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uma espécie de monopólio de dizer que direito internacional nos vincula, salvaguardadas as competências do Tribunal da União Europeia, porque, como é óbvio, o Tribunal Constitucional não se pode prevalecer quanto a ele. Deixamos também isso em aberto: ninguém até agora o resolveu e também não pretendemos fazê-lo.
Todavia, na medida em que isso depende dos tribunas internos, o que pretendemos é que não seja cada tribunal - como o de Freixo de Espada à Cinta ou o de Aljezur ou um qualquer tribunal militar - a decidir separadamente, e cada um por si, que direito externo é que vincula e prevalece sobre a nossa ordem jurídica. É uma pura proposta racionalizadora, processual e nada mais.
Nesse aspecto, o Sr. Deputado Barbosa de Melo tem razão: é uma espécie de princípio de monopólio do Tribunal Constitucional para dizer que direito internacional é que existe e prevalece, mas não para julgar as questões concretas de desconformidade.
Imagine que o Tribunal de Aljezur se recusa a aplicar uma postura municipal, porque ela é contrária a uma norma de um determinado tratado. Segundo a nossa proposta, essa decisão tem recurso para o Tribunal Constitucional. O que é que o Tribunal Constitucional vai dizer? Conhecer se a postura é contrária ao tratado? Não! Vai apenas dizer que, naquele caso, a norma internacional realmente existe e prevalece sobre as posturas municipais. Depois, o tribunal da causa decidirá a questão, tendo em conta exactamente esta decisão.
Tem a palavra o Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, o esclarecimento que deu continua a suscitar-me imensas dúvidas, porque esse é o papel do Tribunal do Luxemburgo.
O Tribunal do Luxemburgo é que vai verificar se houve ou não desrespeito pela directiva, pelo regulamento, pelas decisões (que são, no fundo, os três mais importantes actos legislativos comunitários). E até é aí que radica a força da jurisprudência do Luxemburgo, em termos da sua uniformidade.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, continuo a dizer que está a insistir numa questão errada, que falha o alvo! O Tribunal Constitucional, nesse aspecto, está perante o Tribunal do Luxemburgo como qualquer outro tribunal português. As pessoas recorreram para o Tribunal do Luxemburgo no caso do direito europeu; no caso do direito internacional, esse problema, como sabe, nem se coloca.
Não pretendemos solucionar essa questão, que também continuará livre de acordo com o direito europeu. Só queremos resolver a questão processual, na parte que concerne ao direito interno e não ao direito judicial europeu.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, então, vamos imaginar a situação de uma questão que é colocada ao nível da 1ª instância e que vai em recurso até ao Supremo. O Supremo, porque é a última instância de recurso, é obrigado, no caso de ter alguma dúvida, a suscitar o reenvio prejudicial. De lá virá uma posição definitiva…

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, se fosse aprovada a nossa proposta, o último recurso era o Tribunal Constitucional e não o Supremo Tribunal de Justiça. Seria essa a única diferença acrescentada.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Pessoalmente, penso que deveria ser o Supremo Tribunal de Justiça. É uma posição.

O Sr. Presidente: - Portanto, a diferença é quanto à solução e não quanto à questão que estava a colocar. Ou seja, não altera rigorosamente nada, não aquenta nem arrefenta.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Tem a ver com o posicionamento relativo dos tribunais, mas enfim…

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, penso que a dinâmica deste debate veio centrar a questão, no fundo, no seguinte: aparentemente, o PSD não tem grandes dúvidas que, ressalvando esta questão das normas emanadas da União Europeia, todos estaremos de acordo com a benfeitoria que advém de uma norma deste tipo. Ou seja, relativamente às normas de direito internacional, de facto, como o Sr. Presidente diz, isto pode trazer claramente um esclarecimento processual que dará mais consistência e certeza à ordem jurídica.
Já quanto às normas emanadas da União Europeia, penso que o Sr. Presidente, no fundo, acaba por concordar com as objecções adiantadas, no sentido de que não acrescenta grande coisa. Digamos que apenas interporá mais uma instância - a saber, o Tribunal Constitucional - antes da decisão definitiva do Tribunal do Luxemburgo.
Nesse sentido, pergunto, para efeitos de utilidade deste debate, se não podemos reconduzir esta sugestão à parte genérica do "fundamento em desconformidade com normas de direito internacional", nomeadamente as previstas no n.º 1 do artigo 8.º. Porque, quanto às normas emanadas da União Europeia, existe de facto essa instância própria para a qual aquela que venha a ser, em termos de ordem jurídica nacional, a última instância, seja ela o Supremo ou o Tribunal Constitucional, terá sempre a necessidade eventual de recorrer para uma decisão definitiva.
Por isso, talvez haja aqui o efeito perverso para que a Dr.ª Eduarda Azevedo chamou atenção, que é, no fundo, o de se estar a intercalar aqui também o Tribunal Constitucional, sem que com isso ele possa decidir em última instância, em instância final, definitiva, e, aparentemente, sem uma vantagem decisiva. Poderá haver, de facto, vantagem…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, há claramente uma vantagem, a de evitar muitos recursos, porque o facto de o Tribunal Constitucional ser uma instância última em Portugal, com o conhecimento e a autoridade que tem, evitará muitas discrepâncias das decisões dos outros tribunais, o que, portanto, poupará, a meu ver, 80% dos recursos previsíveis para o Tribunal do Luxemburgo. Era só essa a vantagem.
No entanto, tem razão ao dizer que, havendo possibilidade de recurso externo, estamos apenas a intercalar mais uma instância. Tem razão quanto a esse ponto, mas