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O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, que propõe a eliminação da alínea g) e a alteração das actuais alíneas h) e l).

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, sou daqueles que perfilham uma ideia segundo a qual o conteúdo material essencial da Constituição está protegido contra qualquer revisão pelo simples facto de pensar que qualquer revisão que vá para além dele não será, seguramente, uma mera revisão, mas mais do que isso. Portanto, o facto de alguns dos limites estarem ou não explicitados no artigo 288.º é mais ou menos irrelevante nesta perspectiva fundamentalmente teórica. Assim sendo, o projecto que subscrevo evitou a tentação de reescrever o artigo 288.º ou de eliminar aquilo que é, por natureza, limite, esteja aqui ou não.
É nessa perspectiva que as únicas três propostas que são apresentadas visam eliminar aqueles limites excedentários, por assim dizer, ou seja, aqueles que não consideramos limites implícitos de revisão constitucional por não caracterizarem o conteúdo material essencial da Constituição, constituindo, antes, um elemento de rigidez, porventura desnecessário no actual sistema constitucional.
Tal prende-se fundamentalmente, por ordem inversa da sequência lógica, com a eliminação do limite material referente à fiscalização da constitucionalidade por omissão. Confesso não ter uma posição fechada sobre a matéria, mas tenho, de facto, dúvidas de que ela seja necessária. Em qualquer caso, não tenho dúvidas nenhumas de que essa eliminação não se pode fazer nesta revisão constitucional, tendo em conta a existência do limite material, e não tenho qualquer dúvida em considerar que o que é essencial à Constituição material é a garantia de existência de um sistema de fiscalização da constitucionalidade das normas, mas não necessariamente de um sistema de fiscalização por omissão.
No que se refere ao problema do sistema de representação proporcional, ou seja, à alínea h), pelas mesmas razões que já tinha exposto aquando da discussão do artigo 116.º, entendo que a Constituição é infeliz ao utilizar a expressão "sistema de representação proporcional", porque, ao fazer apelo ao método de conversão dos votos em mandatos, não faz apelo ao resultado que é garantido pelo princípio da proporcionalidade e não pelo sistema de representação proporcional, dado que há sistemas de representação não proporcional que são mais proporcionais do que alguns sistemas de representação proporcional. Veja-se, por exemplo, o caso de Espanha e veja-se o caso português!
Em qualquer caso, entendemos que não é essencial à caracterização da Constituição material a garantia de um sistema de representação proporcional. Sem prejuízo de, a título pessoal, perfilhar uma opinião que hoje é mais favorável à representação proporcional do que, porventura, já foi noutras alturas, não penso que esse elemento de rigidez deva ser estabelecido e não entendo que, sendo dispensável ou não sendo essencial à caracterização da Constituição material, ele deva aqui constar e deva resultar do acordo ou do consenso a que se chegar na revisão das normas protegidas e não na norma de garantia.
Quanto ao problema da planificação económica, passada a revisão de 1989, julgo também que este já não é, seguramente, um elemento caracterizador da Constituição material, pelo menos no seu núcleo essencial. Tenho, de facto, dúvidas sobre a constitucionalidade da revisão feita em 1989, porque julgo que se fez uma dupla revisão simultânea da Constituição com ruptura dos limites materiais então estabelecidos. Na verdade, parece-me que esta é a posição correcta, do ponto de vista técnico, quanto à interpretação do que se fez em 1989, sem prejuízo de, porventura, concordar com o resultado a que se chegou.
No entanto, também tenho consciência de que um precedente de facto não justifica uma regra de direito e, consequentemente, isso significa que a alteração ao artigo 288.º deve ter sobretudo a perspectiva de flexibilizar a Constituição, de forma a que, em futuras revisões, matérias que não constituam a essência da Constituição material possam ser alteradas nesse sentido que vá ao encontro dos consensos que então forem possíveis de obter. É nessa perspectiva que não há uma tentativa de revisão global do artigo 288.º e muito menos uma tentativa de rever o artigo 288.º para legitimar alterações que, entretanto, se propuseram nas normas protegidas ou nas normas garantidas no texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão à discussão as propostas de revisão do artigo 288.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio, em primeiro lugar - e com isto refiro-me à proposta do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros, no sentido da eliminação dos limites materiais -, que a questão da existência de limites materiais, da sua legitimidade, não pode seriamente ser posta em causa. Ela tem toda a tradição, quer na história constitucional dos outros países, quer, inclusivamente, na própria história constitucional portuguesa. Como tal, o facto de uma Constituição definir limites de vários tipos e limites materiais à sua própria revisão é algo que tem a seu favor imensas experiências históricas e não é de estranhar que a Constituição portuguesa também o tenha feito.
Todavia, a questão é a de saber que valor se deve reconhecer a esses limites, sobretudo quando o PSD acaba por fazer uma proposta que nega a própria norma, isto é, quando, ao mesmo tempo que propõe aqui a eliminação de determinados aspectos que estão consagrados no artigo 288.º, lá atrás já foi propondo a eliminação das normas que estão sob protecção do artigo 288.º. Inclusivamente, acabámos de discutir uma matéria onde profusamente existem propostas dessa natureza.
Vejamos: acabámos de discutir a proposta do PSD de eliminação da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, discutimos mais atrás a proposta do PSD de eliminação da fiscalização preventiva da inconstitucionalidade…

O Sr. Presidente: - Essa não consta deste elenco!

O Sr. António Filipe (PCP): - Numa das alínea do artigo 288.º faz-se referência à fiscalização da inconstitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas…

O Sr. Presidente: - Mas não está garantida a fiscalização preventiva!