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ineficácia em matéria de repressão da grande criminalidade internacional, por outro lado.
Ora, em relação a estes dois pontos, penso o seguinte: em primeiro lugar, se Portugal honrar a tradição de "santuário", no sentido em que tradicionalmente esse termo foi sempre utilizado para instituições, até dentro dos Estados, que podiam proteger as pessoas até da aplicação da pena de morte, isso, para mim seria um factor de regozijo.
Por outro lado, julgo que essa imagem - e peço desculpa pela expressão -, um pouco populista e demagógica, de que Portugal, de repente, vai ficar coito de criminosos sem possibilidade de se defender, é também, em grande medida, falaciosa. Desde logo porque, normalmente, quando um Estado não extradita, julga e, julgando, condena e prende, se for caso disso. Portanto, a alternativa não é, evidentemente, deixar por aí as pessoas à solta…
Em segundo lugar, julgo que é importante pôr no contexto actual político e social este tipo de argumentação. Designadamente, neste momento, por razões complexas de ordem política e de ordem social, há, realmente, um ambiente tendente a facilitar e a ceder em termos de garantias processuais, de garantias constitucionais. E isto, de uma forma mais ou menos consciente, também é transposto, em meu entender, para a discussão a nível constitucional.
Portanto, como a situação internacional, em termos de criminalidade, é muito grave e como se cede apenas "a título excepcional" - e estou a citar a expressão do acordo político PS/PSD quanto à revisão constitucional -, poderá ser concedida a extradição a título excepcional, etc., etc.
Ora, olhando brevemente para a história do direito e do processo penal, verificamos que este é o tipo de argumentação sempre utilizado em certos momentos de crise. Em primeiro lugar, porque a situação é muito trágica e tem de recorrer-se a medida excepcionais - este é o primeiro raciocínio e ele é recorrente na História, em certas fases de agudização da crise social e económica, por variadas razões - e, em segundo lugar, porque se aceita este regime a título excepcional.
Ora, a História ensina que o "título excepcional", normalmente, acaba por ceder espaço a outras concessões. E julgo que a história da nossa lei processual penal pode indiciar nesse sentido: o que é aceite, em princípio, para certos casos-limite tende, normalmente, a estender-se a outros casos.
Mas, voltando à questão da argumentação em termos do lado que faz valer a questão da ineficácia do Estado português na posição internacional, gostaria de acrescentar duas ou três considerações.
Em primeiro lugar, parece-me que esse argumento, em certo sentido, vale o que vale, isto é, não me passa pela cabeça descer em valores constitucionais portugueses porque, porventura, alguma instância internacional nos considera "maus alunos" - para usar uma expressão corrente na nossa teoria política - numa matéria ou noutra. Ou seja, quer do ponto de vista político, quer do ponto de vista jurídico, não me parece correcto tentar mostrar-nos eficazes até porque, pela outra razão que referi, essa também pode ser uma argumentação de alguma forma falaciosa perante qualquer instância internacional.
Em segundo lugar, neste mesmo contexto, parece-me que se há textos internacionais que nos vinculem, cuja cumprimento é dificultado por normas constitucionais, sem entrar na questão polémica de técnica jurídica, julgo que, então, o que se deve fazer são reservas a esses textos internacionais, como, aliás, têm sido feitas - por exemplo, no caso da Convenção da Extradição, por parte do Estado português.
Não creio, por isso, que qualquer argumento de integração ou de paralelo seja legítimo para dizer que, em caso de conflito, ceda a Constituição e prevaleça o Direito Internacional. Repito, sem entrar na discussão da questão técnica, que é bastante complicada.
Finalmente, há um aspecto - este, sim, directamente estratégico - que julgo importante e que é o seguinte: quando se argumenta em termos de ineficácia ou em termos de "santuário", porventura, esquece-se que, vistas as coisas do outro lado, talvez a recusa por Portugal, ou por quaisquer outros Estados que quisessem vir para o bom caminho, de qualquer extradição em relação a países, pelo menos, no direito dos quais seja aplicável àquele tipo de crime a pena de morte, poderia funcionar como uma das últimas formas de pressão internacional para forçar a abolição da pena de morte. Quem sabe, apesar de tudo e por pouca importância estratégica internacional que nós tenhamos, ainda assim, se a recusa de extradição, num gesto de esperança, seria também seguida por outros países em relação a um certo tipo de legislação? Isto é, apesar de tudo, um dia poderia ser ponderado como argumento no sentido de criar os suficientes problemas, ou melhor, a criação de problemas poderia ser positiva no sentido de fazer com que os países que ainda mantêm a pena de morte - na minha perspectiva, de uma forma totalmente ilegítima, mas é um dado real - pudessem ver-se obrigados a ceder também nesse sentido ou, pelo menos, que essa fosse também uma forma de argumentação.
Quanto às duas outras questões relativas à extradição de portugueses e à extradição para Estados com aplicação da pena perpétua, começando por esta última, aplicar-lhe-ia, mais ou menos em paralelo, o raciocínio que fiz em relação à pena de morte, ainda que aceitando que, para mim, a questão não é tão absoluta, tão radical.
Realmente, o carácter não só irreversível mas, digamos, sinistramente anti-humano da pena de morte é algo que implica que, apesar de tudo, haja uma diferença entre a pena perpétua e a pena de morte. Por isso, não tenho um sentimento tão radical em relação à pena perpétua, embora por raciocínio de aplicação dos valores da Constituição Portuguesa tivesse de fazer um raciocínio paralelo e, eventualmente, até invocar, quer num ponto quer noutro, se é que ainda se prestaria atenção a essa questão, a própria ideia de limites materiais de revisão, independentemente da questão técnico-jurídica e da sua discussão.
Quanto à extradição de portugueses, na medida em que se trate de cumprir pactos internacionais, voltaria ao argumento da prevalência dos valores constitucionais. Todavia, mesmo na versão reservada que, por exemplo, há pouco foi referida pelo Sr. Dr. José António Barreiros, julgo que, para quem conheça um pouco o funcionamento da justiça penal e da justiça prisional, em geral, há um aspecto de preocupação humana com a situação de uma pessoa que é julgada em processo crime ou que é feita cumprir uma pena que se tornará, com certeza, particularmente desumana, pelo facto de essa pessoa ter de sofrer tamanha situação num país estrangeiro, isto é, aceitar extraditar portugueses, quer para serem julgados quer para cumprirem pena (de uma forma mais óbvia quanto ao cumprimento de pena pelas razões que o Sr. Dr. José António Barreiros referiu), mas