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Para nós, esta norma nem deveria ser uma disposição final mas, sim, uma disposição transitória típica que resultou do acordo político possível na revisão constitucional de 1989. Desse acordo resultou também a redacção do artigo 85.º (com a garantia desta norma perfeitamente transitória que é o artigo 296.º).
Nessa altura, ter-se-á pensado o seguinte: "Uma vez que se alterou o artigo 275.º, remetendo para a existência de uma lei-quadro, optou-se por plasmar aqui transitoriamente os princípios fundamentais de que essa lei-quadro tinha necessariamente de ser formada". Foi o que aconteceu. Tudo o que aqui está foi cumprido, tudo o que aqui está encontra-se hoje vertido, de uma forma tida como pacífica por toda a gente, na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril - a lei sobre as reprivatizações que resultou da revisão constitucional de 1989.
Em suma, todos estes objectivos foram paulatinamente cumpridos e consagrados na Lei n.º 11/90, pelo que, do ponto de vista do PSD, este artigo 296.º não é uma disposição final, configurando-se politicamente em termos claros como uma disposição transitória que deve ser eliminada porque foi cumprida.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Marques Guedes, por favor! Mas a lei continua em vigor, pelo que, se eliminasse o artigo, podia então revogar a lei ou alterá-la.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * O que pode ou não estar em causa, como o Sr. Presidente disse, e bem -por isso é que comecei por dizer que não queria intervir -, é se vai ou não continuar a ser necessário subsistir (essa é a proposta que está sobre a mesa por parte do PSD, como constatámos nesta primeira leitura) a obrigação constitucional da existência de uma lei-quadro de reprivatizações.
Lembro, aliás, que o PSD defendeu que, sete anos volvidos após a revisão de 1989, era chegado o momento de acabar com a obrigatoriedade dessa lei-quadro, uma vez que não há lei-quadro alguma para as nacionalizações, razão pela qual, teoricamente, também não devia existir para as reprivatizações! Este seria o novo passo a dar nesta revisão.
Essa foi uma discussão tida em 1989, resultou desse acordo e não faz sentido continuar a tê-la hoje em dia. Hoje em dia, o que se deve discutir é se deve ou não continuar a haver uma lei-quadro com este ou com outros princípios e se, não existindo uma lei-quadro das nacionalizações, deve continuar a existir a obrigatoriedade do artigo 85.º para uma lei-quadro das reprivatizações. O PSD propôs, como o Sr. Presidente disse e muito bem, que eventualmente se ponderasse nesta revisão constitucional acabar com essa obrigatoriedade constitucional.
Por outro lado, a questão relativa ao conteúdo da lei-quadro, do ponto de vista do PSD, já está ultrapassada. A lei-quadro pode ser alterada num ou noutro sentido e, se vingar a opção de acabar, por razões de equidade, com a obrigatoriedade imposta pelo artigo 85.º, as opções de reprivatização poderão ser enquadradas num leque bastante mais variado de opções políticas do Governo.
Em conclusão, Sr. Presidente, pensamos que a proposta do Partido Popular no sentido de alterar esta matéria… Não quero dizer que discordemos com o ajuste directo, até porque o ajuste directo, como todos sabemos, é permitido face à actual lei e já foi realizado em várias operações de reprivatização. No entanto, pensamos que não faz sentido alterar este artigo, que é claramente transitório; faz sentido, sim, é ponderar se o artigo 85.º ainda deve subsistir nesta revisão.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, independentemente da eliminação do artigo 85.º, o PSD propõe a eliminação das regras constitucionais a que deve obedecer a lei-quadro, pelo que se mantém autónoma a proposta de eliminação do PSD. Por outro lado, temos sobre a mesa a proposta de alteração do PP. Estão ambas à discussão.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, as regras em causa são de dois tipos: regras de carácter jurídico-formal quanto ao processo de elaboração, correspondendo ao princípio segundo o qual o quadro aplicável neste domínio deve ser sustentado por uma maioria qualificada, uma maioria absoluta de Deputados da Assembleia da República, e, por outro lado, um conjunto de regras que visam acautelar uma boa aplicação do produto das reprivatizações e os direitos fundamentais dos trabalhadores das empresas objecto de reprivatização.
Sendo certo que este quadro legal serviu para impulsionar um conjunto de reformas, é bom de ver que a manutenção da norma constitucional obriga a que a alteração desse quadro legal se faça, obedecendo rigorosamente às mesmas regras, designadamente às mesmas regras de maioria qualificada para a respectiva aprovação, o que significa que, por exemplo, nas presentes…

O Sr. Presidente: * Sr: Deputado, essa é matéria do artigo 85.º, que já foi discutido. Prefiro que se pronuncie apenas sobre as regras materiais do artigo 296.º.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sem dúvida, Sr. Presidente, mas uma coisa está estritamente associada à outra. Tão associada que foi aventado o "transplante" do artigo 85.º para esta sede, solução que me parece perfeitamente sensata.
Eliminar os princípios orientadores neste domínio significa, obviamente, alargar a margem de manobra do legislador ordinário, não há dúvida nenhuma, e, portanto, ampliar a sua capacidade de discussão. Resta saber se o saldo líquido nessa matéria de incerteza e de dúvida, designadamente quanto aos aspectos elencados nas alíneas b), c) e d), não seria um resultado líquido negativo. Mesmo tendo em conta que na actual fase há, historicamente, pela primeira vez, um programa claro, transparente e com datas de reprivatização como compromisso público assumido pelo Governo e tendo em atenção ao facto de estarmos num momento histórico em que, quanto ao equilíbrio entre o concurso e a negociação directa, há, susceptível de ser feito ao abrigo do actual quadro constitucional, uma política claramente enunciada, designadamente pelo Primeiro-Ministro.
Como tal, nesta matéria, tudo o que o Governo pretende fazer é susceptível de ser feito ao abrigo do artigo 296.º na sua redacção actual, inclusivamente com a alusão que contém ao concurso público, a qual não tem valor absoluto, e nada do que consta, hoje, do Programa do Governo é bloqueado pelo conteúdo deste artigo.
Portanto, pela nossa parte, não sentimos necessidade de o alterar.