O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

dessa reflexão é o facto de, em nenhum momento, termos aderido à ideia de que haja estado de excepção além dos dois tipicamente definidos no artigo 19.º da Constituição, sobretudo porque o artigo 19.º da Constituição é prodigiosamente rigoroso, designadamente no que diz respeito à modelação da natureza dos estado de excepção em concreto. Não há estados de excepção por "menu" ou por modelo; há a necessidade de, em função do n.º 4, respeitar estritamente princípios de proporcionalidade e de adequação em relação à gravidade das ameaças que justificam e legitimam as restrições ao exercício dos direitos, e sempre na óptica do estabelecimento da plenitude do exercício dos direitos dos cidadãos e no funcionamento normal das instituições.
Portanto, devo dizer que tenho grande dificuldade em configurar que, da articulação da alínea c) do artigo 138.º e do artigo 19.º, dos artigos respectivos, resulte a possibilidade de uma declaração de guerra não acompanhada de uma definição do estado de sítio, neste caso, ainda que um estado de sítio "aligeirado", traduzido na restrição de um elenco limitado de direitos, etc, etc. Suponho, pois, que a articulação destes dois preceitos exige que uma coisa esteja acompanhada da outra - aliás, a lei ordinária teve isso em atenção.
Portanto, não se delimita uma outra realidade, que seria o chamado "estado de guerra", que seria um outro estado de excepção, caracterizado por limitações não tipificadas e não regido pelos princípios e restrições do artigo 19.º. Francamente, tenho dificuldades em conceber esse estado e é possível, sempre que uma situação acontece, gerar a outra, dentro dos limites do artigo 19.º.
Francamente, não vejo que esta seja uma questão relevante e actual. E, do ponto de vista cognitivo, há este aspecto incomodativo, que é uma proibição de revisão ad eterno ou de forma incerta quando exista estado de sítio na sequência da declaração de guerra, Quaisquer que sejam as equações, parece-me uma violência, um absurdo: não há razão alguma para o fazer, desde que os órgãos de soberania tenham condições para funcionar. E, como sabem, nessa matéria, a Constituição (no n.º 7 do artigo 19.º) garante aos órgãos de soberania, irremediavelmente, que o estado de sítio não é a dissolução do Estado, não é a dissolução dos órgãos de soberania, nem pode afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Deputado, não é isso que está em causa!

O Sr. José Magalhães (PS): É sim, Sr. Deputado. É a liberdade de exercício, de actuação!

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, mas peço-lhe que seja muito breve.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, queria fazer apenas um comentário muito breve, e não uma intervenção.
Teoricamente, pode haver uma situação em que haja uma declaração de guerra não imediatamente seguida da declaração de estado de sítio, porque nada obriga à declaração de estado de sítio automaticamente, em sequência de uma declaração de guerra. O problema é esse! E, na sequência de uma declaração de guerra, pode haver uma alteração constitucional para concentração de poderes em determinados órgãos, antes da declaração de qualquer estado de sítio.

O Sr. José Magalhães (PS): Nunca!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Não havendo estado de sítio?

O Sr. José Magalhães (PS): Nunca, Sr. Deputado, porque então rebentava-se com o funcionamento de garantia institucional do artigo 19.º e permitia-se, precisamente, o que o artigo 19.º quer evitar a todo o custo, ou seja, uma conjugação entre órgãos competentes, em vez de declarar o estado de sítio, declararia aquilo a que chamaria "guerra" e suspenderia competências de outros órgãos do poder, restringiria direitos, liberdades e garantias…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Não, a única coisa que não pode fazer é suspender direitos, liberdades e garantias! É o que estabelece o n.º 1 do artigo 19.º, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, vou dar a palavra por ordem de inscrição.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, muito obrigado por me dar a palavra.
Penso que o PSD quis acrescentar neste artigo qualquer coisa mais, no sentido de restringir a modificabilidade da Constituição em situações anómalas, digamos assim: ir além do estado de emergência e do estado de sítio, numa situação em que houvesse guerra declarada.
Foi aqui dita uma frase que penso que não corresponde rigorosamente ao que diz o texto actual da Constituição. O estado de sítio e o estado de emergência pressupõem uma agressão de forças estrangeiras ao território nacional, mas a alínea c) do artigo 138.º não limita à agressão ao território (não se refere ao território nacional), porque há interesses do Estado português que estão fora do território nacional, porque há portugueses que estão espalhados por vários sítios do mundo e podem estar a ser objecto de agressões efectivas à comunidade nacional. Nessa altura, o Presidente da República pode dizer: "Não há estado de emergência porque tudo continua a correr bem no território nacional, as instituições estão a funcionar bem, mas há, algures, uma situação que me leva a declarar a guerra". Pode haver situações desta natureza. A lógica em que assenta a proposta do PSD é esta.
No entanto, do meu ponto de vista pessoal - insisto -, talvez não seja de estender esta restrição até esse ponto.

O Sr. Presidente: Nessa situação, justifica-se proibir actos de revisão?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Penso que não, Sr. Presidente. Aliás, o exemplo da Guerra dos 100 anos é suficiente…

O Sr. Presidente: Mesmo que essa hipótese fosse constitucionalmente admissível?