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não inferior a 10 000, mas noutras propostas, designadamente na do PS, creio, prevê-se alargar esta faculdade a um número de cidadãos não inferior a 5 000.
Ora, parece-nos que assim sendo, havendo uma perspectiva de alargamento desta possibilidade, não faz muito sentido tal faculdade não ser atribuída também a um grupo parlamentar. Isto é, a nosso ver, não faz muito sentido que se permita que 5 000 eleitores abaixo assinados solicitem a fiscalização abstracta da constitucionalidade de uma norma e que tal faculdade não seja permitida a um grupo parlamentar, que pressupõe não apenas a constituição como partido político e a obtenção de 5 000 assinaturas para esse efeito, mas também uma representação parlamentar efectiva que representa seguramente, no mínimo, várias dezenas de milhares de cidadãos. Não percebemos, portanto, que não se permita que um grupo parlamentar o possa fazer, porque nos parece que ficaria aqui um contra-senso dentro do próprio sistema.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, essa proposta a que se refere ainda não está adquirida, pelo que penso que deve defender o mérito da sua proposta independentemente do mérito da outra.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, o mérito é este: é que se nós próprios, no projecto de revisão constitucional que apresentamos, entendemos que esta faculdade deve ser alargada a cidadãos em número razoável, por maioria de razão pensamos que, propondo isso, não faz sentido que não proponhamos que os grupos parlamentares o possam fazer!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta do PCP, que pretende dar aos grupos parlamentares, independentemente da sua dimensão, o poder de suscitar a fiscalização abstracta de qualquer norma, está à discussão.

Pausa.

Não creio que esta proposta tenha deixado interditos os demais membros da Comissão!
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, como V. Ex.ª bem sublinhou, tudo vai depender daquilo que seja adquirido, ou seja, se for adquirida uma figura como a acção popular em matéria constitucional, talvez adquira reforçada justificação uma flexibilização do regime actual que circunscreve a um mínimo de representação parlamentar o direito de accionar o Tribunal Constitucional. Se não vier a ser, e infelizmente não tenho indicações de que venha a ser, a questão poderá ser configurada noutros termos. De qualquer modo, há aqui um linkage, não sei se obrigatoriamente virtuoso, mas há uma articulação entre a lógica sistémica que na proposta do Partido Socialista sofre significativa alteração e em função dessa alteração da lógica sistémica teremos de agir.
Pela nossa parte, é um facto que não propusemos a alteração do sistema actual nesse ponto; propusemos vários alargamentos mas não esse. A flutuação da representação político-partidária no Parlamento, sabemos também, conduziu a uma alteração das consequências da aplicação deste dispositivo e, portanto, a uma redução da possibilidade de efectivação prática deste mecanismo de acção parlamentar ou da acção de parlamentares junto do Tribunal Constitucional. Também estamos cientes disso.
Em suma, Sr. Presidente, vamos ponderar em função do resultados das demarches que nós próprios desencadeamos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães considera que um grupo parlamentar com menos de 23 Deputados, mesmo que tenha 20, não deve poder suscitar a questão da inconstitucionalidade?

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente, não me vinculei nessa matéria, não tenho nenhum juízo fixo nessa matéria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados está à discussão esta proposta do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, queria fazer uma sugestão concreta.
Efectivamente, na minha intervenção, fiz uma ligação entre esta proposta e o sistema geral que for adoptado, que, aliás, o Sr. Deputado José Magalhães retomou, tendo reservado inclusivamente a posição do Partido Socialista ao conjunto que resultar da discussão.
Daí que queira dizer que, pela minha parte, não tenho qualquer objecção a que esta proposta seja considerada numa discussão global sobre o sistema que for adquirido e, portanto, não faço questão alguma que a questão seja já resolvida relativamente a esta alínea. Não tenho objecção, antes pelo contrário, a que se possa voltar a esta questão no contexto da discussão das alíneas g) ou h).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de facto, para avançarmos um pouco na discussão, adiantava desde já a posição do PSD.
O PSD encara esta proposta do PCP no mesmo plano das propostas para a alínea h), tanto do Partido Comunista como do Partido Socialista. De facto, há uma razão para que haja na Constituição da República uma disposição do tipo da actual alínea f), que é obviamente restritiva, não só para permitir uma certa operacionalidade no funcionamento do Tribunal Constitucional como também para evitar um perversa politização dos mecanismos de recurso para a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional. Nesse sentido, procura impedir-se uma banalização da intervenção do Tribunal Constitucional.
Para nós, não faz sentido recorrer-se à figura dos grupos parlamentares quando, no fundo, de uma forma clara e linear, o que se pretende é baixar drasticamente esta norma quantitativa restritiva que existe na Constituição, como também não faz sentido nenhum colocar-se uma fasquia de 5 000 ou de 10 000 cidadãos para poderem recorrer para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Desde logo porque os cidadãos, sejam 5 000, 10 000 ou 50 000, sempre o poderão fazer através do mecanismo expresso ligado ao Provedor de Justiça e, se assim não for, fá-lo-ão através das regras normais. O que está aqui em