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internacional e havia, e continua a haver, recurso para o Tribunal Constitucional por motivo de inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional, nessa matéria, dividiu-se quanto a duas questões: primeira, a de saber se essas decisões eram recorríveis para o Tribunal Constitucional; segunda, a de saber que decisão é que haveria de aplicar-se a essas questões, já que, havendo na doutrina uma divisão quanto à prevalência ou não do direito internacional sobre o direito interno e quanto à dimensão dessa prevalência - essa divisão doutrinal também existia no Tribunal e suponho que continua a existir. Mas o Tribunal dividiu-se também quanto à primeira questão, que era, desde logo, a de saber se essas decisões dos tribunais comuns eram recorríveis para o Tribunal Constitucional.
Criou-se, então, uma situação (a meu ver, altamente prejudicial para a previsibilidade e estabilidade da ordem jurídica) em que uma secção do Tribunal admitia os recursos, entendendo que se tratavam de desaplicações por inconstitucionalidade indirecta, razão pela qual as aceitava, e outra secção entendia que não havia norma alguma que desse ao Tribunal Constitucional competência para conhecer desses recursos, já que, não estando essas questões directamente relacionadas com a constitucionalidade, não estava nenhuma norma constitucional em causa naquele conflito entre uma norma de direito internacional e a norma de direito interno, pelo que não haveria sequer recurso, que, portanto, era rejeitado. O Sr. Deputado conhece tão bem quanto eu esta questão, uma vez que interveio a título de jurisconsulto nela e eu intervim a título de juiz.
Enfim, como digo, esta norma da Lei do Tribunal Constitucional solucionou o primeiro problema.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Solucionou?! Arranjou uma solução, o que é diferente!

O Sr. Presidente: - Não, não! Solucionou o primeiro problema. A partir daí, a partir desta norma da Lei do Tribunal Constitucional, a primeira questão passou a estar solucionada, isto é, agora sabe-se que essas decisões têm recurso para o Tribunal Constitucional. Não por serem questões de inconstitucionalidade - essa questão esta norma não resolve -, mas porque se entendeu que essas questões, por afinidade ou por carecerem de um juízo, pelo menos, jurisprudencialmente uniformizador, deviam ter acesso ao Tribunal Constitucional.
Mas não resolveu a segunda questão, ou seja, a que procura saber se o direito internacional é sempre e em todas as circunstâncias prevalecente e quais os resultados dessa prevalência, se ela existir. Aí, o Tribunal continua dividido, embora neste momento, como sabe, haja mecanismos de uniformização das decisões e, portanto, o Tribunal conhece sempre dessas decisões, mas mantém-se livre, de acordo com a doutrina, porque não há nenhuma norma constitucional a decidir essa questão, visto que o artigo 8.º não o define. Nesse aspecto, o Sr. Deputado Barbosa de Melo como jurisconsulto continua a ter toda a liberdade de defender…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - E muito bem! É uma bela liberdade!

O Sr. Presidente: - Ela não está a ser posta em causa Sr. Deputado. Esta norma que propomos não pretende pôr em causa essa liberdade, não pretende dizer que, a partir de agora, o direito internacional e o direito da União Europeia é sempre, em quaisquer circunstâncias, prevalecente sobre o direito interno da República e que o resultado é sempre a desaplicação, pelo menos com eficácia ex nunc! Não é o que se pretende e, por isso, mantém-se livre. Apenas se prevê que sempre que um tribunal se recusa a aplicar uma norma de direito interno invocando que ela é contrária a uma convenção internacional ou a uma norma da União Europeia, essa decisão tem recurso para o Tribunal Constitucional.
Quanto ao fundo da decisão, nada está decidido na Lei do Tribunal Constitucional, nem é o que a norma apresentada pelo PS pretende. O que se pretende é manter a mesma liberdade que já existe: o artigo 8.º da Constituição não decide e nós não vamos fazê-lo directamente nesta norma. Apenas pretendemos transferir a norma da Lei do Tribunal Constitucional que decidiu a primeira questão, isto é, a de saber se essas decisões, quando ocorram, são recorríveis para o Tribunal Constitucional, e estender essa possibilidade não apenas às desaplicações por invocação do direito internacional convencional ou comum mas também por invocação do direito europeu, que, como sabe, começam a aparecer.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas quanto ao direito europeu não tenho dúvidas. Falo a título pessoal, mas penso que isto está correcto!

O Sr. Presidente: - A haver uma solução para a primeira, devia haver para a segunda!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Não, Sr. Presidente. Devia haver para segunda e não para a primeira!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta do PS é global e, portanto, está à discussão nestes termos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, há um aspecto que não foi ainda aqui citado e, confesso, é aquele que me causa mais dificuldades ou, pelo menos, do meu ponto de vista, cria alguma necessidade de uma redacção diferente. Refiro-me à parte em que se repete, grosso modo, o que consta da Lei do Tribunal Constitucional…

O Sr. Presidente: - Sim, no artigo 70.º dessa lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exacto, Sr. Presidente. É evidente que essa é a parte em relação à qual tenho alguma simpatia; penso que é simpática esta inclusão e não vejo grande dificuldade nela.
Já quanto à referência que se faz às norma emanadas de órgãos da União Europeia, queria chamar a atenção para o seguinte: como o Sr. Presidente sabe, há muitas normas emanadas de órgãos da União Europeia que só são de aplicação na ordem jurídica portuguesa após transposição e, portanto, não basta esta caracterização simples ou simplista, se quiser. Ou seja, ao usar-se apenas a expressão "ou emanadas de órgãos da União Europeia", está a tornar-se incorrecto o objecto desta alteração porque, de facto, não é qualquer norma emanada de órgãos da União Europeia,