiva. Ora, ao falarmos de fiscalização preventiva, estamos a falar de normas de um tratado ainda não ratificado - é neste sentido que vai o actual texto da Constituição, quando refere que, se o Tribunal Constitucional se pronunciar, este tratado só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar.
Portanto, não vejo que haja necessidade desta alteração ou, então, talvez por deficiência minha, não consegui perceber exactamente a vantagem prática desta alteração da redacção, sendo certo que concordo com o princípio que o Sr. Presidente defendeu, dizendo que faz sentido a manutenção desta possibilidade de confirmação por parte da maioria de dois terços, a chamada "maioria de revisão", dos Deputados da Assembleia da República.
Genericamente, é esta a posição do PSD.

O Sr. Presidente: O PP quer pronunciar-se sobre esta matéria?

Pausa.

Ainda como autor da proposta, e em nome do Partido Socialista, queria deixar duas notas.
Desde logo, lamentamos que o PSD não esteja disponível para aprimorar a Constituição e eliminar esta entorse flagrante ao princípio da constitucionalidade e, portanto, o conservadorismo do PSD nesta matéria não deixa de ser surpreendente.
Em primeiro lugar, a maioria que aqui está prevista não é uma maioria de revisão constitucional e, portanto, não há aqui nenhuma possibilidade de fazer essa leitura.
Em segundo lugar, a eventual superação da declaração preventiva de inconstitucionalidade por uma maioria destas não torna a norma constitucional. Ela continua a ser constitucional e o Tribunal continua em fiscalização sucessiva a poder declará-la inconstitucional.
Portanto, além de ser uma entorse no princípio da constitucionalidade, esta norma é ineficaz e é, portanto, um desnecessário descrédito ao Tribunal Constitucional e uma sobreposição do princípio da oportunidade política ao princípio da constitucionalidade, ainda por cima de forma ineficaz, já que, a posteriori, o Tribunal Constitucional pode sempre fazer prevalecer a sua autoridade como juiz sobre o juízo de oportunidade política da maioria, mesmo que seja de dois terços.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, se me permite, tinha algum gosto…

O Sr. Presidente: - Tem esse gosto e esse direito, Sr. Deputado!
Faça favor.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - … em contrapor a judiciosa interpretação que V. Ex.ª fez.
O que está consagrado no artigo vigente é que as decisões do Tribunal Constitucional não fazem caso julgado relativamente à Assembleia da República nesta matéria, pelo que a Constituição não traduz nenhuma entorse que viole o princípio do caso julgado. O que se refere aqui é que não há caso julgado e que é a Assembleia da República quem tem a última palavra, mas por uma maioria expressiva.
Por outro lado, o facto de o Tribunal ter essa possibilidade de, a seguir, fazer as coisas de outra maneira não é nenhuma surpresa. De qualquer maneira, o Tribunal também pode mudar, já que as decisões judiciais, as opiniões dos tribunais, felizmente, vão variando ao longo do tempo. Se não fosse assim, o pobre do Código de Napoleão já não tinha quem o aplicasse! No entanto, as coisas vão mudando… O sistema que está em vigor, dá-me impressão, foi sabiamente mantido quando se extinguiu o Conselho da Revolução, já que mantém uma função de limite também ao poder jurisdicional.
Nos pontos em que a Assembleia da República não pode fazer a reversão das decisões judiciais, muito bem, há caso julgado! Onde não há, há uma opinião fundada do Tribunal que a Assembleia também, por suas razões, pode ultrapassar,