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cominação efectiva imediata; o Tribunal limita-se a dar conhecimento ao órgão legislativo. Portanto, tudo se continua a passar no plano da soberania política decisória do órgão Assembleia da República e, eventualmente, se a matéria em causa puder ser da competência do Governo, também do Governo, sendo certo que é sempre da Assembleia da República, porque esta tem competências concorrenciais…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, permita-me a seguinte pergunta: pensa sinceramente que se não tivesse havido a declaração de inconstitucionalidade por omissão no caso da definição de dados pessoais para efeitos de protecção contra a informática e no caso dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos as leis teriam sido produzidas, como o foram, no seguimento imediato dessa declaração de inconstitucionalidade? Atrevo-me a dizer que, se calhar, ainda estávamos com falta dessas leis!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, só teríamos falta dessas leis se elas não se impusessem à sociedade como necessárias. Digamos que o instrumento de recurso ao Tribunal Constitucional para declaração de inconstitucionalidade por omissão… Com toda a franqueza, há pouco, quando disse que não me lembrava de caso algum, disse-o porque não me lembrava mesmo. Não foi blague nem foi para dar força ao argumento que estava a expender.
E tal ilustra um pouco a resposta que dou à questão directa que o Sr. Presidente me colocou. Penso que quando é sentida uma necessidade política evidente de cobertura de um determinado tipo de direito e de salvaguarda de um certo tipo de situações na sociedade, essa necessidade impõe-se politicamente enquanto tal, seja através de um instrumento, como a declaração de inconstitucionalidade por omissão, seja através de qualquer outro tipo de manifestação popular, inclusive de movimentos de cidadãos, de movimentos cívicos.
Portanto, em resposta à questão que o Sr. Presidente me colocou, direi que as coisas seguem os caminhos que têm de seguir e, em cada momento, pelo menos numa sociedade aberta, democrática e livre como a nossa, acabarão sempre por encontrar formas de se impor quando são tidas como necessárias pela sociedade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a intransigência do PSD é absoluta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Nunca ouvi um elogio mais sincero e veemente da chamada "força normativa dos factos", cuja consequência é a dissolução da Constituição…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não foi isso que impôs o referendo da regionalização? Foi!

O Sr. José Magalhães (PS): - … e a inexistência de mecanismos para a sua salvaguarda.
Sr. Presidente, nesta matéria, permita-me que acrescente que a maior preocupação pode residir em algo que não equacionámos nas nossas propostas. Tentámos alargar o elenco das entidades com competência para desencadear os processos, mas não apresentámos nenhuma proposta em relação ao próprio alcance a dar ao artigo 283.º, na parte em que ele delimita as condições em que o Tribunal deve apreciar e verificar o não cumprimento da Constituição.
Como sabe, nesta matéria, a tendência que se veio a verificar foi para consolidar uma interpretação, segundo a qual o início do processo legislativo, a apresentação de iniciativas legislativas, em relação a um domínio em que se registe um omissão, é elemento bastante para se considerar que não há uma inconstitucionalidade por omissão. Tem vindo a ser essa a interpretação gerada e consolidada no órgão respectivo. E, obviamente, essa interpretação é, na minha leitura, redutora e diminui em muito o alcance do n.º 1 do artigo 283.º.
Quanto ao n.º 2 do artigo 283.º, os seus limites - que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, com algum sadismo político, enuncia -…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não é sadismo mas, sim, pragmatismo!

O Sr. José Magalhães (PS): - … são o resultado de uma consideração compromissória, de que não podemos ter um governo de juízes e, portanto, não poderíamos ter um Tribunal Constitucional a substituir-se aos órgãos do Governo e aos órgãos legislativos. Não lhe cabe exercer uma função de substituição mas, sim, exercer uma função de accionamento de mecanismos de alerta, sem substituir o funcionamento normal e a vontade política dos órgãos, dentro de um jogo democrático compromissório, segundo o qual, se um órgão desrespeita esse aviso público (e, pressupõe-se, com impacto na opinião pública), pode ocorrer que, continuando a verificar-se uma inconstitucionalidade por omissão, venha a haver uma renovação desse juízo, com as consequências de crítica e de debate político que isso gera. Mas essa limitação, dentro de um quadro de separação de poderes, é natural.
Assim, nesta matéria, não creio que tenhamos razões para enterrar um instituto. Teremos, talvez, razões para em alguns casos revivificá-lo e vitalizá-lo. É esse o propósito da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como a proposta de artigo 283.º-A (Inconstitucionalidade dos actos políticos), apresentada pelo PCP, já foi tratada a outro propósito e encontra-se prejudicada, vamos passar ao artigo 285.º, para o qual foi apresentada uma proposta pelo Sr. Deputado António Trindade e outra Deputada do PS, no sentido de acrescentar um novo n.º 3, com o seguinte teor: "Aberto o processo de revisão, as assembleia legislativas regionais poderão apresentar propostas de revisão sobre matérias específicas das regiões autónomas". No fundo, pretende-se estender a iniciativa, em matéria de revisão constitucional, às assembleia legislativas regionais sobre matérias específicas das regiões autónomas.
Pergunto se algum dos Srs. Deputados quer adoptar esta proposta para efeitos de discussão.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Não é necessário, porque os projectos já vêm aprovados pela assembleia legislativa regional…

O Sr. Presidente: - Os deputados da regiões autónomas, claramente, encarregam-se disso!