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causa é a declaração com força obrigatória geral, que, obviamente, não é uma intervenção qualquer, não é a intervenção normal do Tribunal Constitucional. Esta declaração é uma excepção à lógica da força obrigatória geral através dos mecanismos normais de decisões cumulativas do Tribunal Constitucional, é um recurso directo à declaração com força obrigatória geral e, por isso, o legislador e a Constituição da República estabeleceram aqui normas restritivas a este acesso directo e excepcional a este tipo de intervenção do Tribunal.
E o ponto de vista do PSD é o de que não há razão absolutamente nenhuma para, de formas um pouco destorcidas, utilizando a figura do grupo parlamentar, e, por outro lado - digo-o sem intuitos pejorativos, mas não vejo outra maneira de o dizer -, com alguns intuitos populistas, permitir o requerimento directo de grupos de cidadãos quando isso já pode decorrer claramente de algumas das figuras que estão aqui colocadas.
Portanto, tanto esta como as propostas, embora com quantitativos diferentes, para a alínea h) não colhem a receptividade da parte do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sistematizando a questão, as propostas que propõem a ampliação do poder de acesso ao Tribunal Constitucional são as seguintes: a de Os Verdes, no sentido de alargar esse poder a qualquer Deputado;…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É quase igual à do PCP!

O Sr. Presidente: - Apesar de tudo, há uma diferença bastante significativa.
Srs. Deputados, como estava a dizer, as propostas de ampliação do poder de acesso ao Tribunal Constitucional são as seguintes: proposta de Os verdes, no sentido de alargar a qualquer Deputado; proposta do PCP, no sentido de alargar a qualquer grupo parlamentar; proposta de Os Verdes, do PS e do PCP, no sentido de alargar esse poder a um grupo de cidadãos - a chamada "acção popular de inconstitucionalidade" -; propostas dos Deputados Guilherme Silva e outros do PSD e do Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca, no sentido de alargar à Ordem dos Advogados; proposta do Prof. Jorge Miranda, no sentido de alargar a associações dos direitos cívicos quando esteja em causa a violação destes mesmos interesses ou direitos, ou seja, os defendidos por essas associações.
Todas estas propostas estão à discussão, já que adopto, também para discussão, a proposta do Prof. Jorge Miranda. Para além dos aspectos que já foram tidos em conta, peço que os Srs. Deputados considerem, agora, todas estas propostas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, só não está em discussão, portanto, uma parte da proposta do PS para a alínea g).

O Sr. Presidente: - Sim, essa é diferente: não é ampliação subjectiva mas objectiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, sem perder tempo, gostaria de dizer que relativamente a todas as propostas que pede, agora, para nos pronunciarmos, reconduzo a posição do PSD ao que acabei de dizer relativamente à alínea f). Ou seja, todas estas propostas de alargamento nos chocam.
Vejamos: no caso dos grupos parlamentares e dos Deputados, do nosso ponto de vista existe um certo artifício, que há pouco explicitei, e todas as outras são ultrapassáveis pela previsão constitucional já existente na alínea d), do recurso ao Provedor de Justiça. Portanto, todos os cidadãos, individualmente, em associações ou em grupos de listas, podem sempre socorrer-se desse meio, razão pela qual entendemos que o Provedor de Justiça figura neste n.º 2 do artigo 281.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em termos de decisão, esta posição do PSD, obviamente, inviabiliza qualquer das propostas.
Em todo o caso, Srs. Deputados, as propostas estão à discussão, ao menos para apresentação de posições.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta do PS não tem a rigidez conceptual e filosófica que preside à proposta que o Sr. Deputado Marques Guedes agora enunciou. Somos, em princípio, abertos, além de propormos uma abertura, mas uma abertura, repare-se, sem facilidade.
É preciso ter nesta matéria um prudente realismo e, ao mesmo tempo, uma visão não apocalíptica do que é o exercício dos direitos de iniciativa por parte dos cidadãos. Deve, quanto à iniciativa de acção constitucional nesta matéria, situar-se o patamar num nível que seja suficientemente exigente - o nível a que o colocámos parece-nos, nesta matéria, suficientemente exigente - e, simultaneamente, essa porta aberta dispensou-nos, no caso da nossa proposta, de configurar uma ampliação imoderada dos direitos de iniciativa por parte de entidades com funções de representação. Foi essa a lógica que presidiu à nossa proposta.
Não temos, no entanto, uma posição de fechamento em relação à consideração de novas modalidades de iniciativa e de direito de acção, pelo que consideraremos com simpatia as possibilidades de alargamento.
Num outro período histórico, em que a aplicação da norma do artigo 281.º n.º 2, alínea f), dava a mais protagonistas políticos possibilidades de intervenção junto do Tribunal Constitucional, creio que o uso que foi feito dessa possibilidade, por impulso directo ou na sequência de iniciativas e de petições dos próprios cidadãos, foi consideravelmente moderado. Os partidos que nessa época, nesse ciclo político, limitados depois pela vida eleitoral, exerceram o seu direito de accionar o Tribunal Constitucional, fizeram-no com uma considerável moderação.
Portanto, não estamos obcecados por uma espécie de medo de um efeito de enxurrada neste domínio. Até porque, como sabemos, quando um partido político, um grupo parlamentar ou um grupo de Deputados assumem a responsabilidade de tomar uma iniciativa perante o Tribunal Constitucional de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma determinada norma, estão a fazê-lo assumido uma responsabilidade política considerável e, portanto, normalmente há uma perspectivação e uma ponderação cuidadosa dessa responsabilidade.