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A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - … relativamente a esse caso. Sinceramente, não estou a ver como.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, antes demais, retomo o ponto em que a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo deixou a questão.
Realmente, o Tribunal Constitucional é obrigado a fazer o reenvio segundo o artigo 167.º do Tratado, visto que ele é o último órgão jurisdicional. Portanto, ele não tem a faculdade, mas o dever de fazer o reenvio, no caso de…

O Sr. Presidente: - De ter dúvidas!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - … querer saber qual é o sentido da norma comunitária. O que reforça as considerações que a Sr.ª Deputada fez.
No entanto, tenho a seguinte dúvida: V. Ex.ª pretende, no fundo, monopolizar na "cabeça" do Tribunal Constitucional a representação externa da ordem jurídica portuguesa. Ou seja, em todos os casos em que surjam problemas de compatibilidade ou conformidade de normas de direito interno com normas de direito internacional é ao Tribunal Constitucional, e só a ele, que em última instância compete decidir.

O Sr. Presidente: - Não é verdade!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Não é isso que pretende?

O Sr. Presidente: - Não. Aliás, o regime actual não é esse, Sr. Deputado. O regime actual dá ao Tribunal Constitucional direito não de decidir a questão - saber se o direito interno é ou não conforme o direito internacional -, mas apenas de decidir dois aspectos: primeiro, se a norma do direito internacional existe e vincula a ordem jurídica interna; segundo, se, no caso concreto, ela deve prevalecer sobre a norma em causa. Quanto à questão de saber se há ou não conformidade, quem decide é o tribunal comum da causa.
O Tribunal apenas decide os parâmetros, isto é, que parâmetros é que importa aceitar.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - De qualquer maneira, o Tribunal decide da eficácia normativa dessa norma externa no interior.

O Sr. Presidente: - Certo, é para permitir isso!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Fica, então, na mão do Tribunal fazê-lo. Sendo assim, tenho dúvidas que esta competência deva ser centralizada; penso que deveria haver "regionalização" nos tribunais. Os vários tribunais deviam ter liberdade de razão, porque às vezes os mais pequenos julgam melhor do que os maiores. Portanto, não vejo muita vantagem nisso.
No entanto, gostaria que me explicasse o seguinte: como tinha dúvidas se a proposta do PS condizia rigorosamente com o que estava na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, fui ver ao seu exemplar da Constituição (que fez o favor de me emprestar) e não condiz. Na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional fala-se em normas legislativas e VV. Ex.as, aqui, alargam para qualquer norma.

O Sr. Presidente: - Certo! Alargámos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Se uma norma de postura da minha terra natal - aliás, a mais importante do mundo, mas tão pequenina e tão serrana - dispuser contra qualquer coisa que está aí algures, perdida num tratado, escondido nas bibliotecas de Lisboa, recorre-se ao Tribunal Constitucional para ver se a "normazinha" está conforme, se devia andar assim ou assado, se isto está correcto ou não.

O Sr. Presidente: - Não é verdade!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Penso que a proposta do PS generaliza larguissimamente o âmbito de aplicação deste mecanismo.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Barbosa de Melo tem razão quanto a esse ponto - é verdade que generalizamos -, mas não tem razão quanto ao segundo, porque generalizamos por maioria de razão.
O que está em causa, sempre, nestes percursos nunca é a norma do direito interno, mas apenas saber se, naquele caso de conflito entre uma norma de direito interno e uma norma de direito internacional, a norma de direito internacional existe e deve prevalecer. Quanto a saber se, no caso concreto, a norma de direito interno viola ou não a norma externa, o Tribunal Constitucional não se pronuncia. Portanto, a tal postura nunca é apreciada.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Pode suscitar o conflito entre uma norma de postura e uma norma de um tratado ou, agora, no caso do direito privado. No entanto, no caso do direito comunitário derivado, a hipótese que ponho não é tão abstrusa como isso.

O Sr. Presidente: - Não é nada abstrusa!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - O direito comunitário derivado tem variadíssimas formas, que não são só os regulamentos ou as directivas. Depois do Tratado de Maastricht, existem decisões mais ou menos genéricas de órgãos comunitários; há lá um emaranhado de normas que podem desembarcar, sem mais, na ordem jurídica portuguesa e entrar em conflito com as normas mais comezinhas, mais próximas, mais terráqueas possível. Um juiz qualquer não pode decidir isto? Porque é que há-de ser o Tribunal Constitucional?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não pretendemos fazer com que seja o Tribunal Constitucional a decidir essa questão concreta de saber se há ou não desconformidade; isto é, se naquele caso concreto a norma da postura da assembleia municipal de X é ou não contraditória com a norma do tratado A.
Pretendemos apenas que seja o Tribunal Constitucional a ter uma última palavra a dizer sobre se aquela norma de direito internacional existe e vincula efectivamente a ordem jurídica interna; que o Tribunal Constitucional tenha