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aditamento ao segmento da norma no sentido de dizer "bem como o recurso contencioso dos seus actos".
Durante a primeira leitura, creio que o próprio PCP tinha chegado à conclusão de que esta aparente benfeitoria seria inteiramente super-abundante e, como tal, não necessária, mas o Sr. Deputado António Filipe o dirá.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, o debate na primeira leitura permitiu que se atingisse o nosso objectivo, que era o de haver uma clarificação do entendimento relativamente a esta matéria. Do nosso ponto de vista, não havendo, constitucionalmente, actos administrativos irrecorríveis e sendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social uma entidade administrativa independente, era nosso entendimento que os actos da Alta Autoridade não podem deixar de ser recorríveis nos termos constitucionais - creio que foi este o entendimento expresso nesta Comissão na primeira leitura e, assim sendo, não se suscitando dúvidas relativamente a essa matéria, não valerá a pena submeter esta proposta à votação.

O Sr. Presidente: - Portanto, ela é retirada. Passamos assim adiante.
Há uma proposta de n.º 5, mas para um número novo, constante do projecto do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, que é do seguinte teor: "todos os órgãos de comunicação social e demais entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com a Alta Autoridade para a Comunicação Social na realização da sua missão". Estabelece, portanto, a constitucionalização de um dever geral de cooperação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, não me parece que este princípio geral que é exigido, em termos de cooperação...

O Sr. José Magalhães (PS): - São propostas patéticas!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Por outro lado, qualquer lei de Alta Autoridade tem esta previsão, pelo que não se vê razão alguma para que seja necessário constitucionalizar - até porque, depois, perguntar-se-ia por que é que não se constitucionalizaria noutras circunstâncias e relativamente a outras entidades...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e abstenção do PS.

Vamos agora ponderar o enquadramento sistemático no artigo 39.º de um número da proposta de substituição apresentada pelos Deputados do PS e do PSD que vinha classificada com o n.º 2. Pergunto aos seus subscritores se consideram que ela deve aparecer na estrutura do artigo classificada com o n.º 2 ou se deve ser colocada em penúltimo lugar no ordenamento geral do artigo 39.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o objectivo desta proposta comum decorre da sua leitura, nomeadamente o número relativo à composição do órgão independente surge aqui com o n.º 3 e não com o n.º 2 que actualmente tem na Constituição.
Esta última questão, relativamente à intervenção na nomeação e na exoneração de directores de órgãos de comunicação social, surge, nesta proposta comum, com o n.º 5 quando, no texto actual da Constituição, é o n.º 4, porque todo o espírito desta proposta comum tem a ver com a alteração do actual n.º 5 da Constituição, que remete para a lei a regulação do funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social no sentido de alargar (como foi referido indirectamente pelo Sr. Deputado António Filipe ao comunicar que o PCP retirava a sua proposta de alteração para este n.º 5) o conteúdo útil deste artigo, remetendo para a lei não apenas a matéria que tem a ver com o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social mas inclusive com a conferência de novas competências, de novas funções a esta Alta Autoridade. Funções onde, obviamente, se incluirá aquilo que foi aqui discutido na primeira leitura, vastamente, num debate até bastante interessante sobre a necessidade de, em consonância com o que aprovámos atrás, no artigo 36.º ou 37.º, nas circunstâncias de haver mecanismos contra-ordenacionais na área da liberdade de expressão e do funcionamento dos órgãos de comunicação social, poder atribuir também competências de natureza sancionatória a esta entidade administrativa independente.
É esse o objectivo de aumento de conteúdo normativo do actual n.º 5 da Constituição que levou à formulação da norma já aqui votada e aprovada por maioria qualificada, de que compete ainda à Alta Autoridade para a Comunicação Social exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei. Dado este alargamento de conteúdo, que passa a abarcar não apenas o actual n.º 5, que tem a ver com a regulação do funcionamento da Alta Autoridade mas também com competências e funções próprias da Alta Autoridade, parece-nos que, com vantagem, deve haver uma ressistematização do artigo e esta norma passar da parte final do artigo para o n.º 2, ou seja, imediatamente a seguir ao número inicial do artigo em que se configura, em termos genéricos (relativamente a isso não foi proposta nem votada aqui nenhuma alteração), qual é o objecto principal da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
A sugestão que faço ao Sr. Presidente, deixando ao seu critério qual a metodologia correcta do seu ponto de vista, para concretizarmos aquele que é, verdadeiramente, o espírito da proposta comum, é se devemos votar ou não a revogação do actual n.º 5 da Constituição tal qual ele está vertido no texto actual, porque, no fundo, embora na proposta comum não haja qualquer item expresso (como, de resto, não havia nas propostas do PS que, como o Sr. Presidente sabe, enformaram muito do texto final relativamente a este artigo) de revogação do actual n.º 5 do texto que diz: "a lei regula o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação".
No entanto, a verdade é que o espírito desta proposta comum é o de que o conteúdo útil do actual n.º 5 se subsume com acrescentos na proposta do novo n.º 2. Será depois uma questão de sistematização, se deve ficar como n.º 2 ou se se deve manter como n.º 5. No entanto, seria, do nosso ponto de vista, caricato manter em paralelo o novo n.º 2, ainda que possa ter outra numeração, e o n.º 5 tal qual está no texto constitucional porque passarão a ser redundantes e não é esse o espírito da proposta conjunta.