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também em relação ao próprio julgamento, que implicará, porventura, um excesso de desumanidade na situação, já inevitavelmente precária desse ponto de vista, que tem o arguido.
Portanto, também por essas razões materiais, independentemente do voto de fé na preservação dos actuais valores constitucionais, recusaria essa aceitação.
Em relação ao meu ponto de vista contra a cedência nos termos relativamente restritivos das formulações do Tribunal Constitucional, parece-me duvidosa a sua aceitação, não só pelas razões que já referi mas, também, por razões que se prendem - já aqui se argumentou nesse sentido, pelo que não entrarei em grandes pormenores - com o carácter efectivo das garantias dadas. Isto é, mesmo que fossem dadas garantias, como o Tribunal Constitucional pressupõe ou exige que fossem juridicamente vinculativas, de substituição ou de comutação da pena, etc., como se lê nos acórdãos que referiu há pouco, creio que a impossibilidade real de controlo, por parte de um Estado estrangeiro - e no caso seríamos nós -, do carácter efectivo dessas garantias, sobretudo pensando nos actuais Estados que mantém a pena de morte, tornaria, de alguma forma, algo inviável ou, até, um pouco lírica a crença nas garantias que fossem oferecidas.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza.
Permitam-me este comentário intercalar: deduzi das palavras quer do Dr. José António Barreiros quer da Dr.ª Teresa Beleza que a proibição constitucional da extradição para países cujo direito preveja a pena de morte deveria ser susceptível de uma interpretação não apenas com a interpretativa limitativa que lhe é dada actualmente pelo Tribunal Constitucional, no sentido de que apenas a proibição se reporte àquelas situações em que a pena de morte seria aplicável ao caso concreto, mas, do vosso ponto de vista, essa proibição deveria ser universal face aos países que tivessem no seu direito interno a possibilidade de aplicação da pena de morte.
Se bem percebi, essa vossa posição levaria até a uma clarificação constitucional em sentido diferente, porventura - vamos falar claro -, para contrariar a actual jurisprudência do Tribunal Constitucional. Será assim?

A Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza: - Sr. Presidente, se me dá licença, apesar de tudo, diria que há graus diferentes nessa afirmação, e o Sr. Dr. José António Barreiros dirá por si próprio.
Com efeito, não afirmei exactamente isso, embora fosse até aí! Isto é, existem aqui duas questões distintas: uma delas é a da interpretação para manter ou alterar o artigo 33.º, que me parece, na realidade, pela sua própria letra, que implica proibição de extradição por crime a que corresponda, no direito interno do país que pede a extradição, pena de morte. Portanto, não se trata da previsão, em abstracto, da pena de morte no ordenamento jurídico - e suponho que é esse o sentido do entendimento que está a dar. A outra questão (e aí é que, eventualmente, iria mais além do que o Tribunal Constitucional) é a de que, sendo pedida a extradição de um cidadão por crime a que, naquele ordenamento em concreto, corresponda a pena de morte, sejam dadas garantias que naquele processo em concreto não se aplicaria a pena de morte. São, portanto, duas questões diferentes.
É claro que a minha argumentação, do ponto de vista da possível utilidade estratégica da pressão no sentido de argumentar a favor da abolição da pena de morte, poderia levar, em última análise, a recusar a extradição por qualquer crime, de qualquer pessoa, para qualquer país que no seu ordenamento tivesse a pena de morte e, portanto, ser um princípio de radicalidade absoluta em termos de responder a essa existência. Embora, evidentemente, pense que se poderia colocar aqui a questão - e por que não? - de outro tipo de resistência ou de recusa de cooperação noutros planos. Mas creio que isso ultrapassa a nossa discussão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Dr. José António Barreiros.

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Sr. Presidente, é só para corroborar porque, como disse, a ideia é a formulação abstracta, quer dizer, não há extradição quando ao crime caiba, em abstracto, pena de morte ou prisão perpétua, independentemente da garantia.
Penso que o Estado convictamente abolicionista deve criar dificuldades aos Estados que o não são - esse é um argumento. E criar dificuldades, neste caso, é não extraditar quando o ordenamento desse Estado prevê pena de morte. Só assim contribuiremos para a generalização do abolicionismo.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Dr. José António Barreiros.
Essa clarificação torna as coisas mais preceptivas do ponto de vista do vosso raciocínio.
Tem a palavra o Sr. Dr. Bagão Félix, representante da Comissão Nacional Justiça e Paz.

O Sr. Dr. Bagão Félix (Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em nome da Comissão Nacional Justiça e Paz, que aqui represento juntamente com o Sr. Dr. Vaz Serra e Sousa, queria, antes de mais, agradecer a possibilidade que nos é dada de transmitir a nossa posição e a nossa opinião sobre esta matéria.
A minha intervenção vai ser muito curta, primeiro, porque já tomámos posição pública sobre o assunto e, segundo, porque não sou jurista e percebo que há questões de carácter técnico que são bastante complexas - por isso mesmo, ouvi com muita atenção os Srs. Drs. José António Barreiros e Teresa Beleza sobre essa matéria.
Em todo o caso, gostaria de dizer que a Comissão Nacional Justiça e Paz entende que o que está aqui em causa é, sobretudo, um problema de hierarquia de valores. E, a esse nível, entendemos que devemos ter, em primeiro lugar e sempre, a defesa intransigente e permanente do direito à vida, seja em que circunstância for.
Nesse sentido, conforme já comunicámos em nota pública que, entretanto, enviámos também à Assembleia da República, somos totalmente contra a extradição nas circunstâncias em que pode ser aplicada a pena de morte no país para onde essa pessoa potencial poderia ser extraditada, até porque, em nosso entender, não há garantias totais, absolutas, objectivas de que a pena de morte não venha a ser aplicada, nessas circunstâncias.
Nada mais precário, mais falível e mais susceptível de não ser cumprido facilmente, com a alegação de novas agravantes, de novos crimes, de resultados mais graves,