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Convenção, a de 27 de Setembro de 1996, postula exactamente a filosofia contrária, ou seja, a regra é a da admissão, com as salvaguardas, naturalmente. Isto a propósito do segundo tema.
Poderia, agora, num ligeiro "pé de página"… Valendo até a pena ler a Convenção toda e ver como princípios sagrados da matéria de extradição, como o da especialidade (eu tenho a garantia de que sou extraditado por aquilo que me pedem e não fico sujeito, de repente, a que o Estado requerente me surpreenda com novo processo?), também ele, completamente aligeirado. Portanto, são "n" motivos de preocupação, e aí não tínhamos obstáculo constitucional porque a Constituição Portuguesa não dá protecção ao princípio da especialidade.
Finalmente, em relação à tríplice organização, que o Sr. Deputado José Magalhães sugeriu, que tinha no seu elenco a pena de morte, a extradição de nacionais e a prisão perpétua, falta a referência a esta última.
Quanto à prisão perpétua, tenho posição idêntica à que referi em relação à pena de morte. Penso que o que disse mantém-se, isto é, não deveríamos extraditar quando, em abstracto, ao caso caiba pena de morte ou prisão perpétua, com ou sem garantias, porque as garantias, para nós, valem o que valem, e pelo que acabei de dizer, necessariamente só valem quando estamos a reconhecer sistemas de sinal de política ditatorial, o que, nesse aspecto, não nos honra muito como Estado democrático e de direito que somos.
Peço desculpa por alguma veemência posta no problema, mas, enfim, da leitura que fiz do acordo político entre o PS e o PSD, nesta parte, apenas o encarei como um texto ainda muito embrionário e passível de revisão e, como tal, nas minhas preocupações esteve a focagem deste texto mas mais do que isso.
Só para terminar, direi que não tive a preocupação de trazer aqui um "articulado" e, à medida do que ia ouvindo, tentava, enfim, imaginar… Mas, se admitíssemos, agora do ponto de vista de algum cinismo intelectual, ou, como dizem os advogados, "por mera cautela de patrocínio", penso que, em qualquer caso, a extradição de nacionais nunca deveria ser para cumprimento de pena mas, sempre e apenas, para sujeição a procedimento. É que, aí, a própria convenção que referi garante que, mesmo que o nacional seja extraditado para sujeição a procedimento, terá a salvaguarda de poder cumprir a pena no seu país, no país de origem ou de que é nacional.
Em segundo lugar, deveria haver a salvaguarda de que só por crime grave, ainda que pudesse ser uma fórmula exactamente desta natureza que, depois, o legislador ordinário preencheria.
Em terceiro lugar, temos a reserva de lei. Assim, a lei estatuiria os respectivos casos.
Em quarto e último lugar, desde que o processo que o Estado requerente pretende instaurar, ou que está em vias de instaurar, fosse um processo justo no sentido que o conceito vale hoje, face ao referido artigo 6.º.
Portanto, resumindo, teríamos quatro quesitos: reserva de lei, processo justo, pena grave e proibição de extradição para cumprimento de pena. Isto, diria eu, "sem conceder". Para mim, a regra seria negativa, sem qualquer excepção.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Dr. José António Barreiros.
De seguida, dou a palavra à Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza.

A Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de agradecer a honra que me é concedida de ser ouvida por esta Comissão:
De alguma forma, iria fazer um depoimento em reposta ao apelo do Sr. Deputado Barbosa de Melo, porque me parece que há, de facto, pelo menos, duas dimensões possíveis nesta discussão e eu daria, talvez, em alguma medida, primazia a uma delas.
Quero com isto dizer que as questões que se levantam aqui se me colocam tanto no plano de jurista profissional, que sou, como no plano de cidadã e, portanto, em termos de uma preocupação directa com os direitos individuais, independentemente das questões técnico-jurídicas. E, nesse sentido, é evidente que a referência à natureza política deste fórum é, para mim, essencial.
Nestes termos, diria que qualquer concessão - e falo da pena de morte em primeiro lugar, porque me parece a questão mais óbvia, neste contexto - da nossa Constituição, em revisão, nessa matéria, é, para mim, um recuo inaceitável, não só em termos da história de Portugal, que já foi aqui referida, mas em termos daquilo que nos habituámos a considerar como um património precioso da nossa via garantística, em termos constitucionais e legais, qual seja o da afirmação da proibição da pena de morte como exprimindo um valor absoluto.
Neste sentido, diria, inclusivamente, que a argumentação em favor da abolição, da não instauração ou da não concessão em qualquer coisa que diga respeito à pena de morte, em alguma medida, parece enfraquecer a própria recusa. Estou a lembrar-me de um filósofo francês que diz que "dar razões para uma recusa é sempre diminuir um pouco o tom dessa recusa". Contudo, é evidente que, em termos de argumentação racional, somos obrigados a pensar as razões da recusa.
Por isso, diria que, além das referências que, evidentemente, já aqui foram feitas por parte da Amnistia Internacional e, também, por parte do Sr. Dr. José António Barreiros, que subscrevo na totalidade, parece-me que há realmente um plano em que nós - como é o meu caso -, se a nossa convicção é profundamente contra a legitimidade da pena de morte, devemos dizer que, mesmo que fosse provado que a pena de morte fosse dissuasora, mesmo que fosse provado que a pena de morte não é aplicada em termos desiguais, etc., ainda assim, nos recusaríamos a aceitar a pena de morte como uma medida imposta pelo Estado.
Qualquer que seja a gravidade do crime pelo qual as pessoas são acusadas, qualquer que seja a argumentação estratégica nesse contexto, a questão da pena de morte pode ser vista - e é a maneira como eu tendo a vê-la - como uma questão entendida em termos absolutos ou radicais. E, portanto, ainda que aceitando a argumentação racional, é de colocar a questão nestes termos, de uma forma absoluta.
Porém, mesmo em termos estratégicos, julgo que alguma argumentação que é feita, não só em relação à pena de morte mas, especialmente, em relação à pena de morte, porventura, e que é por vezes invocada, pode ser aproveitada para esta posição. Estou a pensar, por exemplo, numa referência que já aqui foi feita hoje, ou seja, no perigo de Portugal se transformar, em relação a várias destas questões, num hipotético "santuário" de criminosos, por um lado, e na possível censura internacional quanto à nossa