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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o início da nossa proposta comum explica exactamente que é substituída aquela proposta do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, eu dei a palavra ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Ó Sr. Presidente, devo concluir que falei pela boca do Sr. Deputado Luís Marques Guedes ou ele falou pela minha, mas para dizer provavelmente o mesmo: é que, como diz, muito inequivocamente, o preâmbulo da proposta comum que apresentámos para o novo n.º 2, aquilo que o PS quis, e quer, é que a Alta Autoridade para a Comunicação Social possa exercer funções reforçadas no que diz respeito, designadamente, ao cumprimento das obrigações legais e contratuais das estações de rádio e televisão, podendo ter competências reforçadas para intervir em casos de situações de ilegalidade.
Quando se visa introduzir na Constituição uma norma que permite ao legislador ordinário aditar as competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e exercer outras funções, além das que estão previstas no artigo 39.º, é rigorosamente isso que se pretende inculcar, naturalmente em escrita mais concisa do que aquela que tínhamos proposto, mas ampliando significativamente a margem de manobra do legislador ordinário, que, de outra forma, não poderia intervir.
Pensem, por exemplo, no que pode ser a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social na definição do que são transmissões de interesse público, transmissões em que não possa haver exclusivo, inibição de pareceres junto do Governo em relação a conflitos, como, por exemplo, aqueles que têm vindo a citar-se a propósito de transmissões de jogos de futebol e outras desse tipo.
É natural que a lei ordinária venha a conceder à Alta Autoridade para a Comunicação Social poderes de consulta e de intervenção prévia nessas matérias e isso passa a ser permitido pela Constituição de maneira inequívoca.
Há, portanto, aqui um acrescento, que, naturalmente, não está escrito em "linguagem de RDM" mas, sim, em linguagem constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está, assim, confirmada a substituição da proposta do PS.

O Sr. António Filipe (PCP): - Por nada!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - O Sr. Presidente dá-me a palavra para uma declaração de voto?

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, a minha intenção era essa, salvo se a Sr.ª Deputada quiser colocar alguma questão.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, não satisfaço a sua intenção, porque posso dizer tudo numa declaração de voto.
Compreendendo de alguma maneira o raciocínio do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, quero dizer que toda a redacção deste artigo assenta no princípio da desconfiança do poder político face à comunicação social.
Como não estamos há 20 anos atrás, mas no momento actual, penso que este artigo, ao constitucionalizar a Alta Autoridade para a Comunicação Social com esta extensão e com a extensão acrescida que lhe foi dada, está, eventualmente, a impedir que a sociedade, e, após a sociedade, o Direito, que é instrumental em relação às necessidades que a sociedade vai sentir para regulamentar estas áreas, possa de facto dar um tratamento a esta matéria, que considero uma das mais graves da convivência política e social dos nossos tempos.
Ou seja, hoje, em 1997, ele não parte do princípio da desconfiança do poder político relativamente à comunicação social - e há uso e abuso da liberdade de imprensa, da independência, etc. -, antes parte de um princípio de desconfiança completamente contrário.
Gostaria de deixar isto claro!
Daí que o PP tivesse proposto a desconstitucionalização da Alta Autoridade para a Comunicação Social. Consideramos que isto é um espartilho fora do tempo e que não encara as realidades que neste momento estão presentes na sociedade portuguesa.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.
Permito-me, no entanto, lembrar-lhe que a razão de ser da existência ou não de uma entidade administrativa independente com a natureza da Alta Autoridade para a Comunicação Social foi abundantemente discutida durante a primeira leitura dos trabalhos da revisão constitucional.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto global sobre o artigo 39.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, do nosso ponto de vista, o balanço final da discussão deste artigo 39.º é claramente negativo neste processo de revisão constitucional. Naturalmente que não está em causa a existência de um órgão regulador da comunicação social, porque, do nosso ponto de vista, a necessidade de haver uma regulação independente do sector da comunicação social é fundamental. Aliás, importa lembrar que a criação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 1989, não significou um reforço dos mecanismos da regulação. Antes pelo contrário: existiam dois órgãos de regulação, que era o Conselho da Comunicação Social e o Conselho de Imprensa, com funções diversas, e a revisão constitucional de 1989 criou a Alta Autoridade para a Comunicação Social, extinguindo esses dois órgãos, que, no entanto, não absorveu todas as competências que eles tinham, passando, assim, a existir um vazio legal, que até hoje não foi colmatado.
Mas não foi esse, naturalmente, o único malefício da criação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, porque, de facto, se tratou de um órgão criado para conduzir a uma governamentalização da regulação da comunicação social. Já, na altura, tivemos oportunidade de criticar essa opção e isso ficou expresso claramente, não tanto através das competências que lhe foram atribuídas mas, sobretudo, através da composição que lhe foi determinada.
Do nosso ponto de vista, esta revisão constitucional constituía uma oportunidade para, por um lado, se poder corrigir, de alguma forma, essa situação e de apontar para