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mais alguma disposição na Constituição que especificasse e esclarecesse o que é a situação de guerra, por parte de quem,…

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada, o PSD não propõe falar em situação de guerra mas, sim, em declaração de guerra. Isso aponta, necessariamente, para o artigo 138.º e exige uma declaração formal de guerra da parte do Chefe de Estado da República Portuguesa.
Não me parece que as situações sejam idênticas: uma coisa é a declaração de guerra, que é um acto formal, pelo que há uma pendência formal de estado de guerra, isto é, de conflito declarado; e outra coisa é uma situação de guerra, que pode existir sem declaração.
Portanto, o PSD aponta, claramente, para a situação formal.

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): Essa é a minha dúvida, Sr. Presidente: pode haver uma declaração de guerra sem a declaração de estado de emergência?

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada, foi esse o problema que levantei, mas penso que é, claramente, pensável. Se Portugal, no âmbito da NATO, declarar a guerra, por exemplo, no Listão…

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): Fica tudo em emergência!

O Sr. Presidente: … não tem de declarar o estado de emergência em Portugal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, posso explicitar melhor a questão que me é colocada pela Sr.ª Deputada.
No fundo, Sr.ª Deputada, a lógica é a seguinte: é evidente que numa situação de declaração de guerra se cria um clima próprio no País que não é, do nosso ponto de vista, democraticamente favorável a uma alteração legítima dos preceitos constitucionais, porque haverá uma tendência natural do cidadão, do soberano povo, para aceitar tacitamente - desde que lhe seja enquadrado com o objectivo que tem que ver com a declaração de guerra - determinado tipo de coisas que, noutras circunstâncias, não aceitaria.
Também é verdade que - como resulta, de resto, de uma leitura cuidada e pausada do n.º 2 do artigo 19.º - o estado de emergência e o estado de sítio (como o Sr. Presidente acabou de dizer, e bem) podem ou não ocorrer na eminência de um ataque de forças estrangeiras, mas a declaração de guerra não é só isso! A declaração de guerra pode ser, até, longínqua, e Deus queira que, se alguma vez Portugal vier a estar envolvido numa guerra e sejam essas as circunstâncias, seja num cenário longínquo relativamente ao território nacional, não se justificando minimamente…

O Sr. Presidente: A nossa Constituição só permite a declaração de guerra em caso de agressão efectiva ou eminente ao território português. Tenha calma, Sr. Deputado!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, não é tão líquido assim, por causa dos tratados…
Para concluir, em qualquer circunstância, a declaração de estado de sítio ou de estado de emergência - porque existe legislação sobre essas situações - não tem como requisito automático e necessário a situação de declaração de guerra. Portanto, foi esse apenas o nosso objectivo e nada mais.

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): A questão é mais a inversa…

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Luís Marques Guedes, no passado, houve declarações de guerra que duraram 100 anos. Se houver uma declaração de guerra durante 10 anos, estamos impedidos de rever a Constituição durante esses 10 anos?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não deixa de ter razão, Sr. Presidente, mas espero que não venha a ocorrer uma situação dessas!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): Sr. Presidente e Srs. Deputados, como acabou de ser dito há pouco, o problema é jurídico e eu não me queria meter muito nisso.
Em todo o caso, a Constituição, em disposição alguma, autonomiza um estado de guerra e, portanto, estaríamos a introduzir aqui algo que, depois, não tinha suporte nem se percebia bem que efeitos é que tinha. No entanto, a Constituição refere claramente que há estado de sítio quando há "agressão efectiva ou eminente". É uma das razões para haver estado de sítio e, aliás, é a única que permite declarar a guerra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): A Constituição refere "agressão eminente", mas pode ainda não haver uma agressão efectiva!

O Sr. João Amaral (PCP): Sr. Deputado, o que eu disse foi que o artigo 19.º permite a declaração de estado de sítio…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Peço desculpa, fui eu que entendi mal, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): … em caso de agressão efectiva ou eminente e o artigo 138.º permite declarar a guerra, justamente em casos de agressão efectiva ou eminente, o que me leva a questionar o que é que se acrescentaria no artigo 289.º ao configurar esse "mais", um estado de guerra além das situações que estão previstas. Talvez fosse mais prudente deixar as coisas como estão, porque parecem cobrir todo o terreno onde nos movemos.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente e Srs. Deputados, desde a última revisão constitucional, e antes dela, tivemos algumas possibilidades de aprofundar a reflexão da Assembleia da República sobre os estados de excepção. E creio que uma das componentes mais interessantes