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O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Mas isso é evidente! A Constituição não prevê nem pode evitar que tal aconteça, mas este artigo visa impedir estas transrelações paulatinas. É evidente, contudo, que não há nenhum artigo escrito que limite uma manifestação do poder originário dos cidadãos portugueses dizendo qual é a Constituição que querem.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Evidente!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Mas a fixação destes limites quer evitar que, dentro das formas previstas na Constituição, haja um "deslizamento" que perverta a configuração que esta Constituição dá ao Estado português.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, inscrevi-me na sequência da intervenção do Sr. Deputado Barbosa de Melo por também entender que a primeira parte da intervenção do Sr. Deputado não legitima a conclusão retirada na parte final da sua intervenção. Isto é, creio que o Sr. Deputado definiu bem o que é que os constituintes entenderam quando elaboraram e aprovaram este artigo sobre os limites materiais da revisão constitucional, que era precisamente erigirem o que consideravam ser o núcleo essencial da Constituição e os traços identificadores essenciais do regime que se consagrava, e foi por isso mesmo que os constituintes, sabendo o que estavam a fazer, definiram este elenco de limites materiais e não outros. Como tal, daí não retiro a conclusão que o Sr. Deputado retirou, mas a contrária, ou seja, a de que, tendo os constituintes perfeita consciência do que estavam a fazer, eles definiram estes limites materiais como o núcleo essencial da Constituição que não devia ser revisto e é por isso que nós nos opomos à proposta do PSD de reescrever estes limites materiais.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Exactamente como se opuseram quando se visou eliminar a proibição da desnacionalização. É normal!

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Deputado, a nossa posição também foi clara a esse respeito!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * E continua a ser clara, portanto!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * É evidente que a Constituição de 1976 não é a Constituição de 1992! É outra!

O Sr. Presidente: * Defendo o contrário, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, mas não creio que tenhamos alguma vantagem em prosseguir esta discussão.
Tomadas as posições, concluo que não existe, para já, acolhimento das propostas de alteração ao artigo 288.º.
Em todo o caso, o Partido Socialista não se pronunciou explicitamente sobre cada uma das propostas, embora se tenha pronunciado em geral contra uma descaracterização do artigo 288.º. Como devo interpretar essa posição, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PS): * Exactamente assim, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 289.º, para o qual foi apresentada uma proposta pelo PSD, para acrescentar que não pode haver actos de revisão constitucional em caso de declaração de guerra.
Srs. Deputados, torna-se necessário explicitar esta proposta, que introduz um conceito novo nesta área, mas não na Constituição, uma vez que havendo uma previsão semelhante no artigo 138.º, não existe um "estado de guerra" na Constituição. Peço-lhes que esclareçam o vosso texto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, independentemente da redacção que for consagrada em termos definitivos, o conteúdo útil da proposta do PSD é o da constatação de que a actual previsão de estado de sítio ou de estado de emergência não cobre a totalidade das situações deste tipo, das quais a mais gravosa parece ser a da situação de guerra, situação em que o Estado português se veja envolvido por uma declaração de guerra, quer da sua parte quer da parte de outro Estado.
Repito, independentemente de ser esta a formulação exacta ou não, o objectivo era apenas este, Sr. Presidente, ou seja, o de constatar que o conteúdo útil deste artigo aponta para uma determinada situação de excepcionalidade na qual não deve haver, por razões óbvias, actos de revisão constitucional. A situação de guerra é uma situação que, no juízo que o PSD fez, não resultava coberta pelo estado de sítio e pelo estado de emergência, por isso lhe acrescentámos a situação de guerra.

O Sr. Presidente: * Portanto, a ideia do PSD é a de que pode haver declaração de guerra sem estar necessariamente ligada a uma declaração de estado de sítio ou estado de emergência.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * O estado de sítio e o estado de emergência têm uma densificação legal própria que obedece a requisitos que não têm que ver com a declaração de guerra.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está à discussão a proposta do PSD.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada Maria Carrilho.

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta é, como sempre, a preocupação do Sr. Deputado Marques Guedes e a fundamentação por parte do PSD.
No entanto, uma situação de guerra é, desde logo, uma situação de emergência. E agora é que percebo por que é que o Sr. Deputado do PSD, quando fala do serviço militar, refere que, em situação de guerra, as autoridades competentes do Estado têm a capacidade de mobilizar a população, independentemente do sistema de recrutamento para o dito serviço militar. Ou seja, o PSD considera que pode haver uma situação de guerra sem que haja um estado de emergência ou um estado de excepção.
Esta é, de facto, uma questão jurídica, e não creio que possamos resolvê-la assim, neste artigo. Teria de haver