O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

intervenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes se funda num erro sobre os pressupostos: nem a norma constitucional quer dizer o que o Sr. Deputado julga que quer dizer nem as propostas que apresentamos têm o alcance que o Sr. Deputado julga que elas têm.
É uma discussão um pouco difícil de fazer sem uma aclaração de pressupostos. Ainda por cima, como o Sr. Deputado articula este inciso com as consequências das soluções que estamos a ponderar em matéria de ampliação da autonomia legislativa das regiões autónomas - tal poderia ser correcto, mas creio que o faz num sentido incorrecto -, a clarificação é duplamente necessária.
Primeiro, em relação ao último aspecto que focou, eu faria a aclaração no sentido exactamente oposto. Ou seja, ao ampliarmos a margem de autonomia legislativa das regiões autónomas, vamos eliminar a necessidade de accionar os mecanismos de fiscalização de constitucionalidade ou, sobretudo, vamos eliminar os resultados que têm vindo a gerar-se na sequência do accionamento. Isto é, vamos claramente alterar e flexibilizar as balizas constitucionais para permitir que matérias que hoje são inconstitucionais ou, pelo menos, merecedoras de uma sólida dúvida de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional tem vindo a converter em certeza, passem a não poder ser objecto de uma dúvida de constitucionalidade. Há um conjunto de diplomas regionais que poderão vir a ser aprovados e entrar em vigor na ordem jurídica sem que sobre eles penda a mácula, a suspeição e, menos ainda, um juízo de certificação da inconstitucionalidade.
Com esse mecanismo estamos, em relação a possibilidades de accionamento por parte das entidades previstas nas alíneas a) a g), a diminuir a razão para a sua intervenção. Portanto, da nossa ampliação não vai resultar um apocalipse. Pelo contrário, tudo indica que vai resultar um descongestionamento, uma desdramatização e uma desnecessidade de intervenção do Tribunal Constitucional.
Mas - segunda componente do raciocínio - se ampliamos as possibilidades de intervenção constitucional das regiões autónomas e as possibilidades de legiferação nesse domínio, é óbvio que o juízo de censura, de crítica e de desarticulação ou de inviabilização que o Tribunal Constitucional tem vindo a emitir deixa de ter de ser emitido, seja accionado por quem tiver que ser accionado (o Ministro da República, o Presidente da República, Deputados, ou quem quer seja).

O Sr. Presidente: Quando está em causa a inconstitucionalidade orgânica!

O Sr. José Magalhães (PS): Exacto, Sr. Presidente.
Portanto, nessa matéria não vejo que haja razão para preocupação e para se fazer uma associação pérfida de cautela reforçada contra esta nossa ampliação.
No que diz respeito à ampliação, a verdade é que o actual sistema é incompleto, falta-lhe uma dimensão; aliás, é um sistema que conduz a resultados distorcidos. O sistema está pensado para permitir às entidades elencadas na alínea g) defenderem as regiões autónomas contra agressões por parte de leis da República - diplomas oriundos da República que violem os direitos das regiões autónomas - e também alguns diplomas regionais que os violem. Mas é um caso, verdadeiramente, de autoviolação, em que a prática não tem revelado uma particular frequência dessa invocação em relação a diplomas regionais.
O que é que falta aqui? Manifestamente, pode haver legislação que viole a Constituição não por violar direitos constitucionais das regiões autónomas mas por violar outros aspectos cruciais da ordem jurídico-constitucional!
Um diploma que proclame um sistema de auto-administração de justiça numa região autónoma, qualquer que ela seja, viola qualificadamente normas constitucionais. Foi essa a razão, por exemplo, que levou o Sr. Presidente Barbosa de Melo, na legislatura passada, a não aceitar admitir uma proposta regional da Madeira que ia nesse sentido. E, então, há-de ser inatacável junto do Tribunal Constitucional se, eventualmente, em vez de ser feito sob forma de proposta, fosse feito sob forma de legislação regional?…

O Sr. Presidente: Os Deputados devem fazer uma petição ao Provedor de Justiça.

O Sr. José Magalhães (PS): Nesse caso, há que remeter os deputados da assembleia legislativa regional aos Deputados da República, ou ao Provedor de Justiça, ou ao Procurador-Geral da República, ou ao Presidente da República ou ao Presidente da Assembleia da República? Francamente, não faz sentido!
Portanto, há aí um fenómeno de incompletude. Ou seja, este mecanismo não deve ser visto apenas como uma forma de autodefesa das regiões perante a actividade legiferante da República - que é um pouco a perspectiva dominante que presidiu à elaboração do preceito -, mas também como uma norma que permite uma autodefesa contra quaisquer violações da ordem jurídico-constitucional que sejam relevantes para as regiões: contra diplomas da República e contra diplomas das regiões.
E o exemplo dado pelo Sr. Presidente é bastante interessante em termos de exercício por parte dos deputados da assembleia legislativa regional de um direito de autodefesa em relação a uma invasão da sua competência, eventualmente decorrente da produção de diplomas pelo governo regional.
Se um diploma do governo regional - que, como se sabe, não dispõe de competência legislativa -, invadindo a competência do parlamento regional, entra na ordem jurídica, no jornal oficial da região, então, por que não autorizar ou permitir aos deputados regionais, que contra isso se tenham manifestado ou se queiram manifestar,…

O Sr. Presidente: Sr. Deputado José Magalhães, não são só os deputados regionais, também o próprio presidente da assembleia regional.

O Sr. José Magalhães (PS): Claro, todas as entidades referidas na alínea g), Sr. Presidente. Tenho referido estas entidades, mas obviamente tudo o que disse se aplica ao elenco da alínea g), que é aquele que integralmente respeitamos com esta ampliação de objecto.
Portanto, não há razão nenhuma para que isso não aconteça. É uma lacuna distorcedora da verdadeira bitola da apreciação. Há aqui "dois olhos": um está virado para a legislação da República, o outro está virado para a própria ordem jurídica regional em gestação. Não vale a pena levar a metáfora até ao fim, mas sabem bem quais são os