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Em termos genéricos, esta é uma matéria que consideraríamos claramente típica.
É evidente que a Constituição não tem de dizer como é que, em termos de pormenores, os licenciamentos da actividade de rádio e de televisão se devem processar. A única coisa que a Constituição tem de dizer é que há liberdade de iniciativa privada ou outra para o acesso à actividade de rádio e de televisão, como durante muitos anos não foi possível, mas é desde 1989 - desde 1989 há liberdade para isso -, e que esse acesso deve ser feito de acordo com regras e sujeito a um regime de licenciamento a definir por lei. E, como é evidente, aqui encaixará uma lógica de intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, enquanto entidade administrativa independente, uma lógica que terá de ser um legislador comum, pensamos nós, com a liberdade que programaticamente, em termos políticos, em cada momento, decorra do programa político do governo para o sector, a estipular qual é.
Ao PSD o actual texto da Constituição parece invadir territórios que não devem ser constitucionalizados. O exemplo dado pelo Sr. Deputado, do processo de 1991, o único até agora relativo ao licenciamento de canais de televisão, foi bem - como, aliás, o Sr. Deputado também bem frisou - a prova de que às vezes o excesso de pormenorização e de especificação em matérias que tipicamente não têm dignidade constitucional prejudicam depois a clareza e a própria transparência do funcionamento da participação e das decisões administrativas.
Por isto, concluo dizendo que o Sr. Deputado apreendeu exactamente o sentido da proposta comum, apresentada pelo PS e pelo PSD, e da parte do PSD só devo retirar uma conclusão diversa da do Sr. Deputado: do meu ponto de vista, não há aqui qualquer perda de garantias para o quer que seja, relativamente ao texto constitucional actualmente em vigor. O que há é uma reposição nos seus devidos lugares daquilo que é matéria com dignidade constitucional, e aí é o princípio de que deve haver uma entidade administrativa independente a intervir nestes processos para lhes dar uma acrescida garantia junto dos cidadãos e da opinião pública, por forma a haver transparência e linearidade nestes processos.
Mas deve ser o legislador ordinário, obviamente, a definir - e por isso lá está, na parte final desta proposta conjunta, "nos termos da lei" - exactamente qual é o grau, qual é o tipo de intervenção, a participação e a competência própria que caberá a esta entidade administrativa independente. O legislador ordinário cumprirá essa tarefa e penso que com a salvaguarda de todas as garantias, como não poderá deixar de ser.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, são três as observações que gostaria de fazer.
Em primeiro lugar, se vier a consumar-se em Plenário a alteração agora proposta ao n.º 3 do artigo 39.º, verdadeiramente ele não nos deixará saudades. Há uma estranha ironia, aliás, em que alguém se declare em situação de "viuvez política" de um artigo como este. Não estava no seu código genético dar origem à prática que, como todos sabemos, de facto gerou. Mas a verdade é que a bondade da solução ficou por provar, e a solução para que agora nos encaminhamos parece a todos os títulos melhor.
Pela nossa parte, lemo-la, como diz, aliás, o preâmbulo da proposta, no sentido de facultar a ampliação da intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social pela lei. É esta a nossa ideia política e obviamente, havendo maioria política para tal, assim o faremos.
Em segundo lugar, gostaria de sublinhar que, tal como a redacção o inculca, o surgimento hoje de outros postos de transmissão televisiva, concretamente, e de rádio, designadamente com o advento da rádio digital, é um novo elemento de ponderação para o estabelecimento das condições do exercício dessa actividade, em particular no que diz respeito à forma de intervenção administrativa preliminar. Deve restringir-se, conforme já sublinhámos anteriormente, à televisão e à rádio hertziana a obrigação de sujeição a licença, relegando para legislação específica a previsão da forma de acesso a adoptar sempre que a actividade televisiva ou radiofónica não envolva a utilização do espectro radioeléctrico.
No sentido de tornar isto ainda mais claro do que já está, porque a norma diz "(…) intervém nos processos de licenciamento de estações (…)" e não "de todas as estações", talvez fosse de sublinhar - o Sr. Deputado Guilherme Silva há pouco aventou isto informalmente, e creio que tem razão - "(…) intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão (…)", tal como a expressão que utilizámos em outro ponto desta norma. Isto deixará inteiramente claro o pensamento do legislador, a sua vontade e uma solução que é, de resto, adequada ao actual quadro liberalizador de telecomunicações e de convergência entre meios de comunicação social.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, o discurso normativo desta proposta de substituição passará a ter a seguinte redacção: "A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei".
Srs. Deputados, penso que estamos em condições de passar à votação.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, há também uma proposta de alteração ao mesmo número, apresentada pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Pensei que há pouco, quando interveio, o Sr. Deputado António Filipe tivesse acumulado todas as declarações, mas parece que não…

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, só quero lembrar que há uma proposta do PCP sobre o mesmo número.

O Sr. Presidente: - Eu sei, Sr. Deputado, também iremos votá-la.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição do n.º 3 do artigo 39.º, apresentada pelo PS e pelo PSD e que já foi lida, mas, antes, informo que não estão presentes nem o CDS-PP nem o Partido Ecologista Os Verdes.
Vamos votar.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.