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podem ser mudadas sob pena de se mudar a democracia que temos! É compaginável com a ideia da democracia vigente na Constituição que se modifique o sistema proporcional e muitas outras matérias do que está aqui enunciado? A lógica do PSD foi apenas a de lembrar que isto deve se englobado numa fórmula geral que respeite exactamente aqueles princípios caracterológicos do nosso Estado.
Os direitos das comissões de trabalhadores e dos sindicatos, os direitos deles enquanto organizações e não enquanto direitos individuais, são necessários, são elementos essentialia do Estado democrático que temos? Devem ser considerados assim? Eis a questão que nós entendemos que não, e essa é a razão pela qual fizemos uma espécie de rearranjo deste tema, por forma a deixar aqui o que é característico da nossa Constituição. Mesmo assim, o texto ainda fica muito mais longo do que o artigo 79.º da Grundgesetz, da lei alemã…
O que está aqui em causa é a essência deste regime democrático e não as soluções materiais, os artigos que estão para trás, nos sítios próprios. Esses permanecem e necessitam de uma maioria de dois terços para serem mudados, hoje como sempre. Portanto, o problema não é esse.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, Sr. Deputado Barbosa de Melo, concordo com o que V. Ex.ª disse e, aliás, estou imune a grande parte das suas críticas porque fui daqueles que…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Não critiquei ninguém!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Referia-me às suas críticas abstractas, Sr. Deputado. De qualquer modo, dizia que estava imune a essas críticas porque fui daqueles que até propus alterações à redacção dos preceitos, embora tivesse utilizado uma técnica diferente daquela que foi seguida pelo PSD.
Seja como for, não penso que estes artigos tenham em si mesmo conteúdo material, mas constituem limites ao conteúdo material de outros, que são os artigos protegidos.
No caso concreto que citou, a crítica que teceu, em certa medida, vira-se contra a sua argumentação, e explico-lhe porquê. Quando me diz que os direitos das comissões de trabalhadores e das associações sindicais podem não ser caracterizadores da essência da nossa democracia e da nossa Constituição em sentido material, eu até admito que possa ter uma certa razão se estiver a pensar nos direitos que estavam consagrados até hoje na Constituição. O facto de se ter estabelecido como limite que eles devem ter direitos e que esses direitos devem ser garantidos não significa, por uma interpretação do artigo 288.º, que os direitos tenham de ser aqueles que lá estão.
Eu próprio não propus nenhuma alteração à redacção deste artigo e, no entanto, propus alterações ao texto constitucional que ampliavam os direitos das comissões de trabalhadores e limitavam os direitos das associações sindicais, por exemplo. E, portanto, reconfigurava o conteúdo desses direitos sem considerar que em alguma medida essa reconfiguração violava o artigo 288.º.
Como tal, a circunstância de estar aqui estabelecido este limite não significa necessariamente que o conteúdo protegido seja o conteúdo actual dos preceitos. Tudo depende do grau de especificação do próprio artigo 288.º, razão pela qual a resposta já não é a mesma quando se fala da fiscalização por omissão ou quando se fala da fiscalização preventiva, porque precisamente, garantindo-se a fiscalização por acção, ela não significa necessariamente fiscalização preventiva. Na verdade, a fiscalização por acção pode significar fiscalização sucessiva abstracta ou concreta, enquanto que quando se fala de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, dado que só há um tipo conhecido de fiscalização por omissão, isso necessariamente cristaliza o conteúdo do artigo 283.º. É por isso que entendo que é desnecessário ir a esse nível de protecção e que se deve eliminar essa restrição, sendo certo que penso que ela só vale para futuro e, por essa mesma razão, não proponho que, simultaneamente, se elimine o conteúdo do artigo 283.º.
Agora, o que V. Ex.ª diz revela que também entende que o conteúdo essencial, o conteúdo material da Constituição, está protegido por uma revisão, independentemente de alguns destes limites estarem aqui explicitados ou não. Até vou mais longe! Eu, por exemplo, sou favorável à possibilidade de existir um referendo sobre a forma republicana do Governo. Sou pessoalmente favorável! Mas simultaneamente também entendo que se admitíssemos esse referendo e se ele tivesse, porventura, um resultado que não fosse o de manter a forma republicana do Governo, seguramente já não teríamos esta Constituição, mas, sim, outra qualquer e, portanto, teríamos de mudar de Constituição, ainda que essa ruptura fosse feita pacificamente.
Isto para dizer-lhe, Sr. Deputado Barbosa de Melo, que uma coisa é o entendimento que se tem sobre o que constitui o limite da revisão constitucional, outra coisa é o entendimento que se tem sobre o conteúdo que deve ter a Constituição. Tal significa que há limites que temos de aceitar como implícitos, quer eles estejam escritos quer não, e, portanto, nessa perspectiva, é escusado eliminar alguns deles, porque essa operação não vai fazer desaparecer o limite. De facto, qualquer revisão que vá para além disso, alterando o próprio conteúdo das normas protegidas, seguramente é muito mais do que uma revisão, é a elaboração de uma nova Constituição, ainda que isso se faça de forma pacífica e, eventualmente, até seguindo a forma prescrita no texto constitucional para a revisão constitucional.
Portanto, é nessa perspectiva que julgo que também não se deve ter do artigo 288.º essa visão de "demónio", de constrangimento absoluto, porque, em última análise, não há nada que no plano do facto, no plano político impeça que se possa fazer amanhã uma nova Constituição se, porventura, for suficientemente pacífico e suficientemente consensual ao ponto de permitir ultrapassar esta Constituição e avançar para uma Constituição nova.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Não! Estou a passar do jurídico para o político, dizendo que no plano de facto…