O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, como fiz algumas considerações sobre o silêncio, talvez seja também ocasião de lhe pedir a palavra para dizer alguma coisa nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, penso que têm de ser feitos alguns testes à constitucionalidade da norma em causa, porque os casos são todos diferentes uns dos outros; não há nenhum caso jurídico igual a outro caso, há sempre diferenças. Assim, o facto de uma mesma norma ser confrontada com três casos diversos é o mínimo que pode exigir-se para uma declaração desta natureza, uma declaração que anula a vontade legislativa. Ou seja, órgão que representa a vontade e o saber do povo português vê a sua decisão coarctada pela decisão de um tribunal quando, em princípio, existam boas garantias de que a norma é, de todo em todo, inaturável do ponto de vista da Constituição.
Portanto, três casos foi o mínimo considerado necessário para que um juízo desta gravidade pudesse ser emitido. Não há razões para se modificar esta atitude.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão percorridas todas as alterações que haviam sido propostas para o artigo 281.º. Não há propostas para o artigo 282.º, o que é curioso, porque se há um artigo constitucional que suscita dúvidas de interpretação é este artigo 282.º! Mas, ainda bem: ficam a doutrina e a jurisprudência com a liberdade de controvérsia que têm tido. Os juristas até ficariam diminuídos…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, as alterações constitucionais não têm de ser para resolver problemas dogmáticos.

O Sr. Presidente: - Claro! E contra mim falava, porque como co-autor do projecto do PS também não propus nenhuma alteração.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 283.º (Inconstitucionalidade por omissão), em relação ao qual foram apresentadas propostas de eliminação pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros Deputados do PSD e pelo PSD e propostas de ampliação pelo PS, pelo Sr. Deputado António Trindade e outra do PS, por Os Verdes e, também, pelo Prof. Jorge Miranda esta última propõe uma ampliação da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão).
As propostas de eliminação não carecem de se explicitadas.
A proposta de ampliação apresentada pelo PS vai no sentido de alargar essa iniciativa a um décimo dos Deputados à Assembleia da República, a um número de cidadãos eleitores e, no caso de acusação de violação de direitos das regiões autónomas, aos presidentes das assembleias legislativas regionais ou a um décimo dos respectivos deputados (nesta última parte, a proposta é convergente com a proposta do Sr. Deputado António Trindade, como há pouco referi).
A proposta de Os Verdes vai também no sentido de contemplar a iniciativa popular, os grupos de cidadãos, e acrescenta no n.º 2 o caso de "o tribunal não puder conferir tutela a qualquer direito fundamental por omissão de medidas legislativas necessárias." Esta proposta de Os Verdes é claramente colhida, senão decalcada, do projecto do Prof. Jorge Miranda, cujo n.º 2 prevê o seguinte: "se em qualquer feito submetido a julgamento, o tribunal não puder conferir tutela a qualquer direito fundamental por omissão de lei que torne exequível a correspondente norma constitucional, suscitará a questão perante o Tribunal Constitucional." Portanto, é uma fiscalização oficiosa a cargo do próprio Tribunal, coisa que não consta exactamente do projecto de Os Verdes.
Portanto, temos propostas de eliminação e propostas de ampliação, e dentro destas aquelas que vos enunciei.
Começando pela proposta de eliminação, tem a palavra do Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de eliminação do PSD funda-se no seguinte: esta figura da inconstitucionalidade por omissão radica numa lógica, sustentada aquando da elaboração da Constituição, que partia do princípio de que a nossa Constituição era programática e que havia um órgão dirigente da sua aplicação, o Conselho da Revolução.
Nesse sentido e nessa perspectiva, é entendível a lógica da existência de um instituto como a inconstitucionalidade por omissão. Pois, havendo uma lógica de uma Constituição "dirigente", com um órgão responsável pela sua dinamização e aplicação, a inacção ou a omissão, obviamente, colocava problemas à aplicabilidade dessa Constituição "dirigente".
Contudo, não é essa a visão que, hoje em dia, após as revisões de 1982 e de 1989, subsiste relativamente ao nosso texto constitucional. O PSD não partilha dessa lógica, pois pensamos que, historicamente, ela deixou de ter substrato na própria Constituição com as revisões que foram feitas e com as alterações que, entretanto, foram sendo introduzidas no próprio texto constitucional. E também não é por acaso que historicamente este instituto nem sequer teve utilização. Salvo erro, nunca foi…

O Sr. José Magalhães (PS): - Já foi!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Já foi requerido?

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não percebo esse "claro!"… Com toda a franqueza, não me recordo de nenhum caso concreto de inconstitucionalidade por omissão.
Em qualquer circunstância, uma vez que o PSD é a favor da eliminação deste instituto da Constituição, por maioria de razão, o alargamento da capacidade de iniciativa parece-nos perfeitamente escusado, para não dizer lírico, relativamente a um instituto desta natureza. Portanto, ganhando tempo, aproveitava para comentar, desde já, que quaisquer acrescentos à capacidade de iniciativa para este instituto não merecem o acolhimento do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, apenas para efeitos de informação, já houve três ou quatro processos de