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Mas é também bem verdade que é mais eficaz o julgamento conjunto de uma quadrilha terrorista do que o julgamento parcial, entre outras coisas, porque só a polícia alemã está em condições, directas e imediatas, de obtenção da prova, de interrogação de testemunhas, de utilização de meios sofisticados para a detecção da verdade e, portanto, para a punição daqueles que estiverem eventualmente implicados nesse tipo de atentados.
Isto passa-se, obviamente, na Europa, onde é suposto que haja patamares inarredáveis de defesa dos direitos humanos entre os Estados-membros. Devemos ou não, nessas circunstâncias, poder autorizar a extradição de um nacional? A vossa contribuição parece muito interessante, porque sublinham que é preciso garantir requisitos, designadamente de humanitarismo e de protecção de certos valores, o que me parece perfeitamente razoável.
Portanto, se entendi bem, nesse cenário, creio que a vossa posição é a de aceitar, com cautelas, uma alteração do princípio actual, que é absoluto, proibitivo e, portanto, impede o Estado português, nessa matéria, de participar nesses esforços comuns, que implicam, aliás, que se um alemão fizer o mesmo tipo de acto terrorista em Lisboa deve ser julgado em Lisboa. O alemão será julgado em Lisboa como o português será julgado em Berlim, se for caso disso.
Suponho, Sr. Presidente, que essa é uma clarificação importante, mas importa, naturalmente, saber em que termos e até onde podemos ir nesta matéria.
Em segundo lugar, não se trata de fazer tudo isto na revisão constitucional - tudo isto tem de ser regulado e bem regulado: primeiro, pelo direito convencional; segundo, pelo direito interno. E pelo direito interno em vários patamares, incluindo, naturalmente, o Direito Processual Penal, mas não apenas, porque há outras questões de cooperação judiciária e policial que é preciso regular.
Portanto, gostaria que pudéssemos aprofundar este ponto sobre "quais seriam as condições".
A segunda questão prende-se com a pena de prisão perpétua porque o que está em causa - e este debate foi muito interessante sob esse ponto de vista - é, por um lado, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que verdadeiramente alargou aquilo que a Constituição tinha previsto em reduzido, isto é, a Constituição proíbe a extradição quando haja lugar a pena de morte no direito do Estado requisitante, mas não proibiu, segundo a leitura de grande parte da doutrina, a extradição quando esteja em causa a aplicação de uma pena de prisão perpétua. Tratou-se, digamos, de uma interpretação extensiva do Tribunal Constitucional que veio a gerar uma jurisprudência da qual resultou, em concreto, que não há extradições.
Obviamente, o Tribunal Constitucional pode vir a inverter a sua jurisprudência. Mas a verdade é que o legislador, em sede de revisão constitucional, tem alguma responsabilidade.
Portanto, se um cidadão americano que comete um crime tão grave que pode incorrer, eventualmente, numa pena de prisão perpétua é objecto, por parte do Ministério Público do seu país, de uma "impostação" que garante que nunca lhe será aplicada uma pena de prisão perpétua mas, antes, uma outra, ou que haverá comutação, essa garantia deve ser considerada relevante pelo Estado português?
Não me refiro à jurisprudência que levou à libertação de uma pessoa que não foi julgada, nem punida cá, nem em sítio algum! Interpreto-o como o chamado acidente negativo. Não constitui, aliás, uma excepção senão àquilo que tem sido a prática nessa matéria.
Também não creio que Portugal corra o risco de ser "santuário" de coisa alguma, até porque a revisão do Código Penal, nessa matéria, vai garantir que quem não é extraditado é julgado e punido, se provada a culpa, em Portugal. É essa a regra que já consta do artigo 5.º do Código Penal, mas que vai ser ampliada, tudo o indica, pela revisão do Código Penal, que já foi apresentada pelo Governo para ser discutida brevemente aqui, na Assembleia da República.
Mas, voltando ao caso que vos tinha referido, não acham que se o cidadão americano tem garantias, que na sua ordem jurídica são consistentes e não postergáveis, de que não lhe será aplicada uma pena desse tipo isso deve ser considerado irrelevante pelo Estado português?
Quanto à última questão, a da extradição com garantia de não aplicação de pena de morte, aparentemente, há um problema decorrente de uma interpretação feita pelo Tribunal Constitucional. E isto porque, no debate público, tem aflorado que esta interpretação feita pelo Tribunal Constitucional segundo a qual a norma constitucional já permite a extradição em casos que, embora em abstracto a pessoa incorresse em pena de morte, em concreto não incorre.
Essa interpretação é pouco conhecida, mas, aparentemente, dá resposta à preocupação fundamental a que o acordo político de revisão constitucional queria dar resposta e, nesse sentido, satisfaz, aparentemente, aquilo que são as contingências do crime internacional, sem qualquer necessidade de alteração da letra da Constituição.
Aparentemente, o Sr. Dr. José António Barreiros pensa que, mesmo essa leitura do Tribunal Constitucional, seria um recuo na defesa da pena de morte e que, nesse sentido, deveria ir mais além. Porém, não adiantou como é que isso se faria e, também, nenhum partido propôs qualquer correcção da jurisprudência do Tribunal Constitucional, através da apresentação de propostas.

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Deputada Odete Santos e o Sr. Deputado Barbosa de Melo pediram a palavra, mas o Sr. Dr. José António Barreiros, no decurso da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, também havia solicitado a palavra. Pergunto aos Srs. Deputados se poderíamos ouvir primeiro o Sr. Dr. José António Barreiros.
Não havendo objecções, tem a palavra o Sr. Dr. José António Barreiros.

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Sr. Presidente, não faço questão de intervir em primeiro lugar. De resto, é só para clarificar, em jeito de réplica, sem o ser.
Tenho dificuldade em raciocinar por exemplos porque, de facto, os exemplos prestam-se sempre a ser avançados conforme convém à nossa tese. E o exemplo da bomba em Berlim tem a desvantagem de ser demasiado dramático para condicionar a discussão.
Penso que há dois universos muito claros: um que tem sido objecto dos fóruns internacionais do esforço convencional específico, que é o caso do terrorismo - primeira questão. Já no quadro do velho Conselho da Europa, o terrorismo tinha sempre um quadro normativo próprio. Outro, de que estamos a falar e a pensar em geral, é o quadro comum. Portugal tem uma forte colónia de emigrantes no estrangeiro, há muitos portugueses no estrangeiro, e há muitos portugueses no estrangeiro que vêm a Portugal. Se Portugal admitir a excepção e a possibilidade