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ultrapassar, desde que o faça através de uma maioria especialmente qualificada. O que os juizes dizem tem muita autoridade, mas não é nenhuma revelação de uma verdade eterna e imutável, sobretudo!

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Barbosa de Melo, não falei em entorse ao princípio do caso julgado, mas, sim, em entorse ao princípio da constitucionalidade. Disse-o porque a prevalência do princípio da oportunidade política sobre o princípio da constitucionalidade é um entorse e é uma excepção. Aliás, esta solução é esdrúxula em termos de direito comparado, como sabe tão bem como eu!
Seja como for, fica como está!
Quanto ao artigo 280.º, não há propostas de alteração para o n.º 1. Relativamente ao n.º 2, alínea b), há uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado Guilherme Silva e outros Deputados do PSD, mas que é puramente consequencial das propostas relativas às regiões autónomas e, portanto, está prejudicada. O Partido Socialista apresentou ainda uma proposta de aditamento de uma nova alínea e) ao n.º 2, e essa não está prejudicada.
A proposta do Partido Socialista prevê que cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em desconformidade com normas de direito internacional ou emanadas de órgãos da União Europeia, cabendo à lei estabelecer o objecto e efeito desses recursos.
Chamo a vossa atenção apenas para o seguinte: salvo no inciso que estabelece "ou emanados de órgãos da União Europeia", esta proposta é apenas de constitucionalização de uma norma que já consta da Lei do Tribunal Constitucional, quer no seu sentido quer na sua formulação. Esta proposta do PS tem dois objectivos: em primeiro lugar, o de constitucionalizar algo que hoje apenas está previsto na lei e, em segundo lugar, o de acrescentar o inciso "ou emanadas de órgãos da União Europeia" aos casos citados de desaplicação de normas de direito interno por desconformidade com normas de direito internacional, já que estas não são normas de direito internacional no sentido estrito da palavra.
Srs. Deputados, a proposta do PS está à discussão.

Pausa.

Srs. Deputados, aguardo considerações, dúvidas ou tomadas de posição. Aliás, não têm de tomar posição, podem reservá-la.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, se me permite, queria fazer um pedido de esclarecimento. Estas normas de direito internacional abrangem todo o direito internacional pactício? Um acordo administrativo, que é também criador de normas de direito internacional, goza desta suprema hierarquia que aqui se pretende dar o direito internacional?
Compreendo o texto como está proposto em relação às normas previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Constituição, porque essas correspondem àquele núcleo essencial da própria civilização jurídica, digamos assim. Percebo que os princípios gerais de direito internacional comum, consuetudinários ou revelados em tratados, etc., tenham uma prevalência sobre as normas de direito interno. No entanto, um acordo administrativo, a ser feito pela autoridade competente, cria normas vinculativas para o Estado português na ordem internacional e dizer-se que esse acordo, só pelo facto de ter sido praticado na relação externa do Estado, tem uma prevalência assim tão determinante sobre as todas as normas jurídicas internas parece-me um pouco excessivo!?

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Barbosa de Melo, não pretendemos resolver esse problema…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Mas está cá dito, parece que querem!

O Sr. Presidente: … em relação ao qual a posição do Sr. Deputado Barbosa de Melo é conhecida. De resto, a sua posição não é coincidente com a da maioria da doutrina, que afirma um princípio…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Ainda bem que há quem pense de forma diferente!

O Sr. Presidente: … geral de prevalência de todo o direito internacional sobre as normas de direito interno. Nós não pretendemos resolver esse problema; pretendemos, sim, deixá-lo livre para a jurisprudência e para a doutrina. Nesse sentido, a medida em que o direito internacional ou o direito da União Europeia prevalece sobre o direito interno será aferida pelo Tribunal Constitucional, de acordo com a doutrina.
A única coisa que prevemos é que, havendo tribunais que desaplicam com esse fundamento, haja recurso para o Tribunal, para que este decida se há sequer fundamento para a desaplicação, isto é, se tem cabimento a própria ideia de desaplicação.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Mas essa matéria, a da desaplicação, não é constitucionalizável. O Tribunal Constitucional deve ser chamado quando houver altura para a invalidação de normas. A desaplicação faz parte da dinâmica da ordem jurídica.

O Sr. Presidente: Então, não deve haver um juízo supremo e uniformador do Tribunal Constitucional nessas decisões?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Não estamos a falar de um universo fechado, Sr. Presidente. Isto é um sistema aberto!

O Sr. Presidente: Mas já está na Lei do Tribunal Constitucional! Pensa que está mal na Lei do Tribunal Constitucional?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sim, está mal! Andaram para lá a "fazer obras", em nome desse fechamento dos horizontes da juridicidade!

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Barbosa de Melo, o que acontecia antes desta norma do Tribunal Constitucional era o seguinte: um tribunal ordinário desaplicava uma norma de direito interno por violar uma norma de direito