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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 20 minutos.

Em nome da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, quero agradecer a vossa disponibilidade para esta oportunidade de contacto que para alguns creio que já se renova, face a um momento idêntico ocorrido durante a primeira leitura dos trabalhos da revisão constitucional.
A vossa disponibilidade e presença foram solicitadas, como é sabido, no sentido de contribuírem para uma reflexão que está em curso neste momento, nesta Comissão, em torno do artigo 33.º da Constituição, sobre a problemática da extradição. Trata-se de um tema que vem merecendo, na verdade, uma cuidada reflexão no quadro da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Na semana passada, tivemos oportunidade de ouvir algumas entidades com grande valor representativo nos órgãos do Estado: os Srs. Ministros da Justiça e da Presidência, o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, também, o Sr. Procurador-Geral da República.
Tem-se procurado tratar de aquilatar sobre se alguns dos compromissos internacionais do Estado português são exequíveis, sobretudo à luz dos objectivos da cooperação judiciária internacional, a que temos procurado aderir, nomeadamente se são exequíveis no contexto do artigo 33.º da Constituição vigente e, sobretudo, na sequência da interpretação que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional.
No decurso dos contactos que já tivemos ocasião de estabelecer, chamaram-nos a atenção para o facto de existirem algumas preocupações relativamente à posição portuguesa, em particular no que diz respeito às possibilidades de aplicação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, não por causa - deve salientar-se - da questão relativa à problemática da pena de morte mas por causa da questão relativa à problemática das penas perpétuas.
O Sr. Ministro da Justiça teve particularmente ensejo de chamar a atenção da Comissão para a circunstância de Portugal ter tido necessidade de apor algumas reservas no que diz respeito à aplicação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e, também, relativamente à Convenção de Dublin, que actualiza a convenção em vigor em matéria de extradição.
Noutro plano, também aqui foi salientada, pelo Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, a existência de jurisprudência do mesmo Tribunal Constitucional relativamente à interpretação do artigo 33.º, em particular no que diz respeito à proibição da extradição de cidadãos para países que tenham no seu direito a aplicação da pena de morte.
Neste ponto, foi-nos chamada a atenção para o facto de o Tribunal, na referida jurisprudência, ter admitido que a proibição da extradição não é interpretada como sendo uma proibição absoluta para países que, em abstracto, no seu direito interno, admitam a aplicabilidade da pena de morte, mas tão-só naquelas circunstâncias em que a pena de morte possa ser susceptível de aplicação ao caso concreto em análise.
Desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, que foi salientada na Comissão, deriva o entendimento de que, afinal, não bastaria a existência da pena de morte ao nível do direito positivo de cada Estado requisitante de uma situação de extradição, mas, como se disse, a eventualidade da aplicabilidade dessa pena ao caso concreto.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência extremamente limitativa, ainda que, eventualmente, este "limitativa" seja positivo no que diz respeito à avaliação das condições consideradas suficientes para a autorização da extradição. E, neste caso, as condições que o Tribunal Constitucional tem considerado suficientes, como resulta dos respectivos acórdãos que sobre a matéria se pronunciaram, prendem-se com garantias jurisdicionais inequívocas e, portanto, não com garantias de outro tipo, designadamente do tipo diplomático.
É este conjunto de matérias que tem prendido a reflexão desta Comissão, e que aproveito para introduzir como "pano de fundo" para a reflexão que convosco gostaríamos de ter esta tarde, sublinhando, no entanto, que está inteiramente fora de causa que alguma vez alguém, em sede de revisão constitucional ou noutra sede qualquer, no plano parlamentar, tenha admitido a possibilidade de extradição para países que pudessem aplicar ao caso concreto a pena de morte.
Portanto, trata-se de um ponto que nunca esteve presente nos debates parlamentares em geral, que eu conheça, e muito menos em sede de revisão constitucional.
Tudo está, pois, em procurar alcançar uma solução na actualização do artigo 33.º, que, por um lado, permita a Portugal não "ficar sob suspeita" de não ter eficácia suficiente no domínio da cooperação judiciária internacional no combate a certo tipo de criminalidade e, por outro lado, garantir também, de forma inequívoca, que não haja alguma consequência menos desejada no que diz respeito à possibilidade de aplicação de certo tipo de penas que são peremptoriamente proibidas pela Constituição Portuguesa. Refiro-me, naturalmente, à pena de morte e à pena de prisão perpétua.
Em vista destes problemas, quero salientar que nenhuma proposta de alteração do artigo 33.º está, neste momento, ainda em discussão em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e mesmo alguns textos que foram aflorados no domínio público e que resultam de possibilidade de entendimento interpartidário não foram ainda formalizados como tal. Por alguma razão não o terão sido, na medida em que a reflexão que está em curso é, naturalmente, tida e entendida como indispensável para que, na síntese final, se possa encontrar a melhor formulação que respeite os princípios que enformam a Constituição da República Portuguesa.
É, portanto, neste contexto e neste quadro que, introduzindo o estado da reflexão que até ao momento tivemos ocasião de produzir, daria, com muito gosto, se os meus colegas da Comissão assim o entendessem, a palavra a qualquer dos representantes das entidades que, hoje, se encontram connosco, a título de representação da posição dessas instituições ou a título individual, como, evidentemente, também é o caso de alguns dos nossos convidados.
Portanto, esta é a introdução e este o convite que, com todo o gosto, vos formulo, renovando os meus agradecimentos pela vossa disponibilidade e pela vossa presença.
À medida que forem usando da palavra, pedia o favor de se identificarem para efeitos de registo.

O Sr. Eng.º Manuel Almeida dos Santos (Presidente da Direcção da Secção Portuguesa da Amnistia Internacional): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Amnistia Internacional tem tomado posições relativamente a esta questão, na medida em que tomou conhecimento do acordo PS/PSD