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defeitos de visão que podem gerar-se quando só há um órgão a funcionar e quando o dito, ainda por cima, tem alguns problemas, desde o estigmatismo até à cegueira pura…

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, continua em discussão esta proposta do PS, que é também a do Sr. Deputado António Trindade e outros do PS, para a alínea g), no sentido de alargar as possibilidades de fiscalização abstracta da constitucionalidade da legislação regional, habilitando a suscitá-la os ministros da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Felipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, a nossa perspectiva é favorável a esta alteração proposta. Norteamo-nos por um espírito de garantir o mais possível a existência de constitucionalidades e de reforçar essa possibilidade.
Nesse sentido, parece-nos que esta proposta é positiva e merece o nosso acolhimento.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, a proposta fica em aberto: tem o acolhimento do PCP e as reservas do PSD. Não sendo acolhida também não é definitivamente rejeitada.
Srs. Deputados, temos ainda uma proposta de alteração ao n.º 3 do artigo 281.º, apresentada pelo PCP, que vai no sentido de admitir a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral quando o Tribunal Constitucional tenha julgado inconstitucional uma norma em três casos concretos ou - acrescenta o PCP - num caso concreto quando o Tribunal funcione em plenário.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Felipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, expressou bem o sentido da proposta, embora o texto escrito não seja tão claro, na medida em que há aqui uma vírgula infeliz.

O Sr. Presidente: Fiz uma leitura clarificadora da proposta do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): Exactamente! Portanto, pode haver dificuldade em compreender vendo apenas o texto escrito que se propõe.
De facto, a nossa ideia é a de que, se nalgum caso o Tribunal Constitucional tiver já julgado, em pleno, inconstitucional uma determinada norma, não fará grande sentido esperar pelos três casos concretos para que seja declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Parece-nos que é uma triplicação absolutamente desnecessária, na medida em que haja uma decisão do pleno num determinado sentido.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, a hipótese de o Tribunal Constitucional julgar questões de fiscalização concreta em pleno existe, na realidade, desde a última revisão da Lei do Tribunal Constitucional, quando o presidente assim o determina em casos de conflito de jurisprudência entre secções ou quando isso seja de temer. Não sei quais são os exactos termos da lei do processo constitucional. Isto não me leva a dar o apoio à proposta do PCP.
Já agora, adianto que penso que a fiscalização concreta, mesmo quando feita em pleno uma vez, é sempre concreta. E a ideia da Constituição exigir três casos é para permitir que o Tribunal tenha várias facetas do mesmo caso e não seja levado a declarar a inconstitucionalidade em abstracto, erga omnes, de uma norma, quando ajuizou inconstitucional apenas num caso concreto e nas circunstâncias do caso. Portanto, a ideia de exigir pelo menos três casos concretos é para permitir ao Tribunal ter várias facetas concretas para decidir. O facto de o Tribunal decidir que uma norma num caso concreto não deve ser desaplicada e de o fazer em pleno, a meu ver, não altera as coisas. A questão não é a de a decisão ser tomada pelas secções ou em pleno, mas a de ser uma questão concreta apenas.
A meu ver, as razões que levaram a esta solução constitucional não deveriam dar acolhimento à proposta do PCP. Perdoem-me ter, desde logo, tomado posição quanto a esta matéria, mas como tinha feito uma interpretação clarificadora da proposta do PCP considerei que estava habilitado nesse sentido.
Srs. Deputado está em discussão, com toda a liberdade e independentemente da minha posição pessoal.

Pausa.

Srs. Deputados, não posso interpretar o vosso silêncio, seja no sentido da aprovação ou revogação proposta da concordância com aquilo que referi. O silêncio tem de ser interpretado como rejeição da proposta, mas gostaria de ouvir os Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, precisamente porque alguém pode julgar que, como agora disse o Sr. Deputado Barbosa de Melo, o silêncio é incolor - e suponho que também inodoro -, nesta matéria gostava de dizer que as razões que invocou são ponderosas.
Ou seja, a filosofia que presidiu à elaboração da norma, na sua redacção corrente, é a de exigir uma certa frequência de verificação de um determinado juízo, uma constância, diria quase um precedente, uma orientação consistente e uniforme em relação ao mesmo tipo de casos, testados a partir de várias situações concretas. E essa é uma solução prudente. Os casos que estão previstos na lei orgânica são casos limite (e são casos quentes, incandescentes); são casos em que, precisamente, é prudente evitar a divergência, mas em muitos outros casos não é prudente gerar, de concreto a definitivo, uma solução impositiva e uniforme.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a hipótese que vos referi está hoje prevista, pelo menos, no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
Srs. Deputados, claramente, a proposta não se mostra viável. O silêncio do PSD tem de ser interpretado no sentido negativo. E dado que, para alterar a Constituição, é preciso uma votação positiva e não tendo o PSD manifestado essa posição…