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Portanto, foi apenas essa a razão pela qual os subscritores desta proposta conjunta optaram por tornar mais "enxuto" o preceito constitucional, referindo uma realidade que, hoje em dia, está perfeitamente densificada no nosso ordenamento jurídico que é a de saber o que se entende por "meios de comunicação social públicos". No fundo, nada se retira do texto constitucional, apenas se simplifica e não vale a pena tentar ler aquilo que cá não está e que seria a eventual redução do alcance constitucional apenas a empresas públicas que, de facto, como o Sr. Deputado disse, e muito bem, hoje em dia já não existem no sector da comunicação social.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, permita-me fazer uma precisão.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, quero precisar que não li nesta disposição apenas "empresas públicas de comunicação social", pedi foi uma explicitação relativamente a isso porque parecia-me que se fosse esse o entendimento a norma estaria destituída de sentido.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas não é, Sr. Deputado!

O Sr. António Filipe (PCP): - Fiz aquela observação precisamente para permitir que os proponentes explicitassem o seu entendimento, o que foi feito.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, provavelmente, se há matéria em que não seja consentível uma interpretação restritiva é relativamente a este artigo, quer do ponto de vista do alcance que tem o conceito de meios de comunicação social públicos - e já foi explicado - quer do ponto de vista da própria natureza do parecer que, em sede de intervenção, a Alta Autoridade pode ter.
É que, de acordo com a formulação constitucional actual, já se sabe que aquele parecer não tem natureza vinculativa. Ao remeter para a lei a possibilidade de definir a natureza da intervenção, é evidente, Sr. Deputado António Filipe, que deixa de haver um constrangimento constitucional à possibilidade futura de essas formas de intervenção terem uma natureza mais condicionante do processo de nomeação do que actualmente têm. Por isso, eu próprio também seria levado a entender uma compreensão não restritiva mas, pelo contrário, ampliativa, das possibilidades de competência futura da Alta Autoridade neste domínio.
Tem agora a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é para assinalar, por um lado, que esta proposta emerge do projecto de revisão constitucional do Partido Socialista com uma correcção de pormenor.
Quando apresentámos esta proposta a nossa ideia era, e é, ampliar as possibilidades de o legislador ordinário conceder mais capacidade de intervenção à Alta Autoridade para a Comunicação Social. É mais fácil o "famoso camelo passar pelo fundo de uma agulha" do que demonstrar que esta solução altera ou piora o actual texto constitucional. Isto por uma razão muito simples: em primeiro lugar, porque a redacção actual tem como função histórica não permitir a limitação das competências governamentais. Ao circunscrever a Alta Autoridade à emissão de um parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores, o que a Constituição saída da revisão constitucional de 1989 inculcou - e essa matéria foi discutidíssima, polémica e está documentada em dezenas de páginas de actas - foi impedir que o Governo fosse privado dos poderes de decisão que, à data, tinha nessa matéria. Ou seja, era impossível ao legislador ordinário conferir poderes vinculativos e natureza vinculativa a qualquer deliberação ou intervenção da Alta Autoridade. Esse travão da limitação de competências governamentais é agora suprimido. Isto é incontroverso, inequívoco, é completamente líquido: esse travão desaparece e a entidade que, nesta matéria, vê esse travão desaparecer é o Governo. Neste sentido, "verter lágrimas" pela desgovernamentalização, francamente, não faremos, pelo contrário, aplaudimos e desejamos essa desgovernamentalização.
Como vai ser o parecer desta entidade? Vai ser nos termos que a lei o determinar, podendo conferir-lhe graus de vinculatividade os mais diversos e, por outro lado, como é óbvio, não pode deixar de ser o mínimo que hoje é. Ou seja, sendo o mínimo, que é o mínimo actual, um parecer prévio, público e fundamentado, mal vê quem vir nesta norma uma cláusula que autoriza pareceres não prévios mas a posteriori, pareceres secretos e não públicos e pareceres desfundamentados e não fundamentados. É uma interpretação inteiramente ad terrorem e sem o mínimo assento na letra e no espírito desta norma.
Pela nossa parte, carrearemos para a acta tudo o que queira dizer o contrário e combateremos, ponto a ponto, o que for inculcado em sentido oposto a este.
Quanto ao conteúdo da expressão "meios de comunicação social públicos", temos uma correcção a fazer. De facto, talvez seja melhor continuar a dizer "órgãos de comunicação social" quanto ao que sejam órgãos públicos, abrangendo os que sejam directamente detidos pelo Estado ou por qualquer pessoa pública, os que sejam detidos por entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico ou a outro tipo, consideráveis na esfera pública. Sobre este ponto, Srs. Deputados, não há qualquer dúvida, a não ser que se entenda que qualquer expressão constitucional neste ponto é intangível e tem um carácter quase de "Índia sagrada", o que não é o nosso caso. Não há nenhuma alteração de conteúdo nesta matéria e, portanto, nenhuma dúvida quanto a que isto se aplica a todos os órgãos de comunicação social em que haja um controlo ou uma intervenção determinante de carácter público, entendendo-se isto nos termos que, hoje, têm uma hermenêutica largamente fundamentada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, acho muito bem que o Sr. Deputado José Magalhães possa verter para a acta interpretações relativamente a esta proposta que não diminuam o alcance da actual norma constitucional.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, ampliam-no! Continua a não perceber!

O Sr. António Filipe (PCP): - E acho importante que isso seja vertido para a acta porque só do texto não se