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Quanto à segunda questão, entendeu-se que a norma de direito internacional já não existia, já tinha caducado, já tinha deixado vincular o Estado português por caducidade.
Não vamos agora discutir a bondade da decisão. O que interessa é saber que esta norma só pretende resolver o primeiro caso, a questão processual, isto é, a que procura saber se esse tipo de decisões dos tribunais comuns devem ser recorríveis para o Tribunal Constitucional.
Quanto à questão de fundo, que procura saber se a norma de direito internacional, se a norma externa invocada é ou não vinculante, se deve ou não prevalecer sobre a norma interna e quais as consequências dessa prevalência, essa não é minimamente tocada nesta nossa proposta. Mantém-se a plena liberdade doutrinária e jurisprudencial para decidir esta questão.
A única vantagem que nós vemos nesta norma é a de permitir que uma instância unificante, pelo menos pela sua autoridade judicial, possa, a meu ver, corrigir alguns disparates que estão a ser feitos por aí, na nossa jurisprudência comum nesta matéria. Já houve um juiz que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com base numa directiva que não só não era transposta como não era self executed. Portanto, se essas decisões não forem recorríveis para o Tribunal Constitucional, nós corremos um risco numa área muito sensível, sendo certo que a tendência é para se alargar. Isto é, a possibilidade de haver conflitos entre normas de direito interno e normas de direito europeu tende, naturalmente, a alargar-se, pelo que é provável que aumente a probabilidade de termos decisões bastante diversas e erráticas, dependendo dos tribunais, quanto a saber se a norma é vinculante, se prevalece ou não sobre o direito interno e quais os efeitos dessa prevalência. Creio que assim ficou esclarecida a nossa intenção.
Resta apenas dizer que não fazemos nenhuma questão nesta norma. Ela está prevista na Lei do Tribunal Constitucional e, se bem que não pretenda regular o direito europeu - o que, a meu ver, já é mau -, a verdade é que só pretende regular as relações do direito interno com o direito internacional comum ou convencional. De todo o modo, repito, não fazemos dela qualquer questão, apenas julgamos que a sua aceitação seria uma melhoria em termos da estabilidade da ordem jurídica.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa por ter chegado tarde, mas penso que já apanhei, pela síntese que acabou de fazer, o ponto da situação.
Antes de entrar na discussão, permitia-me discordar da referência que aqui é feita a "órgãos da União Europeia", uma vez que não se trata de órgãos - muito menos agora, na sequência do Tratado da União - mas de instituições. Nesse sentido, não é de somenos este apuro técnico e correcto.
Por outro lado, se me permite, penso que falou como Presidente…

O Sr. Presidente: - Como Deputado!

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Então, se foi como Deputado, mais uma razão para me sentir legitimada para colocar uma dúvida e pedir um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Tê-la-ia na mesma!

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Muito obrigada.
Dados os casos que o Sr. Presidente (nesta altura, falou como Deputado) formulou, afigura-se-me que talvez estejamos a esquecer a importância da jurisprudência do Tribunal do Luxemburgo, concretamente a acção por incumprimento e o caso do reenvio prejudicial, e a circunstância de os tribunais de 1.ª instância nacionais - que, como sabemos, constituem os tribunais de 1ª instância para as questões europeias - verem nuns casos, quando já se tratar da última instância, se houver dúvidas quanto à interpretação da norma e não só, suscitar o dito reenvio prejudicial e quando não, a partir do momento em que não haja mais a possibilidade de interposição de recurso, suscitá-lo também obrigatoriamente, e sempre há cautela que assim seja.
Portanto, afigura-se-me que, da forma como o Sr. Presidente referiu, podemos ver-nos confrontados com uma situação concreta de discrepância de decisões. Imaginemos que, perante um incumprimento, seja colocada a questão perante o Tribunal do Luxemburgo através de uma acção por incumprimento e, ao mesmo tempo, suscitada essa questão junto do Tribunal Constitucional. Nada impede que ambos os tribunais venham a resolver a mesma questão de maneira diferente.
Como se resolve, então, esse problema?

O Sr. Presidente: - Esse problema já existe hoje, Sr.ª Deputada, independentemente de haver ou não esse recurso. Não pretendemos resolver esse problema, que é totalmente alheio e paralelo ao problema que está levantado. O reenvio mantém-se para todos os tribunais, inclusive para o Tribunal Constitucional. A possibilidade de suscitar a interpretação de Direito Comunitário perante o Tribunal da União Europeia mantém-se mesmo para o Tribunal Constitucional. Portanto, não nos afecta minimamente essa questão nem nenhuma das questões que colocou.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, penso que pode afectar, por uma razão muito simples: é que o Tribunal do Luxemburgo pode decidir sobre o caso concreto de uma forma diferente do Tribunal Constitucional, independentemente do Tribunal Constitucional suscitar ou não o reenvio prejudicial, porque ele só o suscitará se tiver fundadas dúvidas. E suponhamos que não tem: nada impede que o Tribunal do Luxemburgo decida de maneira diferente do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, isso já acontece hoje. Não acrescenta nem diminui nada disso. Portanto, é totalmente irrelevante.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Se me permite, Sr. Presidente, não vejo irrelevância. Gostaria de ponderar melhor e de ser melhor esclarecida ou, pelo menos, convencida quanto à irrelevância. Não vejo em que medida é que essa hipótese pode ser tão sui generis ou tão esdrúxula, como o Sr. Presidente gosta de dizer,…

O Sr. Presidente: - Não disse isso!