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O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, penso que as posições estão definidas e o resultado das propostas está à vista.
Vamos passar à alínea g), que é de natureza diferente, porque não se trata de uma ampliação subjectiva, mas, sim, se vejo bem, de uma ampliação objectiva. As propostas do PS e do Sr. Deputado António Trindade e outra Deputada do PS, que, tirando as que já estão prejudicadas, são aquelas que contêm uma alteração de fundo, pretendem acrescentar uma referência às normas constantes de diploma regional, ou seja, procuram dar às entidades referidas na alínea g) - o Ministro da República para as regiões autónomas, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das respectivas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional - o poder de pedir a fiscalização da constitucionalidade quando o pedido da declaração se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional. É este o aditamento, é esta a expressão que está em causa.
Daria a palavra aos proponentes, mas, como não se encontram aqui, adopto-a eu para efeitos de discussão.

Pausa.

Peço desculpa, mas esqueci-me que o PS é um dos partidos proponentes. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio que o sistema configurado pelo artigo 281.º, n.º 2, alínea g), é um sistema em si mesmo meritório, já que está todo ele virado para uma espécie de direito de autodefesa das regiões autónomas através de protagonistas e entidades com forte relevância representativa. Contudo, a unidimensionalidade desse direito de defesa da legalidade, tantos anos passados e tanta experiência adquirida em matéria de autonomias regionais, merece uma ampliação. Isto porque, na verdade, não se trata só de um movimento dirigido… Ou seja, o instituto tem mérito na defesa da ordem jurídico-constitucional, mas esse deve ser um mérito em 360.º, por assim dizer, ou seja, em todas as direcções, em todos os azimutes, tanto em relação a desvios anti-estatuto ou anti-enquadramento constitucional de direitos das regiões autónomas como em relação a desvios ou a dúvidas de conformidade com o enquadramento jurídico-constitucional do próprio direito gerado pelos órgãos autonómicos, neste caso, as normas constantes de diplomas regionais de qualquer natureza.
Se o fizermos, ou seja, se dermos uma bi-dimensionalidade, ou, se quisermos, uma valia em todas as direcções a esse sistema de controlo, teremos configurado um sistema perfeito de controlo da constitucionalidade e de instituição de mecanismos de garantia de accionamento do órgão competente para a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Obviamente, a gestão desse sistema ficará dependente do juízo, da concepção, da vontade política dos protagonistas do sistema, razão pela qual, nessa matéria, propomos que esse protagonismo seja ampliado e reforçado, mas, obviamente, não impomos - isso seria aberrante - um critério para o exercício desse direito.
É, portanto, uma ampliação que nos parece contribuir para a perfeição sistémica e que nós, muito francamente, gostaríamos que pudesse vir a ter provimento.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, o projecto de revisão constitucional apresentado pelo Sr. Deputado António Trindade e outra Deputadas do PS contém uma outra alteração que, creio, está deslocada. Digo-o porque na parte final do texto que propõe para a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º acrescenta a fiscalização da omissão de medidas legislativas, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade por omissão, figura que se repete logo a seguir, na proposta do mesmo Deputado para o artigo 283.º, sede na qual será discutida. Aqui discutiremos apenas a ampliação objectiva da fiscalização da constitucionalidade por parte das entidades referidas na alínea g) em relação às normas constantes de diplomas regionais.
Na verdade, se bem percebo, o que acontece é que hoje as normas regionais, ou seja, as normas constantes de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar regional, só podem ver suscitada a sua inconstitucionalidade a título abstracto pelas entidades contidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f),…

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Sr. Presidente: - … mas não pelas entidades referidas na alínea g). Ou seja, um décimo de Deputados da Assembleia da República pode pedir a inconstitucionalidade de uma norma ou diploma regional e um décimo dos deputados da assembleia legislativa regional não o pode fazer. Srs. Deputados, é esta a questão!
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, não se trata apenas disso, e é por não ser só isso que o PSD tem muitas reservas quanto a este acrescento. O que se passa actualmente é que o pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral está, na parte respeitante à iniciativa por um décimo de deputados da respectiva assembleia legislativa regional, condicionado a situações de especial gravidade, ou seja, quando o pedido de declaração se funde em violação dos direitos das regiões autónomas ou quando se funde em violação do estatuto da região, que é uma lei especial que regula a própria ordem jurídica específica da região autónoma. E, portanto, a lógica do actual texto constitucional é a de permitir a iniciativa de um décimo dos deputados da assembleias legislativas regionais em situações consideradas de especial gravidade para a região.
Este acrescento deita por terra essa lógica, porque deixa de ser necessário estar perante uma situação de gravidade para a região e basta que seja uma norma qualquer de um diploma regional.

O Sr. Presidente: * Não, Sr. Deputado. Basta que esteja em causa qualquer inconstitucionalidade!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não, basta que esteja em causa - e é essa a razão das reservas do PSD - uma qualquer lógica de discussão ou debate ou de opinião controvertida em termos político-partidários na região.